Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Minden (Alemanha) em 1 de março de 2023 – N. A. K., E. A. K., Y. A. K./República Federal da Alemanha
(Processo C-123/23, Khan Yunis 1 )
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgericht Minden
Partes no processo principal
Recorrentes: N. A. K., E. A. K., Y. A. K.
Recorrida: República Federal da Alemanha
Questão prejudicial
Deve o artigo 33.º, n.º 2, alínea d), da Diretiva 2013/32/UE 1 , lido em conjugação com o artigo 2.º, alínea q), desta diretiva, ser interpretado no sentido de que se opõe à legislação de um Estado-Membro nos termos da qual um pedido de proteção internacional apresentado nesse Estado-Membro deve ser considerado inadmissível quando um pedido de proteção internacional apresentado anteriormente noutro Estado-Membro tenha sido considerado definitivamente infundado por este outro Estado-Membro?
____________
1 O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.
1 Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 60).