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Recurso interposto em 18 de Julho de 2010 por L do acórdão do Tribunal da Função Pública, de 7 de Julho de 2010, proferido nos processos apensos F-116/07, F-13/08 e F-31/08, L/Parlamento Europeu

(Processo T-317/10 P)

Língua do processo: lituano

Partes

Recorrente: L (Luxemburgo, Grão-Ducado do Luxemburgo) (representantes: Audrey Sèbe e Vitautas Sviderskis, advogados)

Outra parte no processo: Parlamento Europeu

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o acórdão proferido em 7 de Julho de 2010 pelo Tribunal da Função Pública nos processos apensos F-116/07, F-13/08 e F-31/08, L/Parlamento Europeu;

julgar procedentes, no todo ou em parte, os pedidos por si formulados em primeira instância;

condenar o Parlamento Europeu nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca oito fundamentos.

Um primeiro fundamento relativo à interpretação incorrecta do conceito de "decisão tomada em resposta à reclamação" ("décision prise en réponse à la réclamation"). Segundo o recorrente, a decisão da Autoridade Competente para a Contratação de Pessoal (a seguir "ACCP") do Parlamento Europeu, de 10 de Julho de 2007, foi incorrectamente considerada uma nova decisão de despedimento que revogou a primeira, posto que não restabeleceu a situação preexistente antes da adopção da primeira decisão.

Um segundo fundamento relativo à inadmissibilidade da decisão da ACCP de 13 de Fevereiro de 2008, que indeferiu a segunda reclamação do recorrente, na medida em que o recorrente só foi notificado desta decisão em 27 de Fevereiro de 2008, ou seja, após a apresentação do seu terceiro requerimento, em 25 de Fevereiro de 2008;

Um terceiro fundamento relativo à violação dos direitos de defesa. O recorrente considera que o entendimento do Tribunal da Função Pública, segundo o qual este princípio não se aplica à resolução do contrato de um agente temporário que assentava na confiança mútua, é contrário à jurisprudência da União e aos relatórios da Organização Internacional do Trabalho;

Um quarto fundamento relativo ao erro de apreciação cometido pelo Tribunal da Função Pública a respeito das consequências da violação do artigo 10.º do Regimento Interno do Parlamento [relativo ao recrutamento dos funcionários e outros agentes], quando enunciou que a violação do dever de informação prévia do Comité do Pessoal não era susceptível de levar à anulação da decisão de despedimento;

Um quinto fundamento relativo à violação do princípio da imparcialidade;

Um sexto fundamento relativo à violação do dever de fundamentação, na medida em que, segundo o requerente, a decisão de 10 de Julho de 2007 está desprovida de fundamentação;

Um sétimo fundamento relativo à violação do direito a um recurso jurisdicional efectivo, uma vez que o Tribunal da Função Pública considerou não ter competência para apreciar a veracidade e a gravidade dos fundamentos do despedimento;

Um oitavo fundamento relativo a um erro manifesto de apreciação, na medida em que o despedimento do recorrente não assentou em factos provados.

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