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Recurso interposto em 17 de Setembro de 2010 - Magnesitas de Rubián e o./ Comissão

(Processo T-430/10)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrentes: Magnesitas de Rubián, SA (Incio, Espanha), Magnesitas Navarras, SA (Zubiri, Espanha), Ellinikoi Lefkolithoi Anonimos Metalleftiki Viomichaniki Naftiliaki kai Emporiki Etaireia (Atenas, Grécia) (representantes: H. Brokelmann e P. Martínez-Lage Sobredo, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos das recorrentes

a título principal, anulação do ponto 3 do documento de referência sobre as melhores técnicas disponíveis para as indústrias de produção de cimento, cal e óxido de magnésio (JO C 166 de 25.6.2010), bem como das referências à indústria do óxido de magnésio que figuram nos restantes pontos do referido documento;

a título subsidiário, e na hipótese de o Tribunal não anular na sua totalidade o ponto 3 do referido acto, anulação, em qualquer caso, do ponto 3.5.5.4 do mesmo, incluindo em especial os valores de emissão estabelecidos na tabela 3.11, e

em qualquer caso, condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso tem por objecto um acto adoptado pela Comissão no âmbito da Directiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição 1, que estabelece um sistema de controlo da poluição e prevê um mecanismo de licenciamento de determinadas instalações industriais.

O referido acto prevê como melhor técnica disponível (MTD) a redução das emissões de SOx decorrentes dos gases produzidos e fixam-se valores de emissão de SOx que, além de serem mais reduzidos do que para qualquer outro sector, só podem ser atingidos, na opinião das recorrentes, através de técnicas que provocam graves prejuízos ambientais. Por outro lado, ainda na opinião das recorrentes, os referidos valores foram determinados com base em dados apresentados apenas por uma única empresa e com inobservância do procedimento previsto para o efeito.

As recorrentes invocam quatro fundamentos de recurso.

Incompetência da Comissão Europeia

A este respeito, alegam que a Comissão não dispunha de competência para incluir a produção de óxido de magnésio no acto recorrido.

Violação de formalidades essenciais.

Na opinião das recorrentes, o acto impugnado viola três formalidades essenciais:

não comunicação às recorrentes da abertura do procedimento de elaboração do acto recorrido e sua participação tardia no mesmo,

ausência, no acto recorrido, das "split views" apresentadas pelas recorrentes, e

incumprimento do prazo estabelecido para a análise do projecto final do acto recorrido.

Violação do artigo 1.º da Directiva 2008/1/CE relativa à prevenção e controlo integrados da poluição, na medida em que o acto recorrido infringe o objectivo declarado neste artigo da referida directiva, que consiste na protecção do ambiente considerado no seu todo.

Violação do princípio geral da igualdade de tratamento.

As recorrentes consideram que o acto recorrido viola o princípio da igualdade por tratar da mesma maneira empresas que se encontram em situações diferentes

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1 - JO L 24, p. 8.