Language of document : ECLI:EU:T:1999:245

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção Alargada)

6 de Outubro de 1999 (1)

«Decisão que autoriza um auxílio estatal à reestruturação - Início da contagem do prazo para interpor recurso relativamente a terceiros - Condições da compatibilidade do auxílio»

No processo T-123/97,

Salomon SA, sociedade de direito francês, com sede em Pringy (França), representada por Loraine Donnedieu de Vabres e Jean-Pierre Jouyet, advogados no foro de Paris, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório de Aloyse May, 31, Grand-Rue,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por Gérard Rozet, consultor jurídico, na qualidade de agente, assistido por Ami Barav, advogado no foro de Paris, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

recorrida,

apoiada por

República da Áustria, representada por Christine Stix-Hackl, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada da Áustria, 3, rue des Bains,

e por

HTM Sport- und Freizeitgeräte AG, sociedade de direito austríaco, com sede em Schwechat (Áustria), representada por Wolfgang Knapp, advogado no foro de Bruxelas e Frankfurt am Main, e Till Müller-Ibold, advogado no foro de Frankfurt am Main, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório de Arendt & Medernach, 8-10, rue Mathias Hardt,

intervenientes,

que tem por objecto o pedido de anulação da Decisão 97/81/CE da Comissão, de 30 de Julho de 1996, relativa aos auxílios concedidos pelo Governo austríaco à empresa Head Tyrolia Mares sob forma de injecções de capital (JO 1997, L 25, p. 26).

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Segunda Secção Alargada),

composto por: A. Potocki, presidente, K. Lenaerts, C. W. Bellamy, J. Azizi e A. W. H. Meij, juízes,

secretário: J. Palacio González, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 24 de Março de 1999,

profere o presente

Acórdão

Enquadramento jurídico do litígio

1.
    Nos termos do n.° 3, do artigo 92.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 87.° CE):

«Podem ser considerados compatíveis com o mercado comum:

(...)

c)    Os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum.(...)»

2.
    Para efeitos da aplicação desta disposição, a Comissão definiu as orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade [Comunicação 94/C 368/05 (JO 1994, C 368, p. 12); a seguir «Orientações comunitárias»].

Factos na origem do litígio

3.
    A sociedade de direito austríaco Head Tyrolia Mares (a seguir «HTM») é uma holding que agrupa empresas que fabricam e comercializam artigos de desportos de Inverno, de ténis, de mergulho e de golfe. Em 1994, a HTM realizou um volume de negócios de cerca de 5,2 mil milhões de xelins austríacos, ou seja +/- 390 milhões de ecus (a seguir «MECUS»), 45% dos quais na Europa Ocidental. Em Junho de 1995, o grupo empregava aproximadamente 2 700 pessoas. As unidades de produção da HTM estão situadas nos Estados Unidos da América e na Europa (Alemanha, Áustria, Itália, República Checa e Estónia). Na Áustria, as instalações de produção situam-se em Kennelbach (536 empregados), Hörbranz (279 empregados), Schwechat (395 empregados) e Neusiedl (80 empregados).

4.
    A holding pública Áustria Tabakwerke (a seguir «AT») adquiriu, em 1993, uma participação maioritária na HTM, pelo preço de 20 milhões de USD (+/- 16 MECUS). A AT injectou imediatamente capitais frescos no valor de 100 milhões de USD (+/- 80 MECUS). No mesmo ano, a HTM obteve da AT um empréstimo de accionista não privilegiado em substituição de capital próprio, no montante de 85,25 milhões de DM (+/- 45 MECUS).

5.
    Não obstante os programas de racionalização, de diversificação e de novos investimentos anunciados, a HTM sofreu fortes prejuízos em 1993 e 1994, em razão, principalmente, do acentuado declínio do mercado internacional do esqui desde os anos 80, e dos resultados extremamente negativos em determinados sectores, como o do vestuário desportivo e o do equipamento de golfe. Elevados encargos financeiros, outras rubricas relacionadas com a reestruturação e outras despesas extraordinárias diminuíram ainda mais a rentabilidade financeira da empresa.

6.
    Contratada pela AT em Janeiro de 1995 para elaborar um plano de recuperação da HTM, a Handelsbank SBC Warburg (a seguir «Warburg») foi encarregada, em Março de 1995, de desenvolver um plano de privatização para a HTM e lançou, em Maio de 1995, um processo de selecção de potenciais compradores.

7.
    A fim de evitar a cessação de pagamentos da HTM, a AT foi obrigada, em Abril de 1995, a injectar no grupo um montante de 400 milhões de xelins austríacos (+/- 30 MECUS) e a converter o empréstimo de accionista de +/- 45 MECUS, concedido em 1993, em capital social.

8.
    A Salomon fabrica, nomeadamente, esquis para esqui alpino e de fundo, equipamento para snowboard, botas de esqui e fixações de esquis, bem como tacos de golfe. O seu volume de negócios elevou-se em 1995 a cerca de 4 mil milhões de FF (+/- 620 MECUS), 62% dos quais apenas no mercado dos desportos de Inverno (+/- 386 MECUS). Enquanto concorrente directo da HTM no mercado dos desportos de Inverno, a Salomon, solicitou à Comissão, por carta de 21 de Junho de 1995, que investigasse os alegados auxílios estatais concedidos pela AT à HTM.

9.
    Em Julho de 1995, foi elaborado um plano de reestruturação da HTM, destinado a permitir-lhe recuperar a sua rentabilidade até 1997. Para financiar este plano e evitar um processo de falência, o Ministério das Finanças austríaco aprovou, em Agosto de 1995, a decisão da AT de proceder a uma nova injecção de capital na HTM, de cerca de 1,5 mil milhões de xelins austríacos (+/- 112 MECUS), pagável em prestações de 1995 a 1997.

10.
    Em 8 de Agosto de 1995, as autoridades austríacas comunicaram as intenções da AT à Comissão. Em 1 de Setembro de 1995, a Comissão apresentou ao governo austríaco um pedido de esclarecimentos, ao qual foi dada resposta em 21 de Setembro de 1995.

11.
    Em 30 de Setembro de 1995, a HTM obteve da AT o pagamento de uma prestação de 373 milhões de xelins austríacos (+/- 28 MECUS). Em Setembro de 1995, a alternativa da reestruturação da HTM foi posta de parte, em virtude da deterioração da sua situação, a favor da venda imediata. Sob indicações do Warburg, o conselho de administração da AT decidiu aceitar a oferta provisória de um grupo de investidores internacionais liderado por Johan Eliasch (a seguir «Grupo Eliasch») e negociar a privatização imediata do grupo HTM no seu conjunto.

12.
    O contrato concluído com o Grupo Eliasch previu um preço de compra de 10 milhões de xelins austríacos (+/- 0,7 MECUS) e uma injecção de capital por parte da AT a favor da HTM no montante de cerca de 1,19 mil milhões de xelins austríacos (+/- 88 MECUS), escalonado em diversas fracções. O Grupo Eliasch comprometeu-se a injectar na HTM o montante adicional de 300 milhões de xelinsaustríacos (+/- 22 MECUS), 25 milhões dos quais (+/- 2 MECUS) quando as medidas da AT fossem aprovadas pela Comissão.

13.
    A AT devia receber 15% das mais-valias a realizar pelo Grupo Eliasch com a venda, total ou parcial, da HTM a terceiros. Por último, o Grupo Eliasch tinha a obrigação de prosseguir as actividades da HTM na Áustria durante pelo menos três anos e de manter 50% dos efectivos actuais nas instalações de produção em Schwechat e 80% nas instalações de produção de Hörbranz e Kennelbach.

14.
    Na última semana de Novembro, a Comissão foi informada do acordo dos bancos em contribuírem, após a mudança de proprietário, para a reestruturação da HTM, através da renúncia a créditos num montante de 630 milhões de xelins austríacos (+/- 47 MECUS), e da conversão da dívida.

15.
    Por decisão de 20 de Dezembro de 1995, rectificada em 13 de Março de 1996, a Comissão deu início, nos termos do n.° 2 do artigo 93.° do Tratado CE (actual artigo 88.° CE), o processo de exame da compatibilidade, como auxílios à reestruturação da HTM, das injecções de capital de 400 milhões de xelins austríacos (+/- 30 MECUS) de Abril de 1995 (ver n.° 7 supra) e de 1,19 mil milhões de xelins austríacos (+/- 88 MECUS) (ver n.° 12 supra) já efectuadas ou previstas pela AT no âmbito do contrato de compra e venda concluído com o Grupo Eliasch.

16.
    Por outro lado, a Comissão considerou que, após a sua conversão em empréstimo reembolsável à taxa do mercado, o montante total de 1,273 mil milhões de xelins austríacos (+/- 95 MECUS), 773 milhões (+/- 58 MECUS) (ver n.os 7 e 11 supra) dos quais já tinham sido pagos à HTM, podia ser autorizado enquanto auxílio de emergência.

17.
    Para este efeito, a Comissão publicou uma comunicação dirigida aos Estados-Membros e terceiros interessados, nos termos do artigo 93.°, n.° 2, do Tratado, respeitante a um auxílio do Governo federal austríaco sob a forma de injecções de capital a favor da HTM (JO 1996, C 124, p. 5).

18.
    No início de Fevereiro de 1996, a Comissão foi informada de que o acordo de compra e venda tinha sido realizado por transferência da participação da AT na HTM a favor do Grupo Eliasch.

19.
    No quadro do processo de exame, a Salomon SA (a seguir «Salomon») apresentou as suas observações, por carta de 21 de Maio de 1996.

20.
    Pela Decisão 97/81/CE de 30 de Julho de 1996, relativa aos auxílios concedidos pelo Governo austríaco à HTM sob a forma de injecções de capital (JO 1997, L 25, p. 26, a seguir «Decisão»), a Comissão concluiu que as injecções de capital de 400 milhões de xelins austríacos (+/- 30 MECUS) (ver n.° 7 supra) e de 1,19 milmilhões de xelins austríacos (+/- 88 MECUS) (ver n.° 12 supra), ou seja 118 MECUS, constituem um auxílio estatal mas que este pode ser considerado, sob certas condições, compatível com o mercado comum enquanto auxílio à reestruturação.

21.
    Nela sublinha que o mercado do esqui alpino está saturado, sofre de um excesso de capacidade e que é previsível uma concentração de um pequeno número de grandes fabricantes. No entender da Comissão, o mercado das fixações de esquis e das botas de esqui regista uma evolução paralela.

22.
    Segundo a Decisão, o plano de reestruturação consiste no retorno da produção da HTM às suas actividades de base (ténis, esquis, fixações de esquis, botas de esqui e equipamento de mergulho), que deverão concentrar-se, nos próximos tempos, essencialmente na marca Head, as actividades de promoção comercial, os produtos inovadores e de alta tecnologia e o mercado norte-americano. Após a reestruturação, os objectivos de longo prazo visados são a expansão da actividade comercial em direcção a novos produtos (mediante aquisição de licenças) e a novos mercados geográficos. O plano de reestruturação prevê o equilíbrio da rentabilidade de exploração em 1996, o restabelecimento da rentabilidade em 1997 e, como objectivo final, a entrada na bolsa em 1998 ou 1999.

23.
    O plano de reestruturação baseia-se nos seguintes pontos-chave:

-    adaptação das capacidades de produção no sector dos desportos de Inverno (esquis, botas de esqui e fixações de esquis) e do ténis (raquetas) ao decréscimo da procura. Esta transformação implica o recurso ao fornecimento exterior e a transferência de processos de produção com mão de obra intensiva para países da Europa Oriental, por forma a reduzir os custos de produção;

-    abandono progressivo das gamas de produtos não rentáveis e redução das existências;

-    racionalização e redução dos custos fixos de distribuição e gestão, incluindo a fusão de sociedades;

-    instalação e desenvolvimento de um sistema logístico que permita o controlo centralizado da gestão das existências e do aprovisionamento e da expedição, bem como a modernização dos sistemas de gestão interna e dos processos de fabrico.

24.
    O plano de reestruturação prevê, nomeadamente, reduções das capacidades anuais de produção de 39% para os esquis, 59% para as fixações de esquis, 9% para as botas de esqui e 38% para as raquetas de ténis. Estão previstas reduções de efectivos nestes diferentes sectores de actividades.

25.
    Os custos directos das operações de reestruturação, para o período de 1995 a 1997, estão estimados em 159 milhões de USD (+/- 127 MECUS). Estes custos andam ligados, essencialmente, ao encerramento das actividades no domínio do golfe, ao abandono das actividades relacionadas com o vestuário desportivo, à redução das capacidades de produção e à reestruturação das instalações de Kennelbach, Schwechat e Hörbranz. Acrescem as indemnizações por despedimento de pessoal.

26.
    O plano de recapitalização, que faz parte do programa de reestruturação, prevê, para além das injecções de capital da AT e das renúncias a dívidas e juros por parte dos bancos, no montante de 630 milhões de xelins austríacos (+/- 47 MECUS) (ver n.° 14 supra), duas entradas de capital por parte do Grupo Eliasch, de +/- 2 MECUS e de +/- 20 MECUS, respectivamente, (ver n.° 12 supra), até 1998, e uma emissão pública internacional da qual se espera obter 60 milhões USD (+/- 48 MECUS). Sendo a razão de capitais próprios da HTM em 1998 considerada demasiado reduzida para permitir à empresa competir eficazmente com a concorrência internacional, a contribuição do grupo Eliasch para a recapitalização e a entrada na bolsa são considerados elementos determinantes para a estrutura financeira da HTM, na medida em que reduzem ainda o seu endividamento.

27.
    O dispositivo da Decisão prevê, no seu artigo 1.°, que as subvenções concedidas pela AT à HTM sob a forma de injecções de capital no valor de 1,59 mil milhões de xelins austríacos (+/- 118 MECUS) (ver n.° 20 supra) constituem um auxílio estatal na acepção do artigo 92.°, n.° 1, do Tratado. Este auxílio é considerado compatível com o mercado comum, ao abrigo do artigo 92.°, n.° 3, alínea c), na medida em que facilita o desenvolvimento de certas actividades económicas sem alterar as condições das trocas comerciais em medida contrária ao interesse comum.

28.
    O pagamento do montante de 1,59 mil milhões de xelins austríacos, que inclui o valor de 1,273 mil milhões de xelins austríacos (+/- 95 MECUS), já aprovado pela Comissão a título de auxílio de emergência (ver n.° 16 supra), foi programado da seguinte forma: 400 milhões de xelins austríacos (+/- 30 MECUS) em Abril de 1995 (ver n.° 7 supra) e 373 milhões de xelins austríacos (+/- 28 MECUS) em 30 de Setembro de 1995 (ver n.° 11 supra). Por fim, está previsto o pagamento de um montante de 27 milhões de xelins austríacos (+/- 2 MECUS), bem como o escalonamento do pagamento do saldo de 31 de Dezembro de 1995 até 31 de Março de 1998.

29.
    No seu artigo 2.°, a Decisão precisa que, a fim de garantir a compatibilidade do auxílio com o mercado comum, o Governo austríaco deve velar pelo respeito das seguintes condições:

-    o plano de reestruturação deverá ser executado tal como foi apresentado à Comissão. No final de Agosto e de Fevereiro de cada ano, até 1999, aHTM deverá apresentar um relatório sobre os progressos alcançados através da reestruturação que permita comprovar a evolução económica e os resultados financeiros da empresa, bem como a sua conformidade com o plano de reestruturação. Além disso, a empresa deverá apresentar as contas anuais das empresas do grupo correspondentes ao período de 1995 a 1999, o mais tardar no final de Junho do ano seguinte,

-    a redução de capacidade produtiva prevista no plano de reestruturação deverá ser irrevogável;

-    a injecção de capital do Grupo Eliasch na HTM, num montante de 25 milhões de xelins austríacos (+/- 2 MECUS) (ver n.° 12 supra), deverá ser efectuada no prazo de 1 mês a contar da data da presente decisão;

-    a injecção de capital do Grupo Eliasch na HTM, num montante de 275 milhões de xelins austríacos (+/- 20 MECUS) (ver n.° 12 supra), deverá ser efectuada até 31 de Dezembro de 1998;

-    uma dotação adicional de capital próprio num montante mínimo de 600 milhões de xelins austríacos (+/- 48 MECUS) (ver n.° 26 supra), deverá ser efectuada mediante uma emissão pública internacional ou outro meio com efeitos semelhantes, até ao final de 1999;

-    os prejuízos registados no passado, no valor de 1 590 milhões de xelins austríacos (+/- 118 MECUS), não poderão ser utilizados na redução dos lucros tributáveis.

30.
    Por fim, o artigo 3.° dispõe que a República da Áustria é destinatária da Decisão.

31.
    A Decisão foi notificada ao Governo austríaco em 21 de Agosto de 1996 e publicada em 28 de Janeiro de 1997.

Tramitação processual no Tribunal de Primeira Instância

32.
    Por petição entrada no Tribunal em 21 de Novembro de 1997, a Salomon interpôs recurso de anulação da Decisão.

33.
    Por despachos de 21 de Novembro de 1997, a República da Áustria e a HTM foram admitidas como intervenientes no litígio em apoio da Comissão.

34.
    Com base no relatório preliminar do juiz-relator, o Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção Alargada) decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução. Todavia, convidou as partes a responder por escrito a determinadas questões.

35.
    As partes foram ouvidas nas suas alegações e nas suas respostas às perguntas feitas pelo Tribunal na audiência de 24 de Março de 1999.

Pedidos das partes

36.
    A Salomon concluiu pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular a Decisão;

-    condenar a Comissão na totalidade das despesas.

37.
    A Comissão concluiu pedindo que o Tribunal se digne:

-    julgar o recurso inadmissível e, em qualquer dos casos, improcedente por falta de fundamento;

-    condenar a recorrente nas despesas.

38.
    A República da Áustria concluiu pedindo que o Tribunal se digne:

-    julgar o recurso improcedente;

-    condenar a recorrente nas despesas.

39.
    A HTM concluiu pedindo que o Tribunal se digne:

-    declarar o recurso inadmissível por intempestividade ou

-    julgar o recurso improcedente por manifesta falta de fundamento;

-    condenar a recorrente nas despesas, incluindo as despesas relativas à HTM.

Quanto à admissibilidade

40.
    A Comissão, apoiada no essencial pelas intervenientes, alega que o presente recurso, interposto em 18 de Abril de 1997, é intempestivo, pois o prazo para recorrer tinha começado a contar no dia em que a recorrente tomou conhecimento da Decisão. Uma vez que a imprensa publicitou a Decisão na data da sua adopção, em 30 de Julho de 1996, a recorrente devia então ter solicitado, na altura, à Comissão que lha comunicasse e interposto o seu recurso nos dois meses seguintes à tomada de conhecimento do seu conteúdo. A publicação ulterior da Decisão no Jornal Oficial das Comunidades Europeias não pode reabrir aquele prazo.

41.
    A Salomon entende, pelo contrário, que interpôs o seu recurso dentro do prazo para o efeito. Apenas na ausência de publicação ou de notificação do acto é que o prazo de recurso contencioso começa a contar a partir do seu conhecimento pelo recorrente. Em contrapartida, sempre que uma decisão não foi objecto, como no caso vertente, de notificação ao recorrente que lhe permita ter um conhecimentoexacto do seu conteúdo, mas foi publicada no Jornal Oficial, o início da contagem do prazo para recorrer é a data de publicação, independentemente do seu carácter facultativo, o que é, aliás, confirmado pela prática contenciosa em matéria de auxílios estatais.

42.
    Basta salientar que, conforme resulta da própria redacção do quinto parágrafo do artigo 173.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 230.°), o critério da data do conhecimento do acto como início do prazo de recurso tem carácter subsidiário relativamente às datas de publicação ou de notificação do acto (acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Março de 1998, Alemanha/Conselho, C-122/95, Colect., p. I-973, n.° 35).

43.
    Além disso, deve referir-se que a Comissão se comprometeu a publicar no Jornal Oficial, série L, o texto integral das decisões de autorizações condicionais de auxílios estatais adoptadas, como no caso vertente, na sequência do processo do artigo 93.°, n.° 2, do Tratado [ver Droit de la concurrence dans les Communautés européennes, volume II A, «Régles applicables aux aides d'État», 1995, p. 43, n.° 53, e p. 55, n.° 90, alínea d)].

44.
    Tendo a Decisão sido publicada no Jornal Oficial L 25 de 28 de Janeiro de 1997, é esta data que marca o início do prazo para a recorrente.

45.
    Deve, por conseguinte, rejeitar-se a argumentação contra a admissibilidade do recurso.

Quanto ao mérito

Alcance do controlo de legalidade pelo Tribunal de Primeira Instância sobre a compatibilidade do auxílio à reestruturação em litígio.

46.
    O Tribunal recorda, a título liminar, que os actos das instituições comunitárias gozam de presunção de legalidade (ver, neste sentido, o acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de Fevereiro de 1987, Consorzio Cooperative d'Abruzzo/Comissão, 15/85, Colect., p. 1005, n.° 10), que cabe ao recorrente ilidir, mediante elementos de prova susceptíveis de infirmar as apreciações da instituição recorrida.

47.
    Por outro lado, é jurisprudência constante que a Comissão goza de um largo poder de apreciação na aplicação do artigo 92.°, n.° 3, do Tratado. Sempre que esse poder discricionário implique apreciações complexas a nível económico e social, o controlo jurisdicional de uma decisão adoptada neste quadro deve limitar-se à verificação do respeito das regras processuais e da fundamentação, da exactidão da matéria de facto em que se baseou a opção contestada, da ausência de erro manifesto na apreciação da matéria de facto e da ausência de desvio de poder. Em particular, não cabe ao Tribunal substituir a sua apreciação económica à do autor da decisão (acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de Junho de 1998, British Airways e o./Comissão, T- 371/94 e T-394/94, Colect., p. II-2405, n.° 79).

48.
    Além disso, no quadro de um recurso de anulação nos termos do artigo 173.° do Tratado, a legalidade de um acto comunitário deve ser apreciada em função dos elementos de facto e de direito existentes na data em que o acto foi adoptado. Em particular, as apreciações complexas efectuadas pela Comissão só devem ser examinadas em função dos elementos de informação de que esta podia dispor no momento em que as efectuou (ver, neste sentido, acórdão British Airways e o./Comissão, já referido, n.° 81).

49.
    Finalmente, a mera afirmação de que não foi respeitada uma das condições de autorização de um auxílio não pode pôr em causa a legalidade dessa decisão. Com efeito, de um modo geral, a legalidade de um acto comunitário não pode depender de eventuais possibilidades de o contornar, nem de considerações retrospectivas relativas ao seu grau de eficácia (acórdão British Airways e o./Comissão, já referido, n.° 291).

50.
    É à luz dos princípios acima referidos que deve proceder-se ao exame dos fundamentos e argumentos invocados pela recorrente.

Quanto às operações financeiras não tomadas em consideração, na Decisão, para a autorização do auxílio à reestruturação em litígio

51.
    Sem pretender que a entrada de capital efectuada pela AT a favor da HTM em 1993 de cerca de +/- 80 MECUS (ver n.° 4 supra) constitui um auxílio estatal na acepção do artigo 92.° do Tratado, a Salomon alega que, nos termos do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (a seguir «GATT») e do artigo 23.° do Acordo [de livre comércio] entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Áustria (JO 1972, L 300, p. 2; EE F11 02 p. 4, a seguir «ALC»), então em vigor, os auxílios tendentes a falsear a livre concorrência eram proibidos. A subvenção de 1993 não devia, por conseguinte, ter sido concedida e esta circunstância devia ter sido tomada em consideração pela Comissão na apreciação do sistema de auxílios de que a HTM beneficiou desde 1993.

52.
    A Comissão, apoiada no essencial pelas intervenientes, considera o argumento da Salomon inadmissível, uma vez que esta não só não contestou a decisão de abertura do processo por tal decisão não retirar qualquer consequência daquela injecção de capital, como não utilizou o referido argumento no processo de investigação.

53.
    A Salomon replica, por um lado, que a decisão de abertura do processo constituiu um acto de instrução preparatório da decisão final a tomar, não susceptível, enquanto tal, de recurso de anulação. Por outro lado, refere que a Comissão tinha conhecimento da existência da dotação de capital de 1993, uma vez que a recorrente fez menção dela na sua carta, já referida, de 21 de Junho de 1995.

54.
    O Tribunal recorda, em primeiro lugar, que uma decisão de abertura do processo de exame a que se refere o artigo 93.°, n.° 2, do Tratado produz efeitos jurídicos e constitui, portanto, um acto impugnável, apenas na medida em que implica uma qualificação do auxílio como existente ou novo e uma escolha das regras do procedimento aplicáveis (ver, neste sentido, o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Setembro de 1998, BFM e EFIM, T-126/96 e T-127/96, Colect., p. II-3437, n.° 43).

55.
    O Tribunal considera, em segundo lugar, que a recorrente não podia ter invocado elementos factuais não conhecidos da Comissão e que aquela não lhe comunicou aquando do processo de exame (ver, neste sentido, o acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Setembro de 1994, Espanha/Comissão, C-278/92, C-279/92 e C-280/92, Colect., p. I-4103, n.° 31, e o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Março de 1999, Forges de Clabecq/Comissão, T-37/97, ainda não publicado na Colectânea, n.° 93). Em contrapartida, nada impede a interessada de invocar, contra a decisão final, um fundamento jurídico não utilizado na fase do processo de exame do auxílio litigioso, aberto por decisão de 20 de Dezembro de 1995, e posteriormente rectificado (ver, neste sentido, o acórdão Forges de Clabecq/Comissão, já referido, n.° 93).

56.
    Nestas condições, deve rejeitar-se a excepção da inadmissibilidade suscitada pela Comissão.

57.
    Quanto ao mérito, a Comissão, apoiada no essencial pelas intervenientes, contesta que a injecção de capital realizada em 1993 é irrelevante para a apreciação da compatibilidade do montante do auxílio autorizado, que se baseia na análise individual das entradas de capital em questão e não na sua comparação com intervenções anteriores cuja legalidade não é posta em causa (acórdão Espanha/Comissão, já referido, n.° 71). Além disso, o artigo 92.° do Tratado não é aplicável ratione temporis ao montante pago pela AT à HTM em 1993. Por último, as medidas adoptadas nessa época pela AT a favor da HTM não contrariam nem o GATT nem o ALC.

58.
    Para o Tribunal, basta salientar que, à data em que a Comissão iniciou o processo de exame litigioso (ver n.° 15 supra), o artigo VI do GATT e o artigo 23.° do ALC já não podiam constituir a base jurídica para apreciar a compatibilidade das entradas de capital realizadas pela AT a favor da HTM com o mercado comum. De resto, o artigo VI do GATT, relativo aos direitos antidumping e de compensação, não era pertinente e o artigo 23.° do ALC conferia aos respectivos signatários a simples faculdade de intervenção contra auxílios públicos.

59.
    Nesta medida, a Comissão não era de forma alguma obrigada, nos termos das duas disposições referidas, a tomar em consideração a entrada de capital de 1993 na apreciação do auxílio à reestruturação litigioso (a seguir «auxílio»).

60.
    Além disso, para apreciar a proporcionalidade do auxílio, a Comissão apenas podia levar em conta as injecções de capital previstas no plano de reestruturação do qual estas constituíam a contrapartida e o suporte necessários.

61.
    Por outro lado, o lapso de tempo decorrido entre os pagamentos de 1993 e as injecções de capital concedidas a partir de Abril de 1995 (ver n.° 7 supra) e autorizadas pela Decisão não permitia a sua integração na mesma apreciação da situação financeira da HTM no quadro do processo de exame do auxílio.

62.
    Além disso, a Salomon refere, na sua correspondência, o empréstimo de accionista de +/- 45 MECUS (ver n.° 4 supra) concedido pela AT à HTM em 1993, bem como a sua conversão em capital social em Abril de 1995 (ver n.° 7 supra).

63.
    O Tribunal constata que o empréstimo de accionista constituiu desde o início, independentemente da sua qualificação nas contas da HTM, um empréstimo não privilegiado e destinado a substituir o capital próprio desta. Em virtude do grave sobreendividamento da HTM que predominava aquando da conversão formal do empréstimo em capital social, o reembolso do empréstimo estava na realidade fora de questão e, como tal, não podia ser considerado uma dívida da HTM para com a AT, cuja remissão tinha constituído um benefício suplementar efectivo.

64.
    Daqui resulta que a conversão do empréstimo em capital social, na medida em que implicava renúncia por parte da AT ao reembolso de um crédito incobrável, não reverteu, em si mesma, num benefício económico para a HTM à custa da AT sob a forma de uma transferência de recursos públicos.

65.
    Por consequência, a Comissão não cometeu erro de direito ao não considerar esta conversão como um auxílio estatal.

66.
    Por fim, a Salomon chama a atenção para o facto de que os bancos aceitaram renunciar aos seus créditos à razão de um montante de +/- 47 MECUS (ver n.° 14 supra). Nesta medida, a recorrente entendeu poder sustentar que tal renúncia comportava elementos de auxílio estatal e, por conseguinte, devia ser tomada em consideração para efeitos da Decisão.

67.
    O Tribunal sublinha que, em resposta a uma das suas questões, a Comissão precisou que o consórcio de bancos subordinou quer a renúncia a parte dos seus créditos, num montante total de 2 mil milhões de xelins austríacos (+/- 150 MECUS), quer o reescalonamento da dívida remanescente, à constituição de garantias, entre as quais figurava a aprovação pela Comissão das entradas de capital notificadas.

68.
    Uma vez que, em caso de falência da HTM, os bancos podiam perder uma parte ainda mais elevada dos seus créditos, e na ausência de veto por parte dos bancos privados, que representavam um terço do conjunto dos bancos membros doconsórcio, não parece resultar, tal como a Comissão entendeu, que a renúncia dos bancos públicos tenha comportado elementos de auxílio estatal.

69.
    Por consequência, a Comissão não cometeu um erro de direito ao considerar que não estava provado que a renúncia dos bancos tenha comportado elementos de auxílio estatal.

70.
    Nestas condições, a Comissão não cometeu um erro de direito ao não tomar em consideração as operações financeiras litigiosas, para efeitos da autorização do auxílio.

Quanto ao primeiro fundamento, de falta de unicidade do auxílio

71.
    A Salomon alega que, não obstante as Orientações comunitárias, o conjunto das sucessivas injecções de capital, que não visaram os mesmos objectivos, não pode ser considerado como uma medida de auxílio única. Em particular, o pagamento de +/- 30 MECUS (ver n.° 7 supra), efectuado pela AT quatro meses antes da implementação de um plano de reestruturação, não podia fazer parte integrante deste, tendo antes respondido à necessidade de evitar a cessação de pagamentos da HTM. Os +/- 28 MECUS recebidos pela HTM no Verão de 1995 (ver n.° 11 supra) tinham sido pagos no quadro de um plano de reestruturação autónomo executado na altura para evitar um processo de falência. Logo que este plano foi abandonado a favor da venda imediata em razão da deterioração da situação da HTM, tinham sido decididas novas injecções de capital para responder ao novo contexto.

72.
    A Comissão, apoiada no essencial pelas intervenientes, considera que a recorrente não apresenta qualquer argumento de natureza a refutar a tese da unicidade do auxílio.

73.
    Resulta da exposição dos factos (ver n.os 15 e 16 supra) que as injecções de capital litigiosas foram, numa primeira fase, aprovadas a título de auxílio de emergência, sem prejuízo da sua autorização posterior a título de auxílio à reestruturação. Foi sob esta nova qualificação que as mesmas acabaram por ser autorizadas na sequência do processo de exame, sob condição de o plano de reestruturação aprovado pela Decisão ser executado.

74.
    Daqui resulta que este plano cobre as injecções de capital litigiosas, independentemente da sua aprovação inicial a título de auxílio de emergência, cuja legalidade não é objecto do recurso.

75.
    Uma vez que tais injecções estão abrangidas pelo plano de reestruturação aprovado pela Decisão, o seu pagamento em prestações sucessivas não afecta a unicidade do auxílio.

76.
    Nestas condições, impõe-se rejeitar o fundamento.

Quanto ao segundo fundamento, de ilegalidade da referência à estrutura oligopolística dos mercados dos artigos de desportos de Inverno

77.
    A Salomon chama a atenção para o facto de que a posição da Comissão segundo a qual o desaparecimento da HTM teria reforçado a estrutura oligopolística dos mercados dos artigos de desportos de Inverno equivale a afirmar, contrariamente à intenção dos autores e à letra das disposições do Tratado, que tal auxílio se justifica quando exista um mercado oligopolístico.

78.
    A Comissão contesta que tal conclusão possa ser deduzida da Decisão.

79.
    O Tribunal não considera que a Comissão tenha concluído pela compatibilidade do auxílio atendendo apenas ao carácter oligopolístico do mercado em causa. Pelo contrário, como resulta do ponto 8.2, último parágrafo, da Decisão, esta estrutura dos mercados foi levada em conta pela Comissão unicamente para apoiar a sua tese segundo a qual, tendo em conta o custo das medidas de reestruturação exigidas em contrapartida da HTM, o montante do auxílio não era susceptível de provocar distorções indevidas da concorrência, contrárias ao interesse comum na acepção do artigo 92.°, n.° 3, alínea c), do Tratado.

80.
    Nestas condições, o fundamento deve ser rejeitado.

Quanto ao terceiro fundamento, análise incorrecta dos mercados em causa

81.
    Em primeiro lugar, a Salomon censura à Comissão ter adoptado uma abordagem global dos mercados em causa, quando devia ter separado o sector dos artigos de desportos de Inverno, o qual gera 45% do volume de negócios da HTM.

82.
    O Tribunal salienta que a Comissão procedeu devidamente, no ponto 4 da Decisão, a uma análise da situação e das tendências dos três mercados dos artigos de desportos de Inverno (esquis, fixações de esquis e botas de esqui) e confirmou, no ponto 8.2 da Decisão, a adopção de medidas de natureza a evitar tanto quanto possível distorções indevidas da concorrência em cada um destes mercados.

83.
    Nesta medida, a Comissão fez, contrariamente ao que alega recorrente, uma análise separada dos sectores dos artigos de desportos de Inverno e dos outros domínios de actividade da HTM.

84.
    Deve acrescentar-se que, para efeitos do controlo da adequação do plano de reestruturação da HTM e da compatibilidade do auxílio, a Comissão apenas podia proceder a uma apreciação global de todos os sectores de actividade da empresa beneficiária.

85.
    Embora admita que o mercado de fixações de esquis é dominado por cinco empresas, a Salomon censura, em segundo lugar, à Comissão o facto de tererradamente considerado que o mercado dos esquis e das botas de esqui se caracteriza pela presença de um número restrito de concorrentes, para concluir que o desaparecimento da HTM, ao provocar a criação de um oligopólio ainda mais limitativo, teria efeitos negativos na estrutura do mercado.

86.
    O mercado dos equipamentos de desportos de Inverno era, pelo contrário,extremamente competitivo, sendo este carácter reforçado pelo surgimento de novos produtos concorrentes. O erro de apreciação da Comissão era tão mais importante quanto a crise deste mercado apresentava uma gravidade sensivelmente superior à que foi considerada na Decisão.

87.
    A Comissão, apoiada pela HTM e a República da Áustria, mantém, no essencial, que os mercados em causa são largamente dominados por um pequeno número de empresas e que a sua contracção não apresenta a gravidade alegada pela recorrente.

88.
    Não parece ao Tribunal, face às peças do processo, que a Comissão tenha cometido um erro manifesto de apreciação ao considerar como oligopolística a estrutura dos mercados em causa. Em particular, os documentos anexados pela própria Salomon à sua petição não são de natureza a contrariar a apreciação da Comissão.

89.
    Além disso, os elementos considerados pela Comissão para apreciar a gravidade da contracção do mercado do esqui aos longo dos cinco anos anteriores à adopção da Decisão não se revelam fundamentalmente diferentes dos valores avançados pela recorrente.

90.
    Nesta medida, não foi demonstrado qualquer erro manifesto de apreciação na análise dos mercados em causa efectuada pela Comissão.

91.
    O fundamento deve, por conseguinte, ser rejeitado.

Quanto ao quarto fundamento, carácter inadequado do plano de reestruturação

92.
    A Salomon alega, em primeiro lugar, que o plano de reestruturação surge no seguimento de numerosas injecções de capital e que é consideravelmente prolongado em termos de tempo. Em segundo lugar, é patente que o regresso à viabilidade da empresa repousa quase exclusivamente nos auxílios recebidos e naqueles que deverá receber até 1999. Em terceiro lugar, a Salomon censura à Comissão o facto de não ter levado em conta a situação dos concorrentes da HTM, os quais, tal como a recorrente, foram obrigados pela crise do mercado a adoptar medidas de reestruturação internas e externas profundas. Face ao exame das opções em que as previsões da HTM se baseavam, a Comissão não podia ignorar que as medidas previstas pela HTM estavam ligadas, não ao seu esforço de reestruturação, mas à crise que afectava o mercado e, por conseguinte, não tinham nada de excepcional. Em quarto lugar, a Salomon considera que o preço simbólicode +/- 0,7 MECUS (ver n.° 12 supra) pago pelo Grupo Eliasch pela aquisição da HTM prova a ausência de risco financeiro por parte do comprador.

93.
    A Comissão, apoiada no essencial pelas intervenientes, alega que o período de três a quatro anos previsto no caso vertente constitui um prazo razoável para uma empresa como a HTM. Após exame do plano de reestruturação, a Comissão tinha entendido que as medidas internas draconianas previstas eram suficientes para permitir à HTM restabelecer a sua viabilidade a longo prazo, em conformidade com as Orientações comunitárias.

94.
    Em resposta à primeira acusação, o Tribunal recorda que as diferentes prestações do auxílio devem ser consideradas comum um único auxílio. Além disso, não parece que um período de três a quatro anos seja manifestamente excessivo para a HTM recuperar a sua viabilidade a longo prazo. A própria recorrente salientou a degradação da situação financeira da empresa beneficiária, pelo que o regresso à viabilidade requer necessariamente tempo. Em qualquer das hipóteses, resulta da própria letra da Decisão que o plano de reestruturação prevê o equilíbrio da rentabilidade de exploração da HTM em 1996 e o restabelecimento da rentabilidade em 1997. Apenas o objectivo final do plano, a entrada na bolsa, está previsto para 1998 ou 1999.

95.
    A segunda acusação da Salomon repousa numa premissa errada. Com efeito, a data de pagamento da primeira prestação do auxílio está fixada pela Decisão em 31 de Março de 1998 e a nova entrada de capital de +/- 48 MECUS (ver n.° 26 supra) prevista para finais de 1999 não provem de recursos estatais. Na parte em que refere que o regresso à viabilidade decorre quase integralmente do montante do auxílio, a acusação deve ser examinada no quadro do fundamento baseado na desproporcionalidade deste auxílio (ver n.os 123 e seguintes infra).

96.
    À terceira acusação, basta opor que a adequação das medidas de reestruturação de um empresa é, antes de mais, função da sua situação individual (ver, neste sentido, o acórdão British Airways e o./Comissão, já referido, n.° 286).

97.
    De resto, os custos das operações de reestruturação da Salomon, que ela própria avaliou em 90 milhões de FF (+/- 14 MECUS), são de uma ordem de grandeza diferente da do conjunto dos custos da reestruturação da HTM. Nestas condições, a recorrente não pode opor validamente à Comissão que as medidas previstas pela HTM nada têm de excepcional.

98.
    Além disso, importa considerar que a Decisão subordina a autorização do auxílio ao abandono das gamas de produtos não rentáveis, ao retorno da produção da HTM às suas actividades de base, à redução dos custos de gestão, de produção e de distribuição, bem como à redução de efectivos.

99.
    Em virtude do sobreendividamento da HTM, um alinhamento do seu plano de reestruturação com os planos implementados pelos seus concorrentes podia pôr em causa a sobrevivência da HTM, considerada, não obstante, necessária à manutenção de uma estrutura concorrencial dos mercados em questão.

100.
    Por último, ao limitar-se, na sua quarta acusação, a avaliar o preço de aquisição da HTM pago pelo Grupo Eliasch em +/- 0,7 MECUS (ver n.° 12 supra), a recorrente não levou em conta o facto de que, além de pagar esta soma, o Grupo Eliasch se comprometeu irrevogavelmente a injectar na HTM +/- 2 MECUS, logo após aprovação pela Comissão das medidas adoptadas pela AT, e +/- 20 MECUS até 31 de Dezembro de 1998 (ver n.os 12 e 29 supra).

101.
    Daqui decorre que não se prova que a Comissão tenha cometido um erro manifesto na apreciação das aptidões do plano de reestruturação para restabelecer, num prazo razoável, a viabilidade a longo prazo da HTM.

102.
    Nestas condições, o fundamento deve ser rejeitado por falta de fundamento.

Quanto ao quinto fundamento, da insuficiência das reduções de capacidades produtivas e dos abandonos de produção impostos à HTM

103.
    A Salomon nega, por um lado, que das reduções de capacidades produtivas exigidas pela Decisão resulte, num sector sobrecapacitário e em declínio, uma diminuição das quotas de mercado da HTM em benefício dos seus concorrentes e, por outro lado, que a retirada da HTM de certos segmentos de mercado e o abandono de certos domínios de actividade permitam a esses mesmos concorrentes reforçar a sua posição nos mercados, a fim de compensar a concessão dos auxílios.

104.
    Embora as reduções de capacidades possam ser realizadas mediante alterações das técnicas de produção, só poderão tornar-se irreversíveis, em conformidade com as Orientações comunitárias, se estiverem associadas a reduções importantes de pessoal, ou a uma diminuição ou a um encerramento irreversível das capacidades produtivas. As instalações de produção austríacas eram mantidas em nome de considerações de ordem social ou política. Além disso, a exploração permanente da fábrica de Tallin que resultava da transferência da produção de botas para a Estónia permitiria à HTM diminuir os seus custos mas não conduziria às reduções de capacidades produtivas necessárias ao saneamento do sector.

105.
    O plano de reestruturação devia ter garantido a realização de uma redução drástica da produção e não apenas das capacidades produtivas e dos efectivos, que não provoca automaticamente uma baixa da produção. As reduções de produção previstas, nomeadamente nas instalações austríacas, não seriam implementadas, a fim de responder à preocupação das autoridades austríacas de manter um determinado nível de emprego.

106.
    De acordo com os artigos, vindos a público na imprensa austríaca, o volume de negócios da HTM, longe de ter baixado, tinha pelo contrário aumentado nas linhas de produtos de desportos de Inverno, à excepção, talvez, das fixações de esquis. Além disso, a HTM tinha anunciado aumentos da sua produção de esquis e de fixações de esquis para a época de 1997/1998, comparativamente à de 1996/1997. A HTM tinha assim desenvolvido, graças ao apoio dos recursos públicos, uma política comercial agressiva, caracterizada por preços sistematicamente inferiores aos dos seus concorrentes. Duas ofertas de cooperação propostas pela HTM aos seus concorrentes demonstravam a ausência das reduções de capacidades produtivas que deviam ter sido operadas.

107.
    Em qualquer dos casos, a recorrente alega que, mesmo que fossem efectivamente realizadas reduções de capacidades produtivas ao fim dos três anos previstos, elas não podiam ser qualificadas de proporcionais ao montante do auxílio.

108.
    A Comissão, apoiada pelas intervenientes, refere, essencialmente, que foi pedido à HTM que procedesse a reduções significativas de capacidades produtivas.

109.
    Ao examinar as medidas adoptadas a fim de evitar distorções indevidas da concorrência, a Comissão tinha tomado devidamente em consideração o efeito da quebra da procura registada nestes últimos anos.

110.
    A alegação da Salomon de que o auxílio tinha permitido à HTM adoptar uma política comercial agressiva era vaga e não assentava em elementos factuais. A HTM procurava, pelo contrário, aumentar os seus lucros concentrando-se em produtos que geravam margens de lucro importantes.

111.
    O Tribunal considera, em primeiro lugar, que a equiparação pela recorrente das reduções de capacidades produtivas às contracções de efectivos repousa numa premissa errada. Com efeito, a relação entre o número de empregados e as capacidades de produção depende de numerosos factores, nomeadamente, dos produtos fabricados e da tecnologia utilizada. Em particular, as garantias de manutenção de empregos, limitadas a três instalações de produção do grupo e a três anos, não impediram o encerramento da fábrica de montagem de Neusiedl.

112.
    A alegação relativa ao abandono das reduções de efectivos não é, de resto, minimamente fundamentada. Pelo contrário, a República da Áustria afirmou, sem ser contrariada neste ponto pela recorrente, que as reduções de efectivos nas instalações de produção austríacas representaram cerca de 20% a 50% do pessoal, em conformidade com as previsões da Decisão (ponto 2, décimo parágrafo, última período) e que as reduções de pessoal realizadas desde 1995 eram significativas.

113.
    O Tribunal verifica, em segundo lugar, que a recorrente não apoia em qualquer elemento factual a sua alegação relativa ao abandono das reduções de capacidades produtivas, embora o plano de reestruturação onde estão incluídas essas reduçõesdeva ser, segundo a própria letra do artigo 2.°, primeiro parágrafo, da Decisão, executado tal como foi apresentado à Comissão.

114.
    Há que sublinhar, em particular, que a reorganização na Estónia dos processos de fabrico das botas de esqui, reorganização essa que requer mão-de-obra barata, tem por objectivo essencial reduzir os custos de produção mas não é de modo algum exclusiva das reduções de capacidades produtivas.

115.
    Em terceiro lugar, o Tribunal chama a atenção para o facto de que o aumento do volume de negócios e a política comercial agressiva da HTM invocados pela Salomon, mesmo pressupondo que foram provados, respeitam a elementos posteriores à adopção da Decisão. Ora, as apreciações complexas levadas a cabo pela Comissão só devem ser examinadas em função dos elementos de que esta dispunha no momento em que as efectuou (acórdão British Airways e o./Comissão, já referido, n.° 81).

116.
    Em qualquer dos casos, a Decisão precisou, para afastar a eventualidade de uma política de vendas agressiva por parte da HTM, que o seu volume de negócios global devia diminuir até 1996, para aumentar ligeiramente em seguida, mantendo-se porém, em 1998, inferior ao seu nível de 1994.

117.
    Em quarto lugar, finalmente, o Tribunal considera que a recorrente não fez prova de que as reduções de capacidades produtivas de 9% a 59% exigidas à HTM relativamente aos mercados estruturalmente sobrecapacitários (esquis, fixações de esquis e raquetas de ténis) previstas, no essencial, desde o primeiro ano de reestruturação, são manifestamente inaptas para permitir ao pequeno número de concorrentes existentes reforçar a sua posição nos mercados em causa, onde em 1994 a HTM detinha, à escala mundial, quotas de 11% a 32%.

118.
    Aliás, a própria Salomon afirmou, nas observações que apresentou durante o processo de exame, que o plano de reorganização comportava um ponto positivo para o conjunto do sector, na medida em que se traduz realmente na diminuição das capacidades de produção da HTM quer dos esquis para esqui alpino (-25% anunciados) quer das respectivas fixações (-42% anunciados). Ora, a Decisão prevê, para estes dois mercados, reduções de capacidades produtivas que se elevam, respectivamente, a 39% e a 59%.

119.
    Deve igualmente ter-se em consideração, para além das reduções de capacidades produtivas, às quais o dispositivo da Decisão atribui carácter irreversível, outras medidas de reestruturação exigidas pela Decisão, tais como o encerramento das actividades no domínio do golfe, a supressão progressiva dos grupos de produtos não rentáveis, o abandono do domínio do vestuário desportivo, a redução de gamas de produtos, bem como a retirada de certos nichos de mercado, como o dos esquis de fundo e o dos esquis de aluguer.

120.
    O Tribunal conclui, em definitivo, que os quatro sectores sobrecapacitários a que respeitam as reduções de capacidades produtivas representam mais de 60% do volume de negócios realizado pela HTM em 1994 e que o abandono total de certos domínios de actividade pela HTM se traduz numa perda de volume de negócios de 245 milhões de USD, ou seja +/- 196 MECUS. O Tribunal não pode, por conseguinte, excluir a hipótese de que medidas de reorganização ainda mais severas pudessem comprometer o regresso da HTM à viabilidade.

121.
    Daqui decorre que a recorrente não demonstrou que a Comissão se tenha manifestamente enganado ao considerar suficientes as reduções de capacidades produtivas e o abandono por parte da HTM de algumas das suas produções.

122.
    O fundamento deve, por conseguinte, ser rejeitado.

Quanto ao sexto fundamento, carácter desproporcionado do auxílio

123.
    A Salomon considera desproporcionado o montante do auxílio de +/- 118 MECUS (ver n.° 20 supra), na medida em que representa mais de 90% dos custos de reestruturação, avaliados pela Decisão em +/- 127 MECUS. Tal demonstrava o desequilíbrio existente entre o esforço realizado pela HTM e os custos suportados pelo Estado austríaco. O montante do auxílio era, além disso, desproporcionado relativamente aos compromissos assumidos pelo Grupo Eliasch, abstraindo do seu carácter aleatório, uma vez que o preço de venda da HTM era, como a própria Comissão tinha revelado, consideravelmente inferior ao auxílio.

124.
    A Comissão, apoiada no essencial pelas intervenientes, contrapõe que o montante de +/- 118 MECUS é absolutamente necessário para permitir à HTM executar as medidas previstas no seu plano de reestruturação. O auxílio era apenas utilizado para reduzir a dívida a curto prazo da HTM e reestruturar os sectores envolvidos.

125.
    A HTM precisa que não devem tomar-se em consideração os compromissos financeiros assumidos pelos investidores, os quais vêm simplesmente juntar-se aos seus próprios esforços. De resto, estes últimos eram, ao contrário do que a Salomon alega, significativos comparativamente ao valor da HTM estabelecido no processo de venda pela melhor oferta.

126.
    O Tribunal salienta que os custos directos de reestruturação avaliados pela Comissão em +/- 127 MECUS no ponto 8.2 da Decisão representam apenas uma parte do montante total dos custos da reestruturação da HTM previstos no ponto 8.3 da Decisão.

127.
    Em resposta às perguntas do Tribunal, a Comissão precisou, por um lado, que aos custos directos de reestruturação acrescem outras rubricas de despesas ligadas à reestruturação financeira da HTM, como os investimentos de racionalização, o reembolso e a reestruturação das dívidas.

128.
    A Comissão especificou, por outro lado, que o montante total dos custos de reestruturação é financiado por quatro fontes diferentes, a saber, a entrada de capital do Grupo Eliasch de +/- 22 MECUS (ver n.° 12 supra), a renúncia parcial dos bancos aos seus créditos e juros no valor de 47 MECUS (ver n.° 14 supra), o auxílio (+/- 118 MECUS) e, finalmente, a contribuição da HTM, proveniente dos seus fundos próprios, no valor de 36% da totalidade dos custos de reestruturação.

129.
    Daqui resulta, em definitivo, que o total dos custos de reestruturação se eleva a mais de 290 MECUS e que o montante do auxílio é inferior a metade desta soma.

130.
    Nestas condições, o Tribunal não pode dar como provada a existência de um erro manifesto na apreciação pela Comissão da proporcionalidade do auxílio relativamente ao conjunto dos custos de reestruturação da HTM.

Quanto ao sétimo fundamento, inobservância das condições de autorização do auxílio

131.
    A Salomon duvida que a HTM execute as obrigações decorrentes do seu plano de reestruturação. Em primeiro lugar, a HTM tinha anunciado uma diversificação das suas actividades, embora fosse obrigada pela Decisão a concentrar-se nas suas actividades essenciais, sem poder penetrar em novos segmentos de mercado. Em segundo lugar, a HTM tinha proposto à recorrente fornecer-lhe botas para esqui, Por último, em terceiro lugar, constava que a HTM tinha celebrado um contrato com a empresa Kästle com vista a produzir esquis por conta desta última.

132.
    A Comissão, apoiada no essencial pelas intervenientes, contrapõe que a execução da Decisão em nada afecta a sua legalidade, uma vez que todos os factos em que a Salomon baseia as suas alegações são posteriores à adopção daquela. A diversificação das actividades da HTM não era de todo proibida pelo plano de reestruturação aprovado pela Comissão, nem incompatível com este último.

133.
    O Tribunal considera que a legalidade da Decisão não pode depender de eventuais possibilidades de a contornar (ver, neste sentido, o acórdão British Airways e o./Comissão, já referido, n.° 291).

134.
    Em qualquer das hipóteses, abstraindo do carácter especulativo do fundamento, o Tribunal não dá como provado que a HTM tenha procedido a uma diversificação das suas actividades contrária às condições de autorização do auxílio.

135.
    Em primeiro lugar, resulta do recorte de imprensa apresentado pela Salomon em apoio das suas alegações que a HTM se limitou a anunciar a sua intenção, não confirmada, de colocar no mercado dos patins em linha uma nova geração de produtos, por um lado, e que iniciou a produção de um novo tipo de esquis, por outro. Ora, ao prever, numa primeira fase, o retorno da exploração da HTM às suas actividades de base, a Decisão não deixa de prever actividades de promoção comercial e o fabrico de produtos inovadores e de alta tecnologia e a seguir, após a realização das operações de reestruturação, a expansão da actividade comercialem direcção a novos produtos (ponto 5 da Decisão), na medida em que os recursos provenientes do restabelecimento da viabilidade da empresa o permitirem.

136.
    Seguidamente, a recorrente não provou em que medida a proposta da HTM de produzir esquis e botas para esqui por conta dos seus concorrentes, contraria, por si só, as condições de autorização do auxílio estabelecidas pela Decisão.

137.
    Nestas circunstâncias, o fundamento deve ser rejeitado.

Quanto ao oitavo fundamento, incapacidade da Comissão de exercer o controlo da aplicação da Decisão

138.
    A Salomon alega que, em razão do escalonamento dos montantes pagos por conta do capital da HTM, a Comissão não está numa situação que lhe permita controlar eficazmente o efeito dos mesmos, uma vez que não subordinou o pagamento de cada nova prestação ao respeito das condições impostas para o pagamento da prestação anterior.

139.
    A Comissão e as intervenientes observam que a instituição recorrida não era obrigada a subordinar o pagamento dos montantes remanescentes do auxílio a uma aprovação prévia e que a autorização deste auxílio está sujeita a condições cujo respeito a Comissão tem a possibilidade de garantir.

140.
    O Tribunal constata que, segundo o disposto no artigo 2.°, primeiro parágrafo, da Decisão, a HTM deverá apresentar duas vezes por ano um relatório sobre a implementação da sua reestruturação que permita comprovar a evolução económica e os resultados financeiros da empresa, bem como a sua conformidade com o plano de reestruturação. Além disso, a HTM deverá apresentar as contas anuais das empresas do grupo correspondentes ao período de 1995 a 1999, até final do mês de Junho do ano seguinte.

141.
    Em qualquer das hipóteses, se se tivesse verificado que as condições de autorização do auxílio não estavam a ser respeitadas, cabia à Comissão recorrer directamente, por derrogação ao artigo 169.° do Tratado CE (actual artigo 226.° CE), ao Tribunal de Justiça, com fundamento no artigo 93.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Tratado (ver, neste sentido, o acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de Fevereiro de 1992, British Aerospace e Rover/Comissão, C-294/90, Colect., p. I-493, n.° 11).

142.
    Daqui resulta que o fundamento deve ser rejeitado.

Quanto ao nono fundamento, da insuficiência da fundamentação da Decisão

143.
    A Salomon alega que a Decisão não apurou o carácter oligopolístico do mercado, nem demonstra em que é que as reduções de capacidades produtivas da HTM permitirão aos outros concorrentes beneficiar de novos mercados. Não tinha sidofornecido qualquer elemento para justificar a ausência de ponderação, por um lado, das evoluções técnicas e comerciais atravessadas pelo sector dos desportos de Inverno, e, por outro, do compromisso de garantia dos empregos. A Decisão carecia de informações sobre as diferentes rubricas dos custos de reestruturação. Reinava a maior confusão acerca da questão da proporcionalidade do auxílio. A Comissão não tinha justificado a ausência de controlo da utilização dos auxílios para efeitos de diversificação em segmentos de produtos ainda mais concorrenciais do que os tradicionais. Por último, a fundamentação da Decisão não permitia apreciar a natureza, as regras, os efeitos, o alcance e a sanção do plano de reestruturação da HTM.

144.
    A Comissão, a HTM e a República da Áustria entendem, pelo contrário, que a Decisão está conforme com as exigências definidas pela jurisprudência em matéria de fundamentação.

145.
    O Tribunal recorda que a fundamentação exigida pelo artigo 190.° do Tratado CE (actual artigo 253.° CE) deve revelar, de forma clara e inequívoca, o raciocínio seguido pela autoridade comunitária, autora do acto impugnado, por forma a permitir que os interessados conheçam as razões da medida adoptada, a fim de poderem defender os seus direitos e que o órgão jurisdicional comunitário exerça a sua fiscalização. Contudo, não se exige que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito relevantes. Em particular, a Comissão pode limitar-se a expor os factos e as considerações jurídicas que assumam uma importância essencial na economia das decisões que foi levada a tomar para garantir a aplicação das regras comunitárias sobre concorrência (ver, neste sentido, o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Abril de 1998, Cityflyer Express/Comissão, T-16/96, Colect., p. II-757, n.os 64 e 65).

146.
    O Tribunal conclui que, tal como decorre do exame dos fundamentos precedentes, a fundamentação da Decisão revelou, em conformidade com as exigências do artigo 190.° do Tratado, de uma forma clara e inequívoca, o raciocínio seguido pela Comissão, tendo em conta as explicações que esta apresentou nas suas cartas e respostas às questões do Tribunal. A fundamentação da Decisão permitiu, assim, por um lado, à recorrente conhecer as justificações da medida adoptada, a fim de defender os seus direitos e verificar a justeza da Decisão, e por, outro, ao Tribunal exercer a sua fiscalização nessa matéria (ver, neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 31 de Março de 1998, Preussag Stahl/Comissão, T-129/96, Colect., p. II-609, n.° 93).

147.
    Nestas condições, o fundamento deve ser rejeitado.

148.
    Resulta de todas as considerações precedentes que o recurso deve ser julgado improcedente na sua totalidade.

Quanto às despesas

149.
    Por força do disposto no n.° 2 do artigo 87.° do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená-la nas despesas da Comissão e da interveniente HTM, que assim o requereram.

150.
    Por força do primeiro parágrafo do n.° 4 do artigo 87.° do Regulamento de Processo, os Estados-Membros que intervenham no processo devem suportar as respectivas despesas. Em consequência, a República da Áustria suportará as suas despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção Alargada),

decide:

1.
    É negado provimento ao recurso.

2.
    A recorrente é condenada nas despesas da Comissão e da interveniente Head Tyrolia Mares.

3.
    A República da Áustria suportará as suas despesas.

Potocki
Lenaerts
Bellamy

Azizi

Meij

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 6 de Outubro de 1999.

O secretário

O presidente

H. Jung

A. Potocki


1: Língua do processo: francês.