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Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 3 de Novembro de 2008 - Pelle e Konrad/Conselho e Comissão

(Processos apensos T-8/95 e T-9/95) 1

"Responsabilidade extracontratual - Leite - Imposição suplementar - Quantidade de referência - Regulamento (CEE) n.° 2187/93 - Indemnização dos produtores - Acórdão interlocutório - Inutilidade superveniente da lide"

Língua do processo: alemão

Partes

Demandantes: Wilhelm Pelle (Kluse-Ahlen, Alemanha) e Ernst-Reinhard Konrad (Löllbach, Alemanha) (representantes: B. Meisterernst, M. Düsing, D. Manstetten, F. Schulze e W. Haneklaus, advogados)

Demandados: Conselho da União Europeia (representantes: inicialmente A. Brautigam e A.-M. Colaert, em seguida, A.-M. Colaert, agentes) e Comissão das Comunidades Europeias (representantes: B. Booß e M. Niejahr, agentes, em seguida M. Niejahr e T. van Rijn, assistidos inicialmente por H.-J. Rabe e G. Berrisch, seguidamente por H.-J. Rate e M. Núñez-Müller, advogados)

Objecto do processo

Pedidos de indemnização, formulados ao abrigo do artigo 178.° do Tratado CE (actual artigo 235.° CE) e do artigo 215.°, segundo parágrafo, do Tratado CE (actual artigo 288.°, segundo parágrafo, CE), do prejuízo alegadamente sofrido pelos demandantes devido à aplicação do Regulamento (CEE) n.° 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que estabelece as regras gerais para a aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5.°C, do Regulamento (CEE) n.° 804/68 no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 90, p. 13; EE 03 F30 p. 64), como completado pelo Regulamento (CEE) n.° 1371/84 da Comissão, de 16 de Maio de 1984, que fixa as regras de aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5.°C do Regulamento n.° 804/68 (JO L 132, p. 11; EE 03 F30 p. 208).

Parte decisória

Já não há que conhecer das presentes acções.

Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.

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1 - JO C 74, de 25.03.1995.