Language of document : ECLI:EU:T:2021:643

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção)

6 de outubro de 2021 (*)

«Marca da União Europeia — Marca nominativa da União Europeia Muresko — Marcas nominativas nacionais anteriores Muresko — Reivindicação da antiguidade das marcas nacionais anteriores após o registo da marca da União Europeia — Artigos 39.o e 40.o do Regulamento (UE) 2017/1001 — Registo das marcas nacionais anteriores que expiraram no dia da reivindicação»

No processo T‑32/21,

Daw SE, com sede em Ober‑Ramstadt (Alemanha), representada por A. Haberl, advogado,

recorrente,

contra

Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), representado por E. Markakis, na qualidade de agente,

recorrido,

que tem por objeto um recurso da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO, de 25 de novembro de 2020 (processo R 1686/2020‑4), relativa à reivindicação da antiguidade de marcas nacionais anteriores idênticas para a marca nominativa da União Europeia Muresko n.o 15465719,

O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção),

composto por: V. Tomljenović, presidente, F. Schalin e P. Škvařilová‑Pelzl (relatora), juízes,

secretário: E. Coulon,

vista a petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 22 de janeiro de 2021,

vista a contestação apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 30 de março de 2021,

visto as partes não terem requerido a marcação de uma audiência de alegações no prazo de três semanas a contar da notificação do encerramento da fase escrita do processo e tendo sido decidido, nos termos do artigo 106.o, n.o 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, julgar o recurso prescindindo da fase oral do processo,

profere o presente

Acórdão (1)

[Omissis]

 Pedidos das partes

9        A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        anular a decisão impugnada;

–        ordenar ao EUIPO que registe a reivindicação controvertida para a marca da União Europeia em causa;

–        condenar o EUIPO nas despesas.

10      O EUIPO conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a recorrente nas despesas.

 Questão de direito

11      A recorrente não contesta que, no momento em que apresentou a reivindicação controvertida no EUIPO, o registo das marcas polaca e alemã tinha expirado, como salientou a examinadora na notificação de 10 de fevereiro de 2020 por via postal.

12      A recorrente limita‑se, em substância, a invocar um fundamento único no presente recurso, relativo a um erro de direito cometido pela Câmara de Recurso e resultante de uma interpretação demasiado restritiva, no n.o 12 da decisão impugnada, do artigo 40.o do Regulamento 2017/1001, em conjugação com o artigo 39.o deste mesmo regulamento, segundo a qual a marca nacional anterior idêntica devia estar registada e em vigor à data da reivindicação da antiguidade. Esta interpretação errónea levou a Câmara de Recurso a negar erradamente provimento ao seu recurso, em vez de anular a decisão da examinadora que indeferiu a reivindicação controvertida e registar a referida reivindicação para a marca da União Europeia em causa.

13      A recorrente alega, em substância, que o titular da marca nacional anterior idêntica cujo registo expirou continua a dispor do direito de reivindicar a sua antiguidade em benefício de qualquer marca da União Europeia requerida ou registada posteriormente se, no momento em que apresenta a sua reivindicação, uma reivindicação baseada na mesma marca nacional tivesse sido deferida para outra marca da União Europeia.

[Omissis]

18      O EUIPO contesta os argumentos da recorrente e pede que seja negado provimento ao recurso por ser manifestamente improcedente.

19      O fundamento único invocado pela recorrente suscita uma questão de interpretação do artigo 40.o do Regulamento 2017/1001, em conjugação com o artigo 39.o deste mesmo regulamento, para o qual remete, destinada a saber se o titular de uma marca da União Europeia relativamente à qual foi deferida a reivindicação da antiguidade de uma marca nacional anterior idêntica pode invocar a ficção da manutenção do registo da marca nacional anterior em benefício de outra marca da União Europeia para a qual foi apresentada uma reivindicação de antiguidade da marca nacional anterior após o registo desta última marca ter expirado.

[Omissis]

22      Em conformidade com a jurisprudência constante, para interpretar as disposições do direito da União, há que ter em conta não apenas os respetivos termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que fazem parte [v. Acórdãos de 11 de julho de 2018, COBRA, C‑192/17, EU:C:2018:554, n.o 29 e jurisprudência referida, e de 28 de janeiro de 2020, Comissão/Itália (Diretiva da luta contra os atrasos de pagamento), C‑122/18, EU:C:2020:41, n.o 39 e jurisprudência referida].

23      Por outro lado, resulta da jurisprudência que as disposições derrogatórias devem ser objeto de uma interpretação rigorosa [v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 22 de janeiro de 2020, Pensionsversicherungsanstalt (Cessação da atividade após a idade de reforma), C‑32/19, EU:C:2020:25, n.o 38 e jurisprudência referida]. Devido às consequências associadas à reivindicação da antiguidade de uma marca nacional anterior idêntica, em aplicação dos artigos 39.o e 40.o do Regulamento 2017/1001, que derrogam o princípio segundo o qual o titular dessa marca deve perder os direitos conferidos por esta em caso de não renovação do seu registo, os requisitos a preencher para que essa reivindicação possa ser deferida devem ser objeto de interpretação restritiva [v., neste sentido, quanto ao requisito de identidade das marcas em causa, Acórdão de 19 de janeiro de 2012, Shang/IHMI (justing), T‑103/11, EU:T:2012:19, n.o 17].

24      No caso em apreço, há que salientar, em primeiro lugar, que, nos termos do artigo 40.o, n.o 1, do Regulamento 2017/1001, a marca nacional anterior idêntica cuja antiguidade é reivindicada pelo titular da marca da União Europeia deve, segundo as diferentes versões linguísticas, ser uma marca «registada» ou «que está registada» num Estado‑Membro.

25      Esta formulação, no presente do indicativo, indica claramente que a marca nacional anterior idêntica, cuja antiguidade é reivindicada em benefício da marca da União Europeia, deve estar registada no momento em que a reivindicação da antiguidade é apresentada.

26      Assim, a recorrente não tem razão ao alegar, em substância, que o artigo 40.o do Regulamento 2017/1001, em conjugação com o artigo 39.o deste mesmo regulamento, se limita a exigir que a marca nacional anterior tenha sido registada num dado momento no passado, a fim de evitar que uma simples marca de utilização possa ser invocada como fundamento de uma reivindicação da antiguidade.

27      Em segundo lugar, essa interpretação literal do artigo 40.o do Regulamento 2017/1001 é confirmada pelo contexto em que este artigo se insere. Com efeito, em conformidade com o seu n.o 4, o referido artigo deve ser aplicado em conjugação com o artigo 39.o, n.o 3, deste mesmo regulamento. Ora, resulta desta última disposição, conforme interpretada pela jurisprudência, que o único efeito da reivindicação da antiguidade de uma marca nacional anterior idêntica é que o titular da marca da União Europeia cuja reivindicação da antiguidade tenha sido deferida pode, no caso de renunciar à marca nacional anterior ou a deixar caducar, pretender continuar a beneficiar dos mesmos direitos que teria se esta última marca continuasse registada [Acórdãos de 19 de janeiro de 2012 (justing), T‑103/11, EU:T:2012:19, n.o 17, e de 20 de fevereiro de 2013, Langguth Erben/IHMI (MEDINET), T‑378/11, EU:T:2013:83, n.o 28].

28      O sistema de reivindicação da antiguidade de uma marca nacional após registo de uma marca da União Europeia, conforme resulta do artigo 40.o do Regulamento 2017/1001, em conjugação com o artigo 39.o, n.o 3, deste mesmo regulamento, assenta, assim, no princípio de que o titular da marca nacional anterior não renuncia a essa marca ou não a deixa caducar antes de a reivindicação da antiguidade que apresentou ter sido deferida em benefício da marca da União Europeia, o que implica, a fortiori, que à data da apresentação dessa reivindicação, o registo da marca nacional anterior idêntica ainda não tenha expirado.

29      Esta interpretação do artigo 40.o do Regulamento 2017/1001 é coerente com a aplicação prática que é feita deste artigo pelo EUIPO, conforme descrita no ponto 13.2, da secção 2, da parte B, das Orientações de exame do EUIPO, segundo o qual «[este último] deve assegurar‑se, por um lado, que a marca anterior estava registada no momento da apresentação do pedido de [marca da União Europeia], e, por outro, que o registo anterior não tinha caducado no momento da apresentação da reivindicação» e segundo o qual «se o registo anterior tivesse caducado no momento da apresentação da reivindicação, a antiguidade não podia ser reivindicada, mesmo que a legislação nacional pertinente em matéria de marcas preveja um prazo de tolerância de seis meses para a renovação».

30      Em terceiro lugar, a referida interpretação do artigo 40.o do Regulamento 2017/1001, em conjugação com o artigo 39.o, n.o 3, deste mesmo regulamento, está em conformidade com a finalidade do sistema de reivindicação da antiguidade de uma marca nacional após o registo de uma marca da União Europeia, que é permitir aos titulares de marcas nacionais e da União Europeia idênticas racionalizar as suas carteiras de marcas, mantendo os seus direitos anteriores. Com efeito, uma vez que a reivindicação da antiguidade da marca nacional anterior idêntica para a marca da União Europeia foi deferida, o titular pode deixar a primeira marca expirar, embora continue a beneficiar, para a segunda marca, dos mesmos direitos que teria se a primeira marca continuasse registada (v. n.o 27, supra).

31      Em conformidade com esta finalidade e como resulta da redação do artigo 39.o, n.os 3 e 4, do Regulamento 2017/1001, que deve ser interpretado rigorosamente (v. n.o 23, supra), esta presunção da manutenção dos direitos associados à marca nacional anterior idêntica não se aplica de maneira geral, como alega a recorrente, mas unicamente em benefício da marca da União Europeia idêntica e para os produtos ou serviços idênticos em benefício dos quais a reivindicação da antiguidade foi deferida e no caso de uma não renovação do registo da marca nacional anterior idêntica.

32      Assim, prevê‑se expressamente que a referida presunção não se aplica no caso em que a marca nacional em causa seja declarada nula ou extinta com efeitos antes da data de depósito ou da data de prioridade da marca da União Europeia.

33      Além disso, resulta da jurisprudência que esta mesma presunção não permite à marca nacional anterior continuar a existir enquanto tal e que uma eventual utilização do sinal em causa após o cancelamento desta última marca deve ser vista, nesse caso, como uma utilização da marca da União Europeia e não da marca nacional anterior cancelada (Acórdão de 19 de abril de 2018, Peek & Cloppenburg, C‑148/17, EU:C:2018:271, n.o 30). Isto confirma que uma reivindicação da antiguidade deferida não tem por efeito a sobrevivência da marca nacional anterior em causa ou mesmo apenas manter certos direitos a ela associados independentemente da marca da União Europeia em benefício da qual a reivindicação da antiguidade foi deferida.

34      Esta interpretação rigorosa do âmbito de aplicação da presunção da manutenção dos direitos associados à marca nacional anterior idêntica não é posta em causa por uma leitura do artigo 40.o do Regulamento 2017/1001 à luz do considerando 12 deste mesmo regulamento, que exprime o objetivo, prosseguido pelo referido regulamento, de manter os direitos adquiridos pelos titulares de marcas anteriores.

35      Por um lado, embora o preâmbulo de um ato da União seja suscetível de especificar o seu conteúdo, não pode ser invocado para derrogar as próprias disposições deste (Acórdão de 10 de janeiro de 2006, IATA e ELFAA, C‑344/04, EU:C:2006:10, n.o 76). Assim, o conteúdo do considerando 12 do Regulamento 2017/1001 não permite derrogar um requisito imposto pelo artigo 40.o do Regulamento 2017/1001, em conjugação com o artigo 39.o, n.o 3, deste mesmo regulamento, para que a reivindicação da antiguidade de uma marca nacional anterior idêntica possa ser deferida. Por outro lado e em todo o caso, este considerando, que remete para o «princípio da prioridade, segundo o qual uma marca registada anterior tem precedência sobre marcas registadas posteriores», assenta ele próprio na ideia de que os direitos adquiridos pelo titular de uma marca anterior apenas podem prevalecer sobre os conferidos pelas marcas registadas posteriormente na medida em que a referida marca esteja registada. O conteúdo deste considerando é, portanto, coerente com uma interpretação do artigo 40.o do Regulamento 2017/1001 segundo a qual a marca nacional anterior idêntica cuja antiguidade é reivindicada deve estar registada no momento em que a reivindicação da antiguidade é apresentada.

36      Esta interpretação rigorosa do âmbito de aplicação da presunção também não é posta em causa pelo n.o 30 do Acórdão de 19 de abril de 2018, Peek & Cloppenburg (C‑148/17, EU:C:2018:271), ao qual se refere a recorrente. Com efeito, nesse Acórdão, o Tribunal de Justiça não considera que o titular da marca da União Europeia em benefício da qual foi deferida a reivindicação da antiguidade de uma marca nacional anterior idêntica possa invocar a ficção da manutenção do registo da referida marca em benefício de outra marca da União Europeia, mas confirma antes que a referida ficção tem um alcance limitado (v. n.o 33, supra).

37      Por último, também não é posta em causa pelo artigo 139.o, n.o 3, do Regulamento 2017/1001, segundo o qual «[o] pedido de marca nacional com origem na transformação de um pedido ou de uma marca da UE beneficia, no Estado‑Membro em causa, da data de depósito ou da data de prioridade desse pedido ou dessa marca e, se for caso disso, da antiguidade de uma marca desse Estado reivindicada nos termos do artigo 39.o ou do artigo 40.o» do referido regulamento. Com efeito, a manutenção dos direitos associados à marca nacional anterior idêntica só se aplica, mais uma vez, em benefício do pedido de marca nacional que resulta da transformação da marca da União Europeia para a qual a reivindicação da antiguidade foi deferida.

38      Por conseguinte, a recorrente não tem razão ao alegar que o artigo 40.o do Regulamento 2017/1001, em conjugação com o artigo 39.o, n.o 3, deste mesmo regulamento, pode permitir aplicar a presunção da manutenção dos direitos associados à marca nacional anterior idêntica, após a expiração desta, em benefício de uma marca da União Europeia diferente daquela em benefício da qual a reivindicação da antiguidade foi deferida, por exemplo, como fundamento de uma reivindicação da antiguidade da marca nacional anterior para essa outra marca da União Europeia.

39      Assim, o simples facto de a recorrente poder invocar, em benefício da marca da União Europeia registada sob o número 340810, a presunção da manutenção dos direitos associados às marcas polaca e alemã, mesmo após a expiração do seu registo, não significa que possa igualmente invocar esta mesma presunção como fundamento da reivindicação controvertida para a marca da União Europeia em causa. Com efeito, os direitos anteriores que invoca a este respeito apenas beneficiam, em princípio, da marca da União Europeia registada sob o número 340810, para a qual foi deferida a reivindicação da antiguidade das marcas polaca e alemã.

40      Tendo em conta as apreciações que precedem, a Câmara de Recurso não cometeu um erro de direito ao interpretar, no n.o 12 da decisão impugnada, o artigo 40.o do Regulamento 2017/1001, em conjugação com o artigo 39.o deste mesmo regulamento, no sentido de que a marca nacional anterior idêntica cuja antiguidade é reivindicada em benefício de uma marca da União Europeia registada posteriormente deve estar registada e em vigor na data em que a reivindicação da antiguidade é apresentada.

[Omissis]

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A Daw SE é condenada nas despesas.

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 6 de outubro de 2021.

Assinaturas


*      Língua do processo: alemão.


1      Apenas são reproduzidos os números do presente acórdão cuja publicação o Tribunal Geral considera útil.