Language of document : ECLI:EU:T:2013:424

Processo T‑320/10

(publicação por excertos)

Fürstlich Castell’sches Domänenamt Albrecht Fürst zu Castell‑Castell

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Marca comunitária — Processo de declaração de nulidade — Marca nominativa comunitária CASTEL — Motivo absoluto de recusa — Caráter descritivo — Artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.° 207/2009 — Admissibilidade — Motivo absoluto de recusa não invocado na Câmara de Recurso — Exame oficioso dos factos — Artigo 76.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 207/2009»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção) de 13 de setembro de 2013

Marca comunitária — Disposições processuais — Exame oficioso dos factos — Processo de declaração de nulidade respeitante a motivos absolutos de recusa — Exame limitado aos fundamentos invocados

(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigos 7.°, n.° 1, 52.°, 55 e 76.°, n.° 1)

Em conformidade com o disposto no artigo 76.°, n.° 1, do Regulamento n.° 207/2009 sobre a marca comunitária, por ocasião do exame dos motivos absolutos de recusa, os examinadores do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) e, em sede de recurso, as Câmaras de Recurso do Instituto, devem proceder ao exame oficioso dos factos para determinar se a marca cujo registo é pedido é ou não abrangida por um dos motivos de recusa de registo enunciados no artigo 7.° do mesmo regulamento. Daqui resulta que os órgãos competentes do IHMI podem ser levados a basear as suas decisões em factos que não foram invocados pelo requerente. O Instituto tem de examinar oficiosamente os factos relevantes que poderão conduzi‑lo a aplicar um motivo absoluto de recusa.

No entanto, no âmbito de um processo de declaração de nulidade, o Instituto não pode ser obrigado a efetuar novamente o exame oficioso dos factos relevantes que poderão conduzi‑lo a aplicar os motivos absolutos de recusa, levado a cabo pelo examinador. Resulta das disposições dos artigos 52.° e 55.° do Regulamento n.° 207/2009 que a marca comunitária é considerada válida até ser declarada nula pelo Instituto na sequência de um processo de declaração de nulidade. A marca beneficia, por conseguinte, de uma presunção de validade, que constitui a consequência lógica da fiscalização levada a cabo pelo Instituto no âmbito de um pedido de registo.

Esta presunção de validade limita a obrigação do Instituto, constante do artigo 76.°, n.° 1, do Regulamento n.° 207/2009, de examinar oficiosamente os factos relevantes que poderão conduzi‑lo a aplicar os motivos absolutos de recusa ao exame do pedido de uma marca comunitária levado a cabo pelos examinadores do Instituto e, em sede de recurso, pelas Câmaras de Recurso no âmbito do processo de registo da referida marca. Ora, no âmbito de um processo de declaração de nulidade, na medida em que se presume que a marca comunitária é válida, cabe à pessoa que apresentou o pedido de declaração de nulidade invocar no Instituto os elementos concretos que põem em causa a validade dessa marca.

(cf. n.os 26‑28)