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Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Dezembro de 2005 - Infront WM / Comissão

(Processo T-33/01)1

(Radiodifusão televisiva - Directiva 89/552/CEE - Directiva 97/36/CE - Artigo 3.°-A - Acontecimentos de grande importância para a sociedade - Admissibilidade - Violação de formalidades essenciais)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Infront WM AG, anteriormente KirchMedia WM AG, com sede em Zug (Suíça) [Representantes: inicialmente C. Lenz, A. Bardong, advogados, e E. Batchelor, solicitor, e em seguida C. Lenz, E. Batchelor, R. Denton, solicitors, F. Carlin, barrister, e M. Clough, QC]

Recorrido: Comissão das Comunidades Europeias [Representantes: K. Banks e M. Huttunen]

Intervenientes em apoio dos recorrentes: República Francesa [Representante: G. de Bergues, agente], Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda no Norte [Representantes: inicialmente J. Collins, em seguida R. Caudwell, e por último M. Berthell, assistido por K. Parker, QC], Parlamento Europeu [Representantes: C. Pennera e M. Moore, agentes] e Conselho da União Europeia [Representantes: A. Lopes Sabino e M. Bishop, agentes]

Objecto do processo

Pedido de anulação da alegada decisão da Comissão adoptada em aplicação do artigo 3.°-A da Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (JO L 298, p. 23), alterada pela Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1997 (JO L 202, p. 60)

Dispositivo do acórdão

A decisão da Comissão contida na sua carta ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte de 28 de Julho de 2000 é anulada.

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

A República Francesa, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e o Parlamento suportarão as despesas da recorrente relativas às suas intervenções.

A Comissão suportará as suas próprias despesas bem como as da recorrente, com exclusão das referidas no n.° 3 supra.

As partes intervenientes suportarão as suas próprias despesas.

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1 - JO C 134, de 5.5.2001.