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Recurso interposto em 11 de junho de 2012 - Kühne + Nagel International e o./ Comissão

(Processo T-254/12)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Kühne + Nagel International AG (Schindellegi, Suíça), Kühne + Nagel Management AG (Schindellegi, Suíça), Kühne + Nagel Ltd (Uxbridge, Reino Unido), Kühne + Nagel Ltd (Shanghai, China), Kühne + Nagel Ltd (Hong Kong, China) (representantes: U. Denzel, C. Klöppner e C. von Köckritz, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular os artigos 1.º, 2.º e 3.º da Decisão C(2012) 1959 final da Comissão, de 28 de março de 2012, no processo COMP/39462 - Serviços de transitário, em aplicação do disposto no artigo 263.º, quarto parágrafo, TFUE, na parte que diz respeito às recorrentes;

Subsidiariamente, reduzir os montantes das coimas aplicadas às recorrentes no artigo 2.º da decisão;

Condenar a Comissão, em conformidade com o disposto no artigo 87.º, n.º 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a suportar as despesas das recorrentes.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão aplicou às recorrentes uma coima pela participação em quatro cartéis diferentes relacionados com as sobretaxas NES, AMS CAF e PSS.

As recorrentes invocam os seguintes fundamentos para o recurso, no tocante a todas as sobretaxas:

A aplicação das coimas às recorrentes é ilegal devido a erros de apreciação. Por um lado, a Comissão determinou erradamente o volume de negócios relevante, uma vez que o volume de negócios que tomou por base não está relacionado, direta ou indiretamente, com a infração. Por outro, as circunstâncias atenuantes existentes no caso das recorrentes foram erradamente ignoradas.

Os montantes das coimas aplicadas violam o princípio da proporcionalidade e o artigo 49.º, n.º 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Devido às particularidades do setor de atividade dos transitários, as coimas aplicadas pela Comissão são grosseiramente desproporcionadas e violam o artigo 49.º, n.º 3, da Carta dos Direitos Fundamentais.

Foram violados os direitos de defesa das recorrentes, uma vez que a Comissão recusou o pedido, apresentado em requerimento de 30 de novembro de 2011, de acesso aos autos (do processo COMP/38.258) e, assim, restringiu ilegalmente os direitos de defesa das recorrentes.

As recorrentes alegam ainda os seguintes fundamentos para o recurso, no tocante às sobretaxas NES e AMS:

O comércio entre os Estados não é afetado. A Comissão aplicou erradamente o direito, uma vez que não se verificavam os pressupostos do artigo 101.º, n.º 1, TFUE (afetação do comércio entre os Estados).

A Comissão aplicou erradamente o direito, porquanto se julgou, erradamente, competente para punir infrações ao artigo 101.º, n.º 1, TFUE no domínio dos transportes aéreos; de qualquer forma, a Comissão, indevidamente, não salvaguardou as isenções previstas no Regulamento (CEE) n.º 3975/87 do Conselho, de 14 de dezembro de 1987, que estabelece o procedimento relativo às regras de concorrência aplicáveis às empresas do setor dos transportes aéreos. A Comissão não era juridicamente competente para punir infrações ao artigo 101.º, n.º 1, do TFUE com coimas, uma vez que, antes de 1 de maio de 2004, não existia um regulamento de execução para o transporte aéreo, pelo que os transportes aéreos entre a União e os países terceiros estavam isentos ("Air Transport Exemption").

A Comissão incorreu num erro de direito na apreciação - incorreta - da duração da infração no tocante às recorrentes. A Comissão aplicou erradamente o direito e não fundamentou suficientemente a sua decisão quanto à data de início da infração, no que às recorrentes diz respeito. As recorrentes participaram nos factos, relevantes para efeitos das normas sobre cartéis, somente a partir de 4 de novembro de 2002, no tocante à sobretaxa NES, e somente a partir de 21 de outubro de 2003, no tocante à sobretaxa MAS.

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