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Recurso interposto em 11 de junho de 2012 - Gretsch-Unitas / Comissão

(Processo T-252/12)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Gretsch-Unitas GmbH (Ditzingen, Alemanha) e Gretsch-Unitas GmbH Baubeschläge (Ditzingen, Alemanha) (representantes: H.-J. Hellmann, C. Malz e S. Warken, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da recorrida de 28 de março de 2012 num procedimento de aplicação do artigo 101.º TFUE e do artigo 53.º do Acordo EEE (Comp/39452 - mecanismos de abertura de janelas e portas-janelas), notificada às recorrentes em 3 de abril de 2012, na parte em que respeita às recorrentes;

Subsidiariamente, reduzir a coima aplicada às recorrentes;

Condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam sete fundamentos.

Em primeiro lugar, a recorrida não fundamentou de forma satisfatória a decisão impugnada, no que respeita ao apuramento do montante de base da coima que recai sobre as recorrentes e, desta forma, violou o dever de fundamentação previsto no artigo 296.º, segundo parágrafo, TFUE, enquanto formalidade essencial.

Em segundo lugar, a recorrida tratou as recorrentes de forma diferente das outras empresas envolvidas quando do apuramento do montante de base da coima que recai sobre as primeiras, sem motivo objetivo para tal, pelo que violou o princípio da proporcionalidade e da igualdade de tratamento.

Em terceiro lugar, a recorrida fixou de forma errada a coima que recai sobre as recorridas, uma vez que apurou erradamente a extensão da redução da coima aplicada às recorridas, enquanto primeiras empresas que apresentaram elementos de prova com valor acrescentado. Também não fundamentou da forma legalmente exigida o método pelo qual apurou a extensão da redução da coima aplicada às recorrentes enquanto primeiras empresas que apresentaram elementos de prova com valor acrescentado.

Em quarto lugar, a recorrida, ao determinar a redução da coima aplicada às recorrentes, violou o princípio da igualdade de tratamento e da proporcionalidade, porquanto não concedeu uma compensação pela vantagem concorrencial que a Siegenia obtém atendendo à sua situação económica.

Em quinto lugar, a decisão da recorrida é errada no tocante à consideração da gravidade da infração para efeitos da fixação da coima aplicada às recorrentes.

Em sexto lugar, a recorrida, quando exerceu o poder discricionário de que dispõe para fixar a coima aplicada às recorrentes, não teve em conta, como circunstância atenuante, a sua participação claramente reduzida nas condutas relevantes para efeitos das normas sobre cartéis.

Em sétimo lugar, o regime de coimas da recorrida viola globalmente o princípio da imputabilidade individual de penas e sanções e é, por isso, ilegal.

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