Language of document : ECLI:EU:T:2010:203

Processo T‑19/05

Boliden AB e o.

contra

Comissão Europeia

«Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Sector dos tubos sanitários de cobre – Decisão que declara uma infracção ao artigo 81.° CE – Infracção continuada e multiforme – Coimas – Prescrição – Cooperação»

Sumário do acórdão

1.      Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Empresas que podem ser acusadas de uma infracção que consiste na participação num acordo global

(Artigo 81.°, n.° 1, CE)

2.      Concorrência – Coimas – Orientações para o cálculo das coimas – Método de cálculo que considera diversos elementos de flexibilidade

(Artigo 229.° CE; Regulamentos do Conselho n.° 17, artigo 15.°, n.° 2, e n.° 1/2003, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão)

3.      Tramitação processual – Dedução de novos fundamentos no decurso da instância – Requisitos – Fundamento novo

(Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigos 44.°, n.° 1, e 48.°, n.° 2)

4.      Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Duração da infracção – Infracções de longa duração – Agravamento de 10% do montante de partida por ano

(Regulamentos do Conselho n.° 17, artigo 15.°, n.° 2, e n.° 1/2003, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 1 B)

5.      Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Redução do montante da coima em contrapartida da cooperação da empresa acusada – Requisitos

(Regulamentos do Conselho n.° 17 e n.° 1/2003; Comunicação 96/C 207/04 da Comissão)

1.      Uma empresa pode ser considerada responsável por um acordo global mesmo que se prove que só participou directamente em um ou alguns dos seus elementos constitutivos, quando, por um lado, sabia, ou devia necessariamente saber, que a colusão em que participava se inscrevia num plano global e, por outro, que esse plano global compreendia o conjunto dos elementos constitutivos do cartel.

(cf. n.° 61)

2.      As Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento n.° 17 e do n.° 5 do artigo 65.° do Tratado CECA, apesar de não poderem ser qualificadas como normas jurídicas, enunciam uma norma de conduta indicativa da prática a seguir de que a Comissão não se pode afastar, num caso concreto, sem apresentar justificações compatíveis com o princípio da igualdade de tratamento. Consequentemente, compete ao Tribunal verificar, no âmbito da fiscalização da legalidade das coimas aplicadas por uma decisão da Comissão, se esta exerceu o seu poder de apreciação segundo o método previsto nas referidas orientações e, se concluir que a Comissão se afastou desse método, verificar se esse desvio se justificava e foi devidamente fundamentado.

A autolimitação do poder de apreciação da Comissão resultante da adopção das orientações não é incompatível com a subsistência de uma margem de apreciação substancial da Comissão. As orientações contêm diversos elementos de flexibilidade que permitem à Comissão exercer o seu poder discricionário em conformidade com as disposições dos Regulamentos n.° 17 e n.° 1/2003, tais como interpretadas pelo Tribunal de Justiça. Por conseguinte, nos domínios em que a Comissão manteve uma margem de apreciação a fiscalização da legalidade dessas apreciações limita‑se à verificação da inexistência de erros manifestos de apreciação. A margem de apreciação da Comissão e os limites que ela lhe impõe não prejudicam, em princípio, o exercício, pelo juiz comunitário, da sua competência de plena jurisdição que o habilita a suprimir, reduzir ou agravar o montante da coima aplicada pela Comissão.

(cf. n.os 74‑78)

3.      Resulta do disposto no artigo 44.°, n.° 1, alínea c), conjugado com o disposto no artigo 48.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal que a petição inicial deve indicar o objecto do litígio e conter a exposição sumária dos fundamentos invocados e que é proibido deduzir novos fundamentos no decurso da instância, a menos que tenham origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo. Todavia, deve ser julgado admissível um fundamento que constitua a ampliação de um fundamento anteriormente deduzido, directa ou indirectamente, na petição inicial e que apresente um nexo estreito com este. Solução análoga se impõe para uma crítica feita em apoio de um fundamento.

No quadro de um recurso destinado à anulação ou à redução do montante de uma coima aplicada a uma empresa, por uma decisão da Comissão, em razão de infracção às regras comunitárias da concorrência, deve ser julgada improcedente uma acusação, feita pela primeira vez na réplica, relativa à apreciação da gravidade da participação da empresa em causa na infracção, quando a petição só inclua um fundamento relativo ao carácter alegadamente desproporcionado da coima aplicada e que apenas visa o agravamento do montante de partida da coima em função da duração. Esta acusação não pode ser vista como uma ampliação do fundamento da petição. Efectivamente, a impugnação de um elemento essencial de uma decisão, como a apreciação da gravidade da infracção, tem de ser especificamente apresentada ao Tribunal logo na petição.

(cf. n.os 90‑92)

4.      Resulta das Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento n.° 17 e do n.° 5 do artigo 65.° do Tratado CECA que a Comissão não estabeleceu nenhuma sobreposição nem nenhuma interdependência entre a apreciação da gravidade e a da duração da infracção. O facto de a Comissão se ter reservado a possibilidade de agravar a coima por cada ano de duração da infracção, agravamento que pode ir, relativamente às infracções de longa duração, até 10% do montante fixado em função da gravidade da infracção, de modo nenhum a obriga a fixar essa percentagem atendendo à intensidade das actividades do cartel ou aos seus efeitos, ou ainda à gravidade da infracção. Com efeito, compete‑lhe escolher, no âmbito da sua margem de apreciação, a percentagem de agravamento que considera dever aplicar a título da duração da infracção.

(cf. n.os 95, 96, 98)

5.      No âmbito da apreciação da cooperação por parte dos membros de um cartel, a Comissão beneficia de uma ampla margem de apreciação na avaliação da qualidade e da utilidade da cooperação prestada por uma empresa, nomeadamente em comparação com as contribuições de outras empresas. Só um erro manifesto de apreciação da Comissão pode, portanto, ser censurado. A Comissão não pode, porém, no âmbito desta apreciação, violar o princípio da igualdade de tratamento.

(cf. n.° 105)