Language of document :

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 7 de novembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vredegerecht te Antwerpen – Bélgica) – Nationale Maatschappij der Belgische Spoorwegen (NMBS)/Mbutuku Kanyeba (C-349/18), Larissa Nijs (C-350/18), Jean-Louis Anita Dedroog (C-351/18)

(Processos apensos C-349/18 a C-351/18) 1

«Reenvio prejudicial — Transporte ferroviário — Direitos e obrigações dos passageiros — Regulamento (CE) n.o 1371/2007 — Artigo 3.o, n.o 8 — Contrato de transporte — Conceito — Passageiro sem bilhete no momento da entrada no comboio — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Artigo 1.o, n.o 2, e artigo 6.o, n.o 1 — Condições gerais de transporte de uma empresa ferroviária — Disposições legislativas ou regulamentares imperativas — Cláusula penal — Poderes do juiz nacional»

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Vredegerecht te Antwerpen

Partes no processo principal

Demandante: Nationale Maatschappij der Belgische Spoorwegen (NMBS)

Demandados: Mbutuku Kanyeba (C-349/18), Larissa Nijs (C-350/18), Jean-Louis Anita Dedroog (C-351/18)

Dispositivo

O artigo 3.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 1371/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários, deve ser interpretado no sentido de que uma situação em que um passageiro entra num comboio de livre acesso com vista a realizar um trajeto sem ter adquirido bilhete está abrangida pelo conceito de «contrato de transporte», na aceção da referida disposição.

O artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que se opõe, por um lado, a que um juiz nacional, que declara o caráter abusivo de uma cláusula penal prevista num contrato celebrado entre um profissional e um consumidor, module o montante da sanção imposta por essa cláusula ao referido consumidor e, por outro, a que um juiz nacional substitua a referida cláusula, em aplicação de princípios do seu direito dos contratos, por uma disposição de direito nacional de caráter supletivo, exceto se o contrato em questão não puder subsistir em caso de supressão da cláusula abusiva e se a anulação do contrato no seu conjunto expuser o consumidor a consequências particularmente prejudiciais.

____________

1 JO C 294, de 20.8.2018.