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Recurso interposto em 5 de Setembro de 2011 - Éditions Jacob/Comissão

(Processo T-471/11)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Éditions Odile Jacob SAS (Paris, França) (representantes: O. Fréget, M. Struys e L. Eskenazi, advogados)

Recorrido: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente pede ao Tribunal Geral que se digne:

anular a Decisão da Comissão n.º SG-Greffe(2011) D/C(2011)3503, de 13 de Maio de 2011, no processo COMP/M.2978 Lagardère/Natexis/VUP na sequência do acórdão do Tribunal Geral, de 13 de Setembro de 2010, no processo T-452/04, Éditions Odile Jacob/Comissão, e através da qual a Comissão autorizou novamente a Wendel como adquirente dos activos retrocedidos a título dos compromissos assumidos no contexto da decisão da Comissão de 7 de Janeiro de 2004 que autoriza a operação de concentração Lagardère/Natexis/VUP ;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca seis fundamentos de recurso.

O primeiro fundamento é baseado na impossibilidade manifesta de a Comissão adoptar uma decisão confirmativa que valida ex post e com efeito retroactivo, a autorização de a Wendel adquirir, em 2004, os activos da Editis. A recorrente alega que:

agindo dessa forma, sem retirar todas as consequências decorrentes da da ilegalidade da falta de independência do mandatário encarregado de zelar pela referida cessão declarada pelo Tribunal, a Comissão violou o artigo 266.º TFUE, e que

ao fixar a data de produção de efeitos da decisão impugnada em 30 de Julho de 2004, a Comissão violou o princípio da não-retroactividade, em desrespeito da jurisprudência do Tribunal de Justiça que só autoriza esse excepcionalmente esse efeito caso esteja preenchido um duplo requisito, concretamente, que a retroactividade seja exigida por um objectivo de interesse geral peremptório e que o respeito da confiança legítima dos interessados seja devidamente respeitado. A recorrente alega que estes dois requisitos não se encontram preenchidos no caso em apreço.

O segundo fundamento é baseado na inexistência de base legal da decisão impugnada na medida em que a decisão da Comissão, de 7 de Janeiro de 2004, que autoriza a operação de concentração deixou de ser aplicável na sequência da declaração do Tribunal Geral de que a Lagardère não respeitou alguns dos seus compromissos.

O terceiro e quarto fundamentos são baseados em erros de direito e erros manifestos de apreciação cometidos pela Comissão na apreciação da candidatura da Wendel em 2004 e na nova decisão de autorização, bem como em erros relativos, por um lado, à tomada em consideração, para adopção da decisão impugnada, de dados posteriores a 30 de Julho de 2004 e, por outro, à tomada em consideração de forma selectiva e parcial desses dados posteriores.

O quinto fundamento é baseado num desvio de poder nomeadamente na medida em que, ao adoptar ex post uma decisão retroactiva de validação de uma cessão ilegal e ao aprovar um novo mandatário encarregado da tarefa única de redacção de um novo relatório que confirma as qualidades da Wendel na qualidade de adquirente activos cedidos, a Comissão desvirtuou a finalidade do artigo 266.º TFUE e do Regulamento n.º 4064/891, o qual prevê, nomeadamente, a possibilidade de revogar a decisão de autorização e de sancionar as partes que originaram a ilegalidade cometida.

O sexto fundamento é baseado na falta de fundamentação na medida em que a decisão impugnada padece simultaneamente de insuficiência e de contradição de fundamentos.

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1 - Regulamento (CEE) n.° 4064/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas (JO L 395, p. 1 ; nova publicação integral JO 1990, L 257, p. 13 na sequência de rectificativos).