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Recurso interposto em 22 de novembro de 2013 – Marchi Industriale/ECHA

(Processo T-620/13)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Marchi Industriale SpA (Florença, Itália) (representantes M. Baldassarri e F. Donati, advogados)

Recorrida: Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne anular e, portanto, declarar inválida a decisão n.° SME/2013/3747 adotada pela agência ECHA, de modo a privar a referida decisão de todos os seus efeitos, incluindo a anulação das facturas emitidas para recuperar os impostos mais importantes e para as sanções alegadamente devidas.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso é interposto da decisão da Agência Europeia dos Produtos Químicos, que considerou que a recorrente não satisfaz os requisitos para ser considerada uma pequena ou média empresa, na aceção do Regulamento (CE) n.°1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006 relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas que altera a Directiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.° 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.° 1488/94 da Comissão, bem como a Directiva 76/769/CEE do Conselho e as Directivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JOL 396, p.1), recusando conceder-lhe as vantagens aí previstas, e prevê o pagamento dos impostos e dos direitos devidos.

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.

Primeiro fundamento relativo à falta absoluta de fundamentação, na medida em que, apesar das observações circunstanciadas e documentadas formuladas pela recorrente para contestar os critérios de cálculo utilizados para determinar as dimensões da empresa, a recorrida não teve em conta nenhum dos argumentos apresentados.

Segundo fundamento relativo à apreciação errada das informações relativas à sociedade Essemar SpA, participada pela Marchi Industriale.

Alega-se a este propósito que, contrariamente ao afirmado pela recorrida, a Esseco Group srl. não tem qualquer ligação, nem sequer indirecta, com a recorrente e que, em qualquer caso, não pode ser considerada uma « partner entreprise ». Embora a Esseco Group detenha uma participação de 50,0005% no capital social da Essemar, a parte restante do capital social da Essemar, igual a 49,9995% pertence, em contrapartida, à recorrente. Todavia, a Esseco Group, apesar de deter formalmente a maioria do capital social da Essemar, não tem a maioria de direitos de voto na referida sociedade. Por conseguinte, entre a Esseco Group e a recorrente não existe a relação especial prevista no Título I, artigo 3°, n.°2, do anexo à Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124, p. 36).