Language of document : ECLI:EU:T:2015:241

Processo T‑470/11

Total SA

e

Elf Aquitaine SA

contra

Comissão Europeia

«Concorrência — Mercado dos metacrilatos — Coimas — Responsabilidade solidária de sociedades‑mãe e da sua filial pelo comportamento ilícito desta última — Pagamento imediato e integral da coima pela filial — Redução do montante da coima da filial na sequência de um acórdão do Tribunal Geral — Ofícios da Comissão que exigem das sociedades‑mãe o pagamento da quantia que reembolsou à filial, acrescida de juros de mora — Recurso de anulação — Ato impugnável — Admissibilidade — Juros de mora»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 29 de abril de 2015

1.      Recurso de anulação — Atos suscetíveis de recurso — Conceito — Atos que produzem efeitos jurídicos vinculativos — Atos que modificam a situação jurídica do recorrente — Ofício da Comissão que exige o pagamento de uma coima aplicada solidariamente a várias sociedades, acrescida de juros de mora, na sequência de um reembolso parcial da coima a uma das sociedades solidariamente responsáveis, que pagou a integralidade da coima inicial — Inadmissibilidade do recurso que visa o montante principal da coima e a admissibilidade relativamente à obrigação do pagamento de juros de mora

(Artigo 263.° TFUE)

2.      Processo judicial — Dedução de novos fundamentos no decurso da instância — Fundamento suscitado pela primeira vez no âmbito das observações quanto à questão prévia de admissibilidade — Inadmissibilidade

[Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 21.° e 53.°, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 44.°, n.° 1, alínea c)]

3.      Concorrência — Coimas — Poder de apreciação da Comissão — Alcance — Poder de fixar as modalidades de pagamento das coimas — Imposição de juros de mora — Alcance — Coima aplicada solidariamente a várias sociedades e paga integralmente por uma delas por conta de todas — Aplicação dos juros de mora em relação às outras sociedades solidariamente responsáveis na sequência da redução e do reembolso parcial da coima em relação à sociedade que pagou inicialmente — Exclusão

(Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2)

1.      Constituem atos suscetíveis de recurso de anulação na aceção do artigo 263.° TFUE, apenas as medidas que produzam efeitos jurídicos obrigatórios que afetem os interesses do recorrente, alterando de forma caracterizada a situação jurídica deste, com exceção das medidas intermédias cujo objetivo é preparar a decisão final. Para determinar se uma medida é objeto de um recurso de anulação, há que atender à substância da medida cuja anulação é pedida para determinar se esta pode ser objeto de recurso, sendo a forma através da qual foi tomada, em princípio, indiferente a este respeito.

A este respeito, os ofícios da Comissão que requerem às sociedades‑mãe o pagamento de coimas que lhes foram aplicadas solidariamente com as suas filiais por infração às regras da concorrência, na sequência da redução e do reembolso parcial dessas coimas em relação à filial que as tinha inicialmente pago, produzem efeitos jurídicos vinculativos na parte em que fixam definitivamente a posição da Comissão e são suscetíveis de execução coerciva.

Contudo, um recurso de anulação interposto destes ofícios é inadmissível na parte em que se refere aos montantes principais das coimas, permanecendo inalterada a situação das sociedades‑mãe a este respeito. Todavia, na medida em que tais ofícios exigem o pagamento de juros de mora, eles alteram a situação jurídica das sociedades‑mãe, que não estavam anteriormente sujeitas a esses juros, tendo a sua filial pago rapidamente a coima inicial devida solidariamente. A este respeito, tais ofícios são, por conseguinte, suscetíveis de recurso de anulação.

(cf. n.os 73, 74, 82, 83, 95, 96, 99, 101)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 107)

3.      O poder conferido à Comissão de aplicar coimas por infrações às regras de concorrência abrange a faculdade de determinar a data de exigibilidade da coima e a do vencimento de juros de mora, de fixar a taxa desses juros e de decidir as formas de execução da sua decisão, exigindo, se for caso disso, a constituição de uma garantia bancária abrangendo o capital e os juros da coima aplicada, uma vez que, sem esse poder, o benefício que as empresas poderiam retirar do pagamento tardio das coimas teria o efeito de atenuar as sanções aplicadas pela Comissão no âmbito da função, que lhe é atribuída, de velar pela aplicação das regras de concorrência.

A aplicação de juros de mora às coimas justifica‑se para evitar que o efeito útil do Tratado seja neutralizado por práticas unilaterais das empresas que se atrasam no pagamento das coimas em que foram condenadas. De uma maneira geral, os juros de mora têm como única função reparar o atraso sofrido pelo credor no pagamento de um crédito pecuniário, uma vez que a privação de um montante pecuniário é sempre prejudicial.

À luz da referida função, a Comissão não podia, legitimamente, exigir juros de mora das recorrentes em consequência da coima aplicada solidariamente a várias sociedades, quando a coima foi rápida e integralmente paga por uma das sociedades responsáveis por conta de todos os devedores solidários, mas devia ser parcialmente reembolsada na sequência da redução da coima relativamente à sociedade que a pagou. Em tais circunstâncias, não existe qualquer atraso de pagamento das sociedades responsáveis.

A este respeito, é suficiente que a sociedade que pagou a coima inicial tenha expressamente informado que a pagava por conta das outras sociedades solidariamente responsáveis, sem necessidade de preencher uma declaração de pagamento comum solicitada pela Comissão.

(cf. n.os 109‑113, 115, 116)