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Recurso interposto em 9 de Junho de 2008 - Acron e Dorogobuzh/Conselho

(Processo T-235/08)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Acron OAO (Veliky Novgorod, Rússia) e Dorogobuzh OAO (Verkhnedneprovsky, Rússia) (representadas por: P. Vander Schueren e B. Evtimov, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos das recorrentes

Anular o Regulamento (CE) n.° 236/2008 do Conselho, de 10 de Março de 2008, que encerra o reexame intercalar parcial do direito anti-dumping, instituído por força do n.° 3 do artigo 11.° do Regulamento (CE) n.° 384/96, sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia, na medida em que impõe um direito anti-dumping às recorrentes e empresas coligadas, conforme definidas no considerando onze do regulamento impugnado;

Ordenar às instituições competentes, à luz da gravidade das infracções apuradas ao direito comunitário, que cessem a imposição do direito anti-dumping quanto às recorrentes e empresas coligadas, até que as instituições comunitárias adoptem as medidas necessárias para se conformarem com o acórdão do Tribunal de Primeira Instância;

condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes, produtores-exportadores russos de nitrato de amónio, pedem a anulação, nos termos do artigo 230.° CE, do Regulamento (CE) do Conselho n.° 236/2008 ("o regulamento impugnado") 1.

As recorrentes invocam um único fundamento de anulação, dividido em dois argumentos. Sustentam que as instituições comunitárias estabeleceram erradamente o valor normal para as recorrentes, conduzindo ao seu aumento artificial; desta forma chegaram a uma conclusão errada de dumping, violando por isso os artigos 1.° e 2.° do regulamento de base 2, cometendo uma série de erros manifestos de apreciação e violando os princípios fundamentais do direito comunitário. Estas infracções levaram directamente, segundo as recorrentes, ao encerramento injustificado do reexame intercalar parcial sem modificação das medidas anti-dumping quanto às recorrentes.

Mais especificamente, as recorrentes alegam através do seu primeiro argumento, que as instituições comunitárias incorreram num vício de direito e violaram o artigo 2.°, n.os 3 e 5 do regulamento de base, não tendo em consideração a maior parte dos custos de produção das recorrentes por não serem credíveis e/ou, por aplicarem, de facto, uma metodologia de economia que não é de mercado para estabelecer a maior parte do valor normal das recorrentes.

Além do mais, as recorrentes consideram que, tendo decidido prosseguir com o ajustamento do gás, a Comissão violou o artigo 2.°, n.° 5, segundo período e/ou cometeu um erro manifesto de apreciação e mostrou falta de razoabilidade, ao implementar o ajustamento do gás com base no preço intra-comunitário do gás em Waidhaus, na Alemanha e ao não deduzir do montante do ajustamento os 30% dos direitos de exportação russos sobre o gás russo.

As recorrentes sustentam que, se a margem de dumping tivesse sido determinada correctamente, nos termos do regulamento de base e dos princípios fundamentais do direito comunitário, as instituições comunitárias teriam verificado a inexistência de ou o mínimo de dumping, e as medidas anti-dumping podiam ter sido afastadas ou significativamente modificadas no que diz respeito às recorrentes e às empresas coligadas.

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1 - Regulamento (CE) n.° 236/2008 do Conselho, de 10 de Março de 2008, que encerra o reexame intercalar parcial do direito anti-dumping, instituído por força do n.° 3 do artigo 11.° do Regulamento (CE) n.° 384/96, sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia (JO 2008 L 75, p. 1).

2 - Regulamento (CE) nº 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objectivo de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO 1996 L 56, p. 1).