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Recurso interposto em 11 de março de 2024 – República Italiana/Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia

(Processo C-194/24)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: República Italiana (representantes: G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por M. Di Benedetto e S. Fiorentino, avvocati dello Stato, e por G. Lillo, procuratore dello Stato)

Recorridos: Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o Regulamento (UE) 2023/2842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de novembro de 2023, que altera o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1967/2006 e (CE) n.o 1005/2008 do Conselho e os Regulamentos (UE) 2016/1139 (UE) 2017/2403 e (UE) 2019/473 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita ao controlo das pescas, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, de 20 de dezembro de 2023, série L;

condenar o Conselho e o Parlamento nas despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, relativo a uma violação do princípio da proporcionalidade, a uma violação dos artigos 7.°, 8.°, 31.° e 52.°, n.os 1, 2 e 4, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e a uma violação dos artigos 52.°, n.° 3, e 53.° da mesma Carta, lido em conjugação com o artigo 18.° da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais

Ao prever a instalação obrigatória de câmaras de vigilância nas embarcações como medida de fiscalização do cumprimento da obrigação de desembarque, o regulamento impugnado comporta uma restrição do direito ao respeito pela vida privada das pessoas a bordo, do direito à proteção dos seus dados pessoais e do direito dos trabalhadores a condições de trabalho dignas, que é totalmente desproporcionada em relação ao interesse prosseguido, dado que existem alternativas válidas que permitiriam prosseguir utilmente o mesmo objetivo com menor sacrifício dos interesses em causa; além disso, de qualquer modo, o referido regulamento não garante a proteção adequada dos referidos direitos.

Segundo fundamento, relativo a uma violação do artigo 3.°, n.° 3, TUE, a uma violação dos artigos 101.° e seguintes e do artigo 120.° TFUE, bem como a uma violação do Protocolo n.° 27 relativo ao mercado interno e à concorrência

A grande margem de discricionariedade de que dispõem as autoridades dos Estados-Membros para qualificar uma infração de grave viola ou é suscetível de violar o princípio da igualdade de tratamento dos operadores económicos, com a consequente distorção da concorrência na União Europeia, devido a possíveis avaliações diferentes do regime de sanções pelos diferentes Estados.

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