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Recurso interposto em 23 de Maio de 2008 - Polson e o./Comissão

(Processo T-197/08)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Magnus Polson (Lerwick, Reino Unido), Garry Sandison (Lerwick, Reino Unido), Andrew Anderson (Whalsay, Reino Unido), Ian Johnston (Lerwick, Reino Unido) (representantes: R. Murray, solicitor, R. Thompson, QC)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos dos recorrentes

anulação dos artigos 1.°, n.° 2, 3.°, 4.° e 5.° da Decisão 2008/166/CE da Comissão [auxílio estatal n.° C 39/2006 (ex NN 94/2005)], de 13 de Novembro de 2007, relativa ao regime para aquisição de parte de um primeiro navio aplicado no Reino Unido;

condenação da Comissão nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

No presente processo, os recorrentes pedem a anulação parcial da Decisão 2008/166/CE da Comissão [auxílio estatal n.° C 39/2006 (ex NN 94/2005)], de 13 de Novembro de 2007, relativa ao regime para aquisição de parte de um primeiro navio aplicado no Reino Unido 1. Na decisão impugnada, a Comissão considerou que o auxílio era incompatível com o mercado comum, na medida em que se destinava à primeira aquisição de uma participação num navio de pesca em segunda-mão, e ordenou ao Reino Unido que recuperasse os auxílios concedidos.

Os recorrentes pretendem obter a anulação da decisão impugnada pelas seguintes razões:

A Comissão cometeu um erro de direito ao considerar que todos os pagamentos efectuados com vista à primeira aquisição de uma participação num navio de pesca em segunda-mão eram incompatíveis com o mercado comum e tinham de ser restituídos. Os recorrentes alegam que os auxílios concedidos estão abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento 875/2007 2 da Comissão, devendo por isso ser considerados auxílios de minimis compatíveis com o mercado comum. Alegam também que os artigos 1.°, n.° 2, e 3.° a 5.° da decisão impugnada estendem ilegalmente o seu âmbito de aplicação aos beneficiários de auxílios que cumpriram, no essencial, as linhas directrizes comunitárias relevantes;

A Comissão cometeu um erro de direito ao considerar que a recuperação desses pagamentos seria compatível com o artigo 14.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 659/1999 3 do Conselho e com os princípios gerais da segurança jurídica, da protecção da confiança legítima e da igualdade de tratamento.

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1 - JO 2008 L 55, p. 27

2 - Regulamento (CE) n.° 875/2007 da Comissão, de 24 de Julho de 2007, relativo à aplicação dos artigos 87.° e 88.° do Tratado CE aos auxílios de minimis no sector das pescas e que altera o Regulamento (CE) n.° 1860/2004 (JO 2007 L 193, p. 6).

3 - Regulamento (CE) n.° 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93° do Tratado CE (JO 1999 L 83, p. 1).