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Recurso interposto em 26 de fevereiro de 2021 pela American Airlines, Inc. do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção alargada) em 16 de dezembro de 2020 no processo T-430/18, American Airlines/Comissão

(Processo C-127/21 P)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: American Airlines, Inc. (representantes: J.-P. Poitras, advogado, J. Ruiz Calzado, advogado, J. Wileur, advogado)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, Delta Air Lines, Inc.

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

suspender e anular o acórdão recorrido;

anular a Decisão C(2017) 2788 final da Comissão, de 30 de abril de 2018;

a título subsidiário, se necessário, remeter o processo ao Tribunal Geral para que reapreciação em conformidade com o acórdão do Tribunal de Justiça;

condenar a Comissão a suportar as suas próprias despesas e a pagar as despesas da recorrente, tanto as do presente processo como as do processo no Tribunal Geral;

decidir qualquer outra medida que o Tribunal de Justiça considere adequada.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca um único fundamento de recurso, relativo ao erro de direito em que o Tribunal Geral incorreu ao aceitar a interpretação jurídica errada da Comissão, segundo a qual o critério do «uso adequado» na cláusula 1.10 dos compromissos de fusão American-US Airways (a seguir «compromissos») apenas significa «inexistência de uso abusivo», e, por conseguinte, ao facto de o acórdão ter incorretamente confirmado a Decisão C(2017) 2788 final da Comissão, de 30 de abril de 2018 que concede direitos de anterioridade à Delta Air Lines (processo M.6607 – US Airways/American Airlines).

O fundamento divide-se em três partes:

Na primeira parte, a recorrente concentra-se na abordagem jurídica correta para interpretar o critério do «uso adequado» para a concessão de direitos de anterioridade ao abrigo da cláusula 1.10 dos compromissos e demonstra que o Tribunal Geral incorreu em erro de direito na sua abordagem interpretativa.

Na segunda parte, a recorrente demonstra que o Tribunal Geral também incorreu em erro de direito ao aceitar a apreciação da Comissão segundo a qual «uso adequado» apenas significa «inexistência de uso abusivo», aceitando assim, incorretamente, que a Delta não tinha explorado 470 faixas horárias corretivas.

Na terceira parte, a recorrente explica os erros jurídicos adicionais cometidos pelo Tribunal Geral na interpretação da cláusula 1.9 dos compromissos, especificamente a formulação «em conformidade com a proposta» com base numa análise jurídica errada do formulário RM.

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