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Recurso interposto em 2 de Agosto de 2010 - Fürstlich Castell'sches Domänenamt / IHMI - Castel Frères (CASTEL)

(Processo T-320/10)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Fürstlich Castell'sches Domänenamt Albrecht Fürst zu Castell-Castell (Castell, Alemanha) (representantes: R. Kunze, Solicitor, G. Würtenberger e T. Wittmann, lawyers)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Castel Frères SA (Blanquefort, França)

Pedidos do recorrente

Anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 4 de Maio de 2010, no processo R 962/2009-2;

condenar o recorrido nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objecto do pedido de nulidade: A marca nominativa "CASTEL" para produtos da classe 33 - Registo de marca comunitária n.° 2678167

Titular da marca comunitária: A outra parte no processo perante a Câmara de Recurso

Parte que pede a nulidade da marca comunitária: O recorrente

Direito de marca da parte que pede a nulidade: A parte que pede a declaração de nulidade baseou o seu pedido em motivos absolutos de recusa previstos no artigo 7.° do Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho

Decisão da Divisão de Anulação: Indeferimento do pedido de invalidade

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do aritgo 7.° do Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso: i) reconheceu correctamente, por um lado, que "Castell" era uma indicação reconhecida de origem relativamente ao vinho, mas, por outro, cometeu um erro ao considerar que a marca contestada "CASTEL" era manifestamente diferente de "Castell" tendo assim concluído que a marca impugnada podia ser registada, ii) ao afirmar que "CASTEL" é uma palavra comummente utilizada para "castelo" na indústria vinícola, não concluiu que "CASTEL" não podia ser registada; Violação dos artigos 63.°, 64.°, 75.° e 76.° do Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso não tomou devidamente em conta os factos e argumentos apresentados; Violação do artigo 65.° do Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso ultrapassou os seus poderes ao justificar a sua decisão com uma "coexistência pacífica", apesar de esta doutrina não ser utilizada para o registo de uma marca

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