Language of document : ECLI:EU:T:2016:113





Acórdão do Tribunal Geral (Nona Secção) de 29 de fevereiro de 2016 — Kühne + Nagel International e o./Comissão

(Processo T‑254/12)

«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Serviços de transporte aéreo internacional — Decisão que declara uma infração ao artigo 101.° TFUE — Sobretaxas e mecanismos de tarifação com incidência no preço final — Afetação do comércio entre Estados‑Membros — Erros de apreciação — Duração da infração — Montante da coima — Ponto 13 das orientações para o cálculo das coimas de 2006 — Valor das vendas — Circunstâncias atenuantes — Proporcionalidade — Direitos da defesa»

1.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Poder de apreciação da Comissão — Fiscalização jurisdicional — Competência jurisdicional plena do juiz da União — Alcance (Artigo 261.° TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 31.°) (cf. n.os 30 a 33)

2.                     Acordos, decisões e práticas concertadas — Delimitação do mercado — Determinação do mercado pertinente — Critérios de apreciação — Substituibilidade dos produtos ou serviços do lado da oferta e do lado da procura — Alcance — Mercado dos serviços de transitários aéreos internacionais considerados como um lote de serviços (Artigo 101.°, n.° 1, TFUE; Acordo EEE, artigo 53.°, n.° 1; Comunicações da Comissão 97/C 372/03 e 2004/C 101/07, n.° 55) (cf. n.os 41 a 43, 45, 46, 48, 50 a 52)

3.                     Acordos, decisões e práticas concertadas — Afetação do comércio entre Estados‑Membros — Efeito significativo — Critérios de apreciação — Afetação potencial e significativa (Artigo 101.°, n.° 1, TFUE; Acordo EEE, artigo 53.°, n.° 1; Comunicação 2004/C 101/07 da Comissão, n.° 53) (cf. n.os 56 a 58, 67)

4.                     Concorrência — Transportes — Regras de concorrência — Transporte aéreo — Regulamento n.° 17 — Âmbito de aplicação — Atividades que dizem diretamente respeito à prestação de serviços de transporte aéreo — Exclusão — Atividades que não visam o transporte aéreo em si mesmo, mas o mercado a montante ou a jusante — Inclusão (Artigo 101.° TFUE; Regulamentos do Conselho n.° 17 e n.° 141, terceiro considerando e artigo 1.°) (cf. n.os 113, 115 a 117, 121)

5.                     Acordos, decisões e práticas concertadas — Acordos entre empresas — Conceito — Concurso de vontades quanto ao comportamento a adotar no mercado — Inclusão — Continuação de negociações sobre determinados elementos da restrição — Irrelevância (Artigo 101.°, n.° 1, TFUE; Acordo EEE, artigo 53.°, n.° 1) (cf. n.os 138 a 140)

6.                     Acordos, decisões e práticas concertadas — Prática concertada — Conceito — Coordenação e cooperação incompatíveis com a obrigação que incumbe a cada empresa de determinar de maneira autónoma o seu comportamento no mercado — Troca de informações entre concorrentes (Artigo 101.°, n.° 1, TFUE; Acordo EEE, artigo 53.°, n.° 1) (cf. n.os 141 a 143)

7.                     Concorrência — Procedimento administrativo — Decisão da Comissão que declara a existência de uma infração — Prova da infração e da respetiva duração a cargo da Comissão — Alcance do ónus probatório — Grau de precisão exigido aos elementos de prova tidos em conta pela Comissão — Conjunto de indícios — Fiscalização jurisdicional — Alcance (Artigo 101.° TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 2.°) (cf. n.os 144 a 149, 152, 154, 191)

8.                     Concorrência — Procedimento administrativo — Decisão da Comissão que declara a existência de uma infração — Utilização de declarações de outras empresas que participaram na infração como meios de prova — Admissibilidade — Declarações que vão contra os interesses do declarante — Valor probatório elevado (Artigo 101.° TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 2.°) (cf. n.os 150, 151)

9.                     Acordos, decisões e práticas concertadas — Participação em reuniões com objeto anticoncorrencial — Circunstância que permite, na falta de distanciamento relativamente às decisões tomadas, concluir pela participação no acordo subsequente (Artigo 101.°, n.° 1, TFUE; Acordo EEE, artigo 53.°, n.° 1) (cf. n.os 165 a 167)

10.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Fixação do montante de base — Critérios — Gravidade da infração — Fixação da coima proporcionalmente aos elementos de apreciação da gravidade da infração — Fatores a tomar em consideração (Artigo 101.° TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais, artigo 49.°, n.° 3; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 3; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, n.os 6, 13 e 23) (cf. n.os 208 a 210, 259 a 261)

11.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Fixação do montante de base — Critérios — Volume de negócios global da empresa em causa — Volume de negócios realizado com as mercadorias que são objeto da infração — Respetiva tomada em consideração (Artigo 101.° TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, n.° 6) (cf. n.os 211 a 214)

12.                     Concorrência — Coimas — Orientações para o cálculo das coimas — Natureza jurídica — Regra de conduta indicativa que implica uma autolimitação do poder de apreciação da Comissão — Possibilidade de a Comissão não a ter em consideração — Requisitos (Artigo 101.° TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, n.os 13 e 37) (cf. n.° 215)

13.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Fixação do montante de base — Determinação do valor das vendas — Vendas realizadas em relação direta ou indireta com a infração — Limitação às vendas realmente afetadas pelo acordo — Inexistência — Inclusão dos custos inerentes aos preços dos produtos e dos serviços vendidos (Artigo 101.° TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, n.° 13) (cf. n.os 228, 247, 257 e 258)

14.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Fixação do montante de base — Determinação do valor das vendas — Vendas realizadas em relação direta ou indireta com a infração — Acordo no setor dos serviços internacionais transitários aéreos — Acordo que tem por objeto os serviços transitários considerados como um lote — Tomada em consideração do valor das vendas realizadas com os serviços transitários considerados como um lote — Admissibilidade (Artigo 101.° TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, n.° 13) (cf. n.os 262, 263)

15.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Ajustamento do montante de base — Circunstâncias atenuantes — Cooperação da empresa incriminada fora do âmbito de aplicação da comunicação sobre a clemência — Critérios de apreciação (Artigo 101.° TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, n.° 29, quarto travessão) (cf. n.os 282, 283, 287, 299)

16.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Ajustamento do montante de base — Circunstâncias atenuantes — Existência de um acordo visando o mercado a montante — Inexistência — Participação alegadamente sob coação em reuniões de empresas que tiveram objetivos anticoncorrenciais — Inexistência (Artigo 101.° TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, n.° 29) (cf. n.os 292 a 294, 296)

17.                     Concorrência — Procedimento administrativo — Respeito dos direitos de defesa — Acesso ao processo — Alcance — Recusa da comunicação de um documento — Consequências — Necessidade de proceder ao nível do ónus da prova que incumbe à empresa em causa a uma distinção entre os documentos incriminatórios e os ilibatórios (Artigo 101.° TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 27.°, n.° 2; Regulamento n.° 773/2004 da Comissão, artigo 15.°) (cf. n.os 308 a 311)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão C (2012) 1959 final da Comissão, de 28 de março de 2012, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 101.° [TFUE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (processo COMP/39462 — Serviços de transitário), na parte que diz respeito às recorrentes, e, a título subsidiário, pedido de revisão das coimas que lhes foram aplicadas no âmbito desta decisão.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Kühne + Nagel International AG, a Kühne + Nagel Management AG, a Kühne + Nagel Ltd (com sede em Uxbridge), a Kühne + Nagel Ltd (com sede em Xangai) e a Kühne + Nagel Ltd (com sede em Hong Kong) são condenadas nas despesas.