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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Mercantil n.° 3 de Gijón (Espanha) em 28 de novembro de 2023 – Agencia Estatal de la Administración Tributaria/VT, UP

(Processo C-723/23, Amilla 1 )

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de lo Mercantil n.° 3 de Gijón

Partes no processo principal

Recorrente: Agencia Estatal de la Administración Tributaria

Recorrido: VT y UP

Questões prejudiciais

Deve o artigo 23.°, n.° 1, da Diretiva (UE) 2019/1023 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, sobre os regimes de reestruturação preventiva, o perdão de dívidas e as inibições, e sobre as medidas destinadas a aumentar a eficiência dos processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas, e que altera a Diretiva (UE) 2017/1132 (Diretiva sobre reestruturação e insolvência) 1 , ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição nacional como o artigo 487.°, n.° 1, ponto 4, do texto revisto da Lei da Insolvência, na redação que lhe foi dada pela Lei n.° 16/2022, de 5 de setembro de 2022, segundo a qual são abrangidos pelo conceito de «comportamento desonesto ou de má-fé» os comportamentos do devedor em relação a credores de terceiros, diferentes dos que constam da lista de credores da sua própria insolvência enquanto pessoa singular?

É o artigo 487.°, n.° 1, ponto 4, do Texto Revisto da Lei da Insolvência, na redação que lhe foi dada pela Lei n.° 16/2022, de 5 de setembro, conforme com o artigo 20.° da Diretiva (UE) 2019/1023 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, sobre os regimes de reestruturação preventiva, o perdão de dívidas e as inibições, e sobre as medidas destinadas a aumentar a eficiência dos processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas, e que altera a Diretiva (UE) 2017/1132 (Diretiva sobre reestruturação e insolvência), uma vez que prevê uma derrogação no que diz respeito à possibilidade de conceder uma segunda oportunidade que impede que esse processo possa conduzir ao perdão total da dívida?

É o artigo 487.°, n.° 1, ponto 4, do Texto Revisto da Lei da Insolvência, na redação que lhe foi dada pela Lei n.° 16/2022, de 5 de setembro, conforme com o artigo 20.°, n.° 2, da Diretiva (UE) 2019/1023 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, sobre os regimes de reestruturação preventiva, o perdão de dívidas e as inibições, e sobre as medidas destinadas a aumentar a eficiência dos processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas, e que altera a Diretiva (UE) 2017/1132 (Diretiva sobre reestruturação e insolvência), na medida em que a referida disposição nacional não contempla a situação individual do devedor, prevendo uma derrogação de natureza objetiva, sem que os órgãos judiciais espanhóis possam apreciar as circunstâncias subjetivas do devedor que pretende ter acesso ao processo de concessão de segunda oportunidade?

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1 O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.

1 JO L 172