Recurso interposto em 16 de Junho de 2008 - Hoofdproductschap Akkerbouw / Comissão das Comunidades Europeias
(Processo T-236/08)
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrente: Hoofdproductschap Akkerbouw (Haia, Países Baixos) (Representante: R.J.M. van den Tweel)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
Declaração da nulidade ou, pelo menos, anulação da Decisão da Comissão C (2006) 7093/6, de 19 de Dezembro de 2006, relativa à cobrança do crédito n.º 3240206544, pelo qual são solidariamente responsáveis os membros do agrupamento europeu de interesse económico (AEIE) Euroterroirs, no âmbito do projecto n.º 93.EU.06.002 sobre a inventariação do património europeu de produtos agrícolas e alimentares típicos e regionais (produtos próprios de cada região), pelo menos na parte em que declara a Hoofdproductschap Akkerbouw solidariamente responsável pela totalidade do montante do referido crédito;
Condenação da Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente impugna a cobrança de um crédito da Euroterroirs, determinada por decisão da Comissão de 14 de Agosto de 2000. Segundo a recorrente, a decisão, pelo menos na parte em que a declara solidariamente responsável pela totalidade do montante do crédito, tem de ser considerada nula, porquanto essa decisão enferma de vícios particularmente graves e notórios. Assim, segundo a recorrente, mesmo depois de expirado o prazo para interposição do recurso, é possível declarar que a decisão não produziu efeitos.
Com o primeiro fundamento, a recorrente invoca a violação do Regulamento n.º 2137/85
1, porquanto a recorrente jamais foi membro do agrupamento europeu de interesse económico (AEIE) Euroterroirs, não lhe podendo ser imputada responsabilidade pelos actos deste.
Em segundo lugar, a recorrente invoca a violação dos direitos de defesa. A Comissão não deu à recorrente oportunidade de apresentar o seu ponto de vista, antes de tomar a decisão impugnada, e só mediante a remessa da decisão impugnada lhe deu conhecimento do crédito, que fora estabelecido por decisão de 14 de Agosto de 2000.
Em terceiro lugar, a recorrente invoca a violação do princípio da proporcionalidade. A Comissão declarou a recorrente solidariamente responsável pelo crédito seis anos depois de ter determinado a existência desse crédito, sem sequer ter tomado, previamente, medidas adequadas contra a própria Euroterroirs, contra o membro fundador e também administrador da Euroterroirs, o Conseil National des Arts Culinairs (CNAC), de França, ou contra o Estado-Membro França. Além disso, os peritos neerlandeses apenas receberam, por algumas actividades de inventariação em 1994/1995, a quantia de 13 055 EUR.
Por último, a recorrente alega que o crédito prescreveu, porquanto a Comissão remeteu a competente nota de dívida à Euroterroirs em 28 de Setembro de 2000, sem a seguir ter dado conhecimento à recorrente, atempadamente, de actos que poderiam ter interrompido o prazo de prescrição.
____________1 - Regulamento (CEE) nº 2137/85 do Conselho, de 25 de Julho de 1985, relativo à instituição de um Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE) (JO L 199, p. 1; EE 17 F2 p. 3).