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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo rechtbank Den Haag, zittingsplaats Haarlem (Países Baixos) em 2 de novembro de 2020 – F, A, G, H, I/Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid

(Processo C-579/20)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

rechtbank Den Haag, zittingsplaats Haarlem

Partes no processo principal

Recorrentes: F, A, G, H, I

Recorrido: Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid

Questões prejudiciais

O artigo 15.°, proémio e alínea c), da Diretiva Qualificação 1 pretende oferecer proteção apenas na situação excecional em que o grau de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno atinja um nível tão elevado que existam motivos significativos para acreditar que um civil regressado ao país em causa ou, eventualmente, à região em causa corre, pelo simples facto de se encontrar nesse território, um risco real de se ver exposto à ameaça referida na mencionada alínea? Está esta situação excecional abrangida pelo «most extreme case of general violence» [caso mais extremo da violência generalizada] referido no acórdão N.A. c. Reino Unido2 ?

Em caso de resposta negativa à primeira parte da primeira questão:

Deve o artigo 15.°, proémio e alínea c), da Diretiva Qualificação ser interpretado no sentido de que mesmo um nível mais baixo de violência indiscriminada do que o da situação excecional anteriormente referida, em combinação com circunstâncias pessoais e individuais de um requerente, pode levar a que existam motivos significativos para acreditar que um requerente regressado ao país em causa ou à região em causa corre um risco real de se ver exposto à ameaça referida na mencionada alínea?

Em caso de resposta afirmativa à segunda questão:

Deve, nesse contexto, utilizar-se uma escala móvel com uma diferenciação por níveis possíveis de violência indiscriminada e do correspondente grau de circunstâncias individuais? Que circunstâncias pessoais e individuais podem ser relevantes para a apreciação do órgão de decisão e do órgão jurisdicional nacional?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

É satisfeita a condição do artigo 15.° da Diretiva Qualificação quando a um requerente que se encontra numa situação em que há um grau de violência indiscriminada de nível inferior ao da referida situação excecional, e que pode demonstrar que é especificamente afetado (nomeadamente) por motivos relacionados com as suas circunstâncias pessoais, só é concedida proteção subsidiária nos termos do artigo 15.°, proémio e alíneas a) ou b), da referida Diretiva Qualificação?

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1     Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO 2011, L 337, p. 9).

2     TEDH, Acórdão de 17 de julho de 2008, CE:ECHR:2008:07l7JUDO02590407