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Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pela High Court of Justice (Chancery Division) (Reino Unido) em 24 de Dezembro de 2010 - University of Queensland, CSL Ltd / Comptroller-General of Patents, Designs and Trade Marks

(Processo C-630/10)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court of Justice (Chancery Division).

Partes no processo principal

Recorrente: University of Queensland, CSL Ltd

Recorrido: Comptroller-General of Patents, Designs and Trade Marks

Questões prejudiciais

O Regulamento n.° 469/20091 (a seguir "regulamento") reconhece, entre outros objectivos identificados nos considerandos, a necessidade de os Estados-Membros da União concederem um CCP aos titulares de patentes nacionais ou europeias nos mesmos termos, como indicado nos considerandos 7 e 8. Na falta de harmonização do direito das patentes na UE, o que se deve entender no artigo 3.°, alínea a), do regulamento por "produto (...) protegido por uma patente de base em vigor" e quais são os critérios para o determinar?

Num caso como o presente, que tem por objecto um medicamento composto por mais do que um princípio activo, há outros critérios ou critérios diferentes para determinar se "o produto (está) protegido por uma patente de base", na acepção do artigo 3.°, alínea a), do regulamento e, na afirmativa, quais são esses critérios?

Constitui um desses critérios o facto de os princípios activos serem misturados em vez de ministrados em diferentes fórmulas mas ao mesmo tempo?

Para efeitos do artigo 3.°, alínea a), uma vacina multivalente composta por múltiplos antígenos está "protegida por uma patente de base" se um antígeno da vacina estiver "protegido por uma patente de base em vigor"?

Num caso como o presente, que envolve um medicamento que inclui mais de um princípio activo, é relevante para saber se o "produto [está] protegido por uma patente de base em vigor" nos termos do artigo 3.°, alínea a), que a patente de base pertença a um grupo de patentes resultante do mesmo pedido original de patente e que inclua uma patente-mãe e duas patentes divisionárias que entre si protegem todos os princípios activos do medicamento?

Num caso como o presente, que envolve uma patente de base que visa "um processo de obtenção de um produto" na acepção do artigo 1.°, alínea c), o "produto" referido no artigo 3.°, alínea a), tem de ser obtido directamente através desse processo?

O Regulamento CCP e, em particular, o seu artigo 3.°, alínea b), permite a concessão de um certificado complementar de protecção para um princípio activo único ou para uma combinação de princípios activos quando:

uma patente de base em vigor protege o princípio activo único, na acepção do artigo 3.°, alínea a), do Regulamento CCP; e

um medicamento composto por um princípio activo único e por um ou mais princípios activos é objecto de uma autorização válida concedida nos termos da Directiva 2001/83/CE2 ou 2001/82/CE3, que é a primeira autorização de introdução no mercado do princípio activo único?

8)    A resposta à questão n.° 7 será diferente consoante a autorização seja para o princípio activo único misturado com um ou mais princípios activos diferentes em vez de ser ministrado em fórmulas separadas mas ao mesmo tempo?

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1 - Regulamento (CE) n.° 469/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, relativo ao certificado complementar de protecção para os medicamentos (versão codificada) (texto relevante para efeitos do EEE), JO L 152, p. 1

2 - Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311, p. 67)

3 - Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (JO L 311, p. 1)