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Acórdão do Tribunal Geral de 21 de fevereiro de 2024 – Sinopec Chongqing SVW Chemical e o./Comissão

(Processo T-762/20) 1

«Dumping — Importações de determinados poli(álcoois vinílicos) originários da China — Direito antidumping definitivo — Regulamento de Execução (UE) 2020/1336 — Cálculo do valor normal — Distorções importantes no país exportador — Artigo 2.o, n.o 6-A, do Regulamento (UE) 2016/1036 — Direito da OMC — Princípio da interpretação conforme — Ajustamentos — IVA não reembolsável — Funções semelhantes às de um agente que trabalha em regime de comissão — Comparação equitativa entre o preço de exportação e o valor normal — Ónus da prova — Artigo 2.o, n.o 10, alíneas b) e i), do Regulamento 2016/1036 — Não colaboração — Dados disponíveis — Artigo 18.o do Regulamento 2016/1036. — Dupla aplicação — Aplicação penalizadora — Processos de produção diferentes — Subcotação dos preços — Segmentos de mercado — Método dos números de controlo do produto — Artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento 2016/1036 — Direitos de defesa — Tratamento confidencial — Artigos 19.o e 20.o do Regulamento 2016/1036»

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Sinopec Chongqing SVW Chemical Co. Ltd (Chongqing, China), Sinopec Great Wall Energy & Chemical (Ningxia) Co. Ltd (Lingwu, China), Central-China Company, Sinopec Chemical Commercial Holding Co. Ltd (Wuhan, China) (representantes: J. Cornelis, F. Graafsma e E. Vermulst, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (Representante: G. Luengo, agente)

Interveniente em apoio das recorrentes: Wegochem Europe BV (Amesterdão, Países Baixos) (representantes: R. Antonini, E. Monard e B. Maniatis, advogados)

Intervenientes em apoio da recorrida: Parlamento Europeu (representantes: A. Neergaard, D. Moore e A. Pospíšilová Padowska, agentes), Conselho da União Europeia (representantes: H. Marcos Fraile e B. Driessen, agentes, assistidos por N. Tuominen, advogada), Kuraray Europe GmbH (Hattersheim am Main, Alemanha) (representantes: R. MacLean e D. Sevilla Pascual, advogados), Sekisui Specialty Chemicals Europe SL (La Canonja, Espanha) (representantes: A. Borsos e J. Jousma, advogados)

Objeto

Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, as recorrentes pedem a anulação do Regulamento de Execução (UE) 2020/1336 da Comissão, de 25 de setembro de 2020, que institui direitos antidumping definitivos sobre as importações de determinados poli(álcoois vinílicos) originários da República Popular da China (JO 2020, L 315, p. 1), na parte que lhes diz respeito.

Dispositivo

É anulado o Regulamento de Execução (UE) 2020/1336 da Comissão, de 25 de setembro de 2020, que institui direitos antidumping definitivos sobre as importações de determinados poli(álcoois vinílicos) originários da República Popular da China no que diz respeito à Sinopec Chongqing SVW Chemical Co. Ltd, à Sinopec Great Wall Energy & Chemical (Ningxia) Co. Ltd e à Central-China Company, Sinopec Chemical Commercial Holding Co. Ltd na parte em que, para calcular a taxa do direito antidumping que incide sobre as importações para a União dos PVAL fabricados e vendidos por estas últimas, a Comissão Europeia procedeu a ajustamentos em baixa do preço de exportação, ao abrigo do artigo 2.°, n.° 10, alíneas e), g), i) e k), do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia.

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

A Comissão suportará as suas despesas bem como as despesas efetuadas pela Sinopec Chongqing SVW Chemical Co., pela Sinopec Great Wall Energy & Chemical (Ningxia) Co. e pela Central-China Company, Sinopec Chemical Commercial Holding Co.

O Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia suportarão as suas despesas.

A Wegochem Europe BV, a Kuraray Europe GmbH e a Sekisui Specialty Chemicals Europe SL suportarão as suas despesas.

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1     JO C 53, de 15.2.2021.