Language of document : ECLI:EU:T:2011:217

Processo T‑299/08

Elf Aquitaine SA

contra

Comissão Europeia

«Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Mercado do clorato de sódio – Decisão que declara uma infracção ao artigo 81.° CE e ao artigo 53.° do Acordo EEE – Imputabilidade do comportamento ilícito – Direitos de defesa – Dever de fundamentação – Princípio da individualização das penas e das sanções – Princípio da legalidade das penas – Presunção de inocência – Princípio da boa administração – Princípio da segurança jurídica – Desvio de poder – Coimas – Circunstância agravante – Dissuasão – Circunstância atenuante – Cooperação durante o procedimento administrativo – Valor acrescentado significativo»

Sumário do acórdão

1.      Concorrência – Regras comunitárias – Infracções – Imputação – Sociedade‑mãe e filiais – Unidade económica – Critérios de apreciação

(Artigos 81.° CE e 82.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2)

2.      Concorrência – Procedimento administrativo – Comunicação de acusações – Conteúdo necessário – Respeito dos direitos de defesa – Alcance

(Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigos 23.° e 27.°, n.° 1)

3.      Concorrência – Regras comunitárias – Infracções – Imputação – Sociedade‑mãe e filiais – Unidade económica – Critérios de apreciação

(Artigo 81.°, n.° 1, CE)

4.      Concorrência – Regras comunitárias – Infracções – Imputação – Sociedade‑mãe e filiais – Unidade económica

(Artigos 81.° CE e 82.° CE; Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 15.°, n.° 2; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2)

5.      Concorrência – Regras comunitárias – Infracções – Imputação – Sociedade‑mãe e filiais – Unidade económica – Critérios de apreciação

(Artigo 81.°, n.° 1, CE)

6.      Actos das instituições – Fundamentação – Dever – Alcance – Decisão de aplicação das regras de concorrência – Decisão que diz respeito a uma pluralidade de destinatários – Necessidade de uma fundamentação suficiente especialmente no que diz respeito à entidade à qual deve ser imputada a infracção

(Artigos 81.°, n.° 1, CE e 253.° CE)

7.      Actos das instituições – Presunção de validade – Decisão da Comissão que imputa a uma sociedade‑mãe a infracção ao direito da concorrência cometida pela sua filial

(Artigo 249.° CE)

8.      Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Carácter dissuasivo

(Artigo 81.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, pontos 25 e 30)

9.      Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Não aplicação ou redução da coima em contrapartida da cooperação da empresa acusada – Necessidade de um comportamento que tenha facilitado a constatação da infracção pela Comissão

[Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigos 18.° e 23.°, n.° 2; Comunicação 2002/C 45/03 da Comissão, pontos 20, 21 e 23, alínea b)]

10.    Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Poder de apreciação da Comissão – Fiscalização jurisdicional – Competência de plena jurisdição do Tribunal da União

(Artigo 229.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 31.°)

1.      O comportamento de uma filial pode ser imputado à sociedade‑mãe quando, designadamente, embora tendo uma personalidade jurídica distinta, esta filial não determine de forma autónoma o seu comportamento no mercado, mas aplique, no essencial, as instruções que lhe são dadas pela sociedade‑mãe, atendendo, em especial, aos vínculos económicos, organizacionais e jurídicos que unem essas duas entidades jurídicas. Com efeito, é assim porque, nessa situação, a sociedade‑mãe e a sua filial fazem parte de uma mesma unidade económica e, portanto, formam uma única empresa, o que permite à Comissão dirigir à sociedade‑mãe uma decisão que aplica coimas, sem que seja necessário demonstrar a implicação pessoal desta última na infracção.

No caso especial de uma sociedade‑mãe que detém 100% do capital social da sua filial que cometeu uma infracção às regras de direito comunitário da concorrência, por um lado, essa sociedade‑mãe pode exercer uma influência decisiva no comportamento dessa filial e, por outro, existe uma presunção ilidível de que a referida sociedade‑mãe exerce efectivamente uma influência decisiva no comportamento da sua filial.

Nestas circunstâncias, basta que a Comissão prove que a totalidade do capital social de uma filial é detida pela sua sociedade‑mãe para se presumir que esta exerce uma influência decisiva na política comercial dessa filial. A Comissão pode, em seguida, considerar que a sociedade‑mãe é solidariamente responsável pelo pagamento da coima aplicada à sua filial, a menos que essa sociedade‑mãe, a quem incumbe ilidir essa presunção, apresente elementos de prova suficientes susceptíveis de demonstrar que a sua filial se comporta de forma autónoma no mercado.

Com efeito, a Comissão não estava obrigada a corroborar a referida presunção através de indícios suplementares. Ainda que, a prática decisória anterior da Comissão tivesse consistido em corroborar essa presunção através de indícios suplementares, tal constatação não pode ter qualquer incidência sobre a conclusão, segundo a qual é legítimo que a Comissão se baseie unicamente, na detenção, pela sociedade‑mãe, da quase totalidade do capital social da sua filial, para presumir que aquela exercia sobre esta última uma influência determinante.

(cf. n.os 49‑52, 59)

2.      O respeito dos direitos de defesa exige que uma empresa acusada da violação das regras da concorrência tenha podido, durante o procedimento administrativo na Comissão, dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre a realidade e a pertinência dos factos e das circunstâncias alegados bem como sobre os documentos apresentados pela Comissão em apoio da sua alegação de existência de uma infracção ao Tratado.

O Regulamento n.° 1/2003 prevê, no seu artigo 27.°, n.° 1, o envio às partes de uma comunicação das acusações, que deve especificar, de maneira clara, todos os elementos essenciais em que a Comissão se baseia nessa fase do procedimento, a fim de permitir aos interessados tomarem efectivamente conhecimento dos comportamentos que lhes são imputados e apresentarem utilmente a sua defesa antes de a Comissão adoptar uma decisão definitiva.

Essa comunicação de acusações constitui a garantia processual que aplica o princípio fundamental de direito comunitário que exige o respeito dos direitos de defesa em todo o processo. Este princípio exige, nomeadamente, que a comunicação de acusações dirigida pela Comissão a uma empresa à qual pretende aplicar uma sanção pela violação das regras da concorrência contenha os elementos essenciais das acusações feitas a essa empresa, tais como os factos imputados, a qualificação que lhes é dada e os elementos de prova em que a Comissão se baseia, para que essa empresa possa apresentar utilmente os seus argumentos no âmbito do procedimento administrativo instaurado contra ela.

Em particular, a comunicação de acusações deve precisar, inequivocamente, a pessoa colectiva à qual poderão ser aplicadas coimas, deve ser dirigida a esta última, e deve indicar em que qualidade essa pessoa é acusada dos factos alegados. Com efeito, é pela comunicação de acusações que a empresa em causa é informada de todos os elementos essenciais em que a Comissão se baseia nessa fase do procedimento. Por conseguinte, é apenas após o envio da referida comunicação de acusações que a empresa em causa pode fazer valer plenamente os seus direitos de defesa.

Assim, quando a Comissão informa uma sociedade‑mãe, numa comunicação de acusações, de que pretende imputar‑lhe, com base na presunção de exercício de uma influência determinante, o comportamento ilícito da sua filial, o facto de a Comissão não ter efectuado nenhuma diligência de inquérito relativamente a essa sociedade, antes de lhe notificar a referida comunicação de acusações, não viola os direitos de defesa dessa sociedade. A este respeito, a referida sociedade tem a possibilidade, durante o procedimento administrativo, de dar utilmente a conhecer o seu ponto de vista sobre a realidade e a pertinência dos factos e das circunstâncias alegados pela Comissão na sua comunicação de acusações, tanto nas suas observações em resposta à referida comunicação como na audição perante o Auditor.

(cf. n.os 134‑140)

3.      Em virtude do princípio da individualização das penas e das sanções, uma pessoa, singular ou colectiva, só deve ser punida por factos que lhe sejam individualmente imputados. O referido princípio é aplicável em qualquer procedimento administrativo susceptível de conduzir a sanções nos termos das normas comunitárias da concorrência.

Todavia, esse princípio deve ser conciliado com o conceito de empresa na acepção do artigo 81.° CE. Assim, quando a entidade económica infringe as regras da concorrência, incumbe‑lhe, de acordo com o princípio da responsabilidade pessoal, responder por essa infracção.

Efectivamente, não é o facto de a sociedade‑mãe ter incitado a sua filial a cometer a infracção nem, a fortiori, o facto de a sociedade‑mãe estar envolvida na referida infracção, mas sim o facto de ambas constituírem uma empresa única na acepção do artigo 81.° CE, que habilita a Comissão a adoptar a decisão de aplicar coimas à sociedade‑mãe de um grupo de sociedades.

Portanto a Comissão não infringe o princípio da individualização das penas e das sanções ao condenar uma sociedade‑mãe por uma infracção que foi considerada ter sido ela própria a cometer, devido aos vínculos económicos e jurídicos que a uniam à sua filial e que lhe permitiam determinar o comportamento desta última no mercado.

(cf. n.os 178‑181)

4.      O princípio da legalidade das penas exige que a lei defina claramente as infracções e as penas que a mesma pune. Este requisito está preenchido quando a pessoa interessada pode saber, a partir da redacção da disposição pertinente e, se necessário, recorrendo à interpretação que lhe é dada pelos tribunais, quais os actos e omissões pelos quais responde penalmente.

Ora, por força do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 e do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, a Comissão pode, mediante decisão, aplicar coimas às empresas que cometam, nomeadamente, uma infracção ao disposto no artigo 81.° CE. Na medida em que uma sociedade‑mãe e a sua filial foram consideradas formar uma empresa, na acepção deste último artigo, é sem violar o princípio da legalidade das penas que a Comissão pode aplicar, uma coima às pessoas colectivas que fazem parte da referida empresa.

(cf. n.os 187‑189)

5.      O princípio da igualdade de tratamento exige que situações comparáveis não sejam tratadas de modo diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de modo igual, excepto se esse tratamento for objectivamente justificado.

No contexto de uma decisão da Comissão que aplica uma coima a uma sociedade‑mãe por uma infracção às regras da concorrência cometida pela sua filial, em virtude da presunção de exercício de uma influência determinante da sociedade‑mãe que detém a quase totalidade do capital social da sua filial, a Comissão dispõe de uma margem de apreciação para decidir se cabe imputar a responsabilidade de uma infracção à sociedade‑mãe.

Por conseguinte, uma vez que a Comissão dispõe da faculdade, mas não tem a obrigação, de imputar a responsabilidade da infracção a uma sociedade‑mãe, quando as condições para tal imputação estão preenchidas, o simples facto de a Comissão não ter procedido a tal imputação noutro caso não implica que seja obrigada a efectuar a mesma apreciação na decisão recorrida. Todavia, tal imputação está sujeita à fiscalização dos órgãos jurisdicionais da União, aos quais compete verificar se estão reunidas as condições para tal imputação.

(cf. n.os 196‑198)

6.      A fundamentação exigida pelo artigo 253.° CE deve ser adaptada à natureza do acto em causa e revelar, de forma clara e inequívoca, a argumentação da instituição, autora do acto, por forma a permitir aos interessados conhecer as razões da medida adoptada e ao órgão jurisdicional competente exercer a sua fiscalização. Não se exige que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um acto satisfaz as exigências do artigo 253.° CE deve ser apreciada à luz não somente da sua redacção, mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa.

Quando uma decisão de aplicação do artigo 81.° CE diz respeito a uma pluralidade de destinatários e coloca um problema de imputação da infracção, deve conter uma fundamentação suficiente relativamente a cada um dos destinatários, em particular aos que, nos termos dessa decisão, vierem a ser responsabilizados pela infracção. Assim, para ser suficientemente fundamentada relativamente às sociedades‑mãe das filiais que cometeram a infracção, a decisão da Comissão deve conter uma exposição circunstanciada dos fundamentos susceptíveis de justificar a imputação da infracção a essas sociedades.

(cf. n.os 216‑217)

7.      As decisões da Comissão gozam de uma presunção de validade e produzem efeitos jurídicos enquanto não forem anuladas ou revogadas. Além disso, a Comissão não é obrigada a suspender o procedimento contra uma sociedade, por infracção às regras da concorrência, até à prolação da decisão do Tribunal da União num recurso interposto pela mesma sociedade contra outra decisão que a sancionou por outras infracções às regras da concorrência. Com efeito, nenhuma disposição legal impõe à Comissão que suspenda a adopção de decisões em processos que têm por objecto factos diferentes.

(cf. n.° 241)

8.      No âmbito do poder de a Comissão aplicar coimas às empresas que cometam uma infracção ao artigo 81.° CE, em princípio, cabe à pessoa singular ou colectiva que dirigia a empresa em causa no momento em que a infracção foi cometida responder pela mesma, mesmo que, na data da adopção da decisão que declara provada uma infracção, a exploração da empresa tenha sido colocada sob a responsabilidade de outra pessoa. Para efeitos da sua aplicação e execução, as decisões tomadas em aplicação do artigo 81.° CE, devem, no entanto, ser dirigidas a entidades dotadas de personalidade jurídica. Assim, quando a Comissão adopta uma decisão nos termos do artigo 81.°, n.° 1, CE, deve identificar a ou as pessoas, singulares ou colectivas, que podem ser responsabilizadas pelo comportamento da empresa em causa e que podem ser punidas por isso, às quais será dirigida a decisão.

As orientações que a Comissão adopta para calcular o montante das coimas asseguram a segurança jurídica das empresas, uma vez que determinam a metodologia que a Comissão impôs para efeitos da fixação do montante das coimas. A Administração europeia não se pode afastar dessas orientações, num caso específico, sem apresentar razões compatíveis com o princípio da igualdade de tratamento.

Tratando‑se de duas empresas, concretamente uma sociedade‑mãe e a sua filial, que formavam, à época da infracção em causa, uma empresa na acepção do artigo 81.° CE, mas que já não existia sob essa forma na data da adopção da decisão que lhes aplica uma coima, a Comissão tem o direito, por um lado, em conformidade com o artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, de aplicar uma coima solidariamente a essas duas empresas que devem responder pela infracção em causa, e, por outro, aplicar apenas à sociedade‑mãe, nos termos do ponto 30 das orientações para o cálculo das coimas aplicadas ao abrigo do artigo 23.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1/2003, um aumento do montante da base da coima, dado que o seu volume de negócios particularmente elevado em comparação com as outras entidades sancionadas à data da adopção da decisão lhe permitia mobilizar mais facilmente os fundos necessários para o pagamento de uma coima.

A este respeito, o facto de a coima, imposta, a título de dissuasão, apenas à sociedade‑mãe ser calculada em relação ao montante de base da coima aplicada solidariamente às duas sociedades, que inclui já um aumento específico a título de dissuasão, não deixa de ser equitativo.

Com efeito, a coima aplicada solidariamente às duas sociedades corresponde ao montante de base da coima que inclui um montante adicional calculado em função de uma determinada percentagem do valor das vendas da filial, de acordo com o ponto 25 das orientações, «a fim de dissuadir as empresas de participarem até mesmo em acordos horizontais de fixação de preços, de repartição de mercado e de limitação de produção».

Em contrapartida, a coima aplicada apenas à sociedade‑mãe que inclui um aumento importante do montante de base da coima visa, de acordo com o ponto 30 das referidas orientações, «assegurar que as coimas apresentam um efeito suficientemente dissuasivo» para as empresas cujo volume de negócios, para lá das vendas de bens e serviços relacionadas com a infracção, é particularmente elevado.

Assim, por um lado, o montante adicional aplicado de acordo com o ponto 25 das orientações, e, por outro, o aumento específico aplicado à sociedade‑mãe nos termos do ponto 30 das referidas orientações, dão resposta a dois objectivos distintos de dissuasão, que a Comissão pode legitimamente ter em conta na determinação da coima.

(cf. n.os 250‑253, 255‑256, 288‑289)

9.      A Comissão beneficia de um amplo poder de apreciação no que diz respeito ao método de cálculo das coimas e pode, a esse respeito, ter em conta múltiplos elementos, entre os quais figura a cooperação das empresas em causa durante a investigação conduzida pelos seus serviços. Neste âmbito, cabe à Comissão efectuar apreciações factuais complexas, como as que incidem sobre a cooperação respectiva das referidas empresas. No âmbito da apreciação da cooperação por parte dos membros de um cartel, só um erro manifesto de apreciação por parte da Comissão pode ser censurado, uma vez que esta última beneficia de uma ampla margem de apreciação na avaliação da qualidade e da utilidade da cooperação prestada por uma empresa, nomeadamente em comparação com os contributos de outras empresas.

Embora a Comissão tenha a obrigação de expor as razões pelas quais considera que os elementos carreados por empresas nos termos da comunicação sobre a cooperação constituem uma contribuição que justifica ou não a redução da coima aplicada, incumbe, por sua vez, às empresas que pretendam contestar a decisão da Comissão a este respeito demonstrar que esta, se não fossem os elementos dessas informações prestadas voluntariamente por essas empresas, não podia ter provado o essencial da infracção e, portanto, não podia ter adoptado uma decisão de aplicação de coimas.

A redução das coimas em caso de cooperação das empresas que participam em infracções ao direito da concorrência, tem o seu fundamento na consideração segundo a qual tal cooperação facilita a tarefa da Comissão que visa constatar a existência de uma infracção e, eventualmente, pôr‑lhe termo. Atendendo à razão de ser da redução, a Comissão não pode ignorar a utilidade da informação fornecida, que depende necessariamente das provas de que já dispõe.

Quando uma empresa, a título da cooperação, se limita a confirmar, de modo menos preciso e explícito, algumas das informações já fornecidas por outra empresa a título da cooperação, o grau da cooperação desta empresa, ainda que possa não ser destituído de uma certa utilidade para a Comissão, não pode ser considerado comparável ao da cooperação da primeira empresa quando que deu as referidas informações. Com efeito, uma declaração que se limite a corroborar, em certa medida, uma declaração já ao dispor da Comissão não facilita a sua missão de forma significativa. Portanto, não basta para justificar uma redução da coima pela cooperação. Além disso, a colaboração de uma empresa no inquérito não dá origem a uma redução da coima quando essa colaboração não ultrapassar o que resulta das obrigações que lhe incumbem por força do artigo 18.° do Regulamento n.° 1/2003.

(cf. n.os 340‑344)

10.    Relativamente à fiscalização exercida pelo Tribunal da União sobre as decisões da Comissão em matéria de concorrência, para além da simples fiscalização da legalidade, que só permite negar provimento ao recurso de anulação ou anular o acto impugnado, a competência de plena jurisdição conferida, nos termos do artigo 229.° CE, ao Tribunal Geral pelo artigo 31.° do Regulamento n.° 1/2003, habilita este Tribunal a alterar o acto impugnado, mesmo sem o anular, tendo em conta todas as circunstâncias de facto, a fim de alterar, por exemplo, o montante da coima.

(cf. n.° 379)