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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social n.° 33 de Barcelona (Espanha) em 22 de julho de 2014 – Estrella Rodríguez Sanchez / Consum Sociedad Cooperativa Valenciana

(Processo C-351/14)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de lo Social n.° 33 de Barcelona

Partes no processo principal

Recorrente: Estrella Rodríguez Sanchez

Recorrida: Consum Sociedad Cooperativa Valenciana

Questões prejudiciais

Está abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2010/18 1 relativa ao «Acordo-Quadro revisto sobre licença parental», definido na cláusula 1.2 [do mesmo], a relação de trabalhador-sócio de uma cooperativa de trabalho associado como a que se encontra regulada no artigo 80.° da lei espanhola 27/1999 sobre as cooperativas (Ley 27/99 de Cooperativas) e no artigo 89.° da lei 8/2003 sobre as cooperativas da Comunidade de Valência (Ley 8/2003 de Cooperativas de la Comunidad Valenciana), a qual, embora qualificada pela legislação e pela jurisprudência interna como «societária», poderia ser considerada, no âmbito do direito comunitário, como um «contrato de trabalho»?

Em caso de resposta negativa a esta primeira questão, coloca-se subsidiariamente uma segunda questão.

A cláusula 8.2 do «Acordo-Quadro revisto sobre licença parental» (Diretiva 2010/18) e, mais precisamente, a disposição nos termos da qual «a aplicação das disposições do presente acordo não constitui fundamento válido para diminuir o nível geral de proteção assegurado aos trabalhadores no domínio abrangido pelo presente acordo», deve ser interpretada no sentido de que o facto de o Estado-Membro não ter efetuado a transposição explícita da Diretiva 2010/18 não pode diminuir o âmbito de proteção definido por esse mesmo Estado-Membro ao transpor a anterior Diretiva 96/34 2 ?

Apenas em caso de resposta afirmativa a alguma destas duas questões, e admitindo que a Diretiva 2010/18 seja aplicável a uma relação de trabalho associado como a da demandante, se justificariam, pelas razões que iremos expor, as seguintes questões.

A cláusula 6 do novo «Acordo-Quadro revisto sobre licença parental», integrado na Diretiva 2010/18, deve ser interpretada no sentido de que obriga a que a regulamentação ou acordo nacional interno de transposição integre e explicite as obrigações dos empregadores de «considerar» e «dar resposta» aos pedidos dos seus trabalhadores/as de «alterações ao respetivo horário laboral e/ou organização do trabalho», ao regressarem da licença parental, tendo em conta as suas necessidades e as dos trabalhadores, sem que se possa considerar cumprida a obrigação de transposição através de uma norma interna, legislativa ou societária, que faça depender a efetividade desse direito, exclusivamente, da mera discricionariedade do empregador de dar resposta ou não aos referidos pedidos?

Deve considerar-se [que] a cláusula 6 [do] «Acordo-Quadro revisto sobre licença parental», lida à luz do artigo 3.° da Diretiva [2010/18] e das «disposições finais» contidas na cláusula 8 do acordo, goza, na falta de transposição, de eficácia «direta horizontal» por se tratar de uma norma comunitária mínima?

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1     Diretiva 2010/18/UE do Conselho, de 8 de março de 2010, que aplica o Acordo-Quadro revisto sobre licença parental celebrado entre a BUSINESSEUROPE, a UEAPME, o CEEP e a CES e que revoga a Diretiva 96/34/CE (JO L 68, p. 13).

2     Diretiva 96/34/CE do Conselho, de 3 de junho de 1996, relativa ao Acordo-quadro sobre a licença parental celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES (JO L 145, p. 4).