Language of document : ECLI:EU:C:2016:35

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

21 de janeiro de 2016 (*)

«Reenvio prejudicial — Proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas — Regulamento (CE) n.° 110/2008 — Artigo 16.°, alínea b) — Evocação — Aguardente de sidra produzida na Finlândia e comercializada sob a denominação ‘Verlados’ — Indicação geográfica protegida ‘Calvados’»

No processo C‑75/15,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo markkinaoikeus (Finlândia), por decisão de 13 de fevereiro de 2015, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 19 de fevereiro de 2015, no processo

Viiniverla Oy

contra

Sosiaali‑ ja terveysalan lupa‑ ja valvontavirasto,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: M. Ilešič (relator), presidente de secção, C. Toader, A. Rosas, A. Prechal e E. Jarašiūnas, juízes,

advogado‑geral: P. Mengozzi,

secretário: A. Calot Escobar,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação do Governo francês, por G. de Bergues, D. Colas e S. Ghiandoni, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por M. Russo, avvocato dello Stato,

–        em representação da Comissão Europeia, por P. Aalto, I. Galindo Martín e B. Eggers, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 16.°, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 1576/89 do Conselho (JO L 39, p. 16).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Viiniverla Oy (a seguir «Viiniverla»), uma sociedade de direito finlandês, à Sosiaali‑ ja terveysalan lupa‑ ja valvontavirasto (Autoridade de licenciamento e supervisão nos domínios sociais e da saúde, a seguir «Autoridade») a propósito de uma decisão desta última, de 18 de novembro de 2013, de proibir a Viiniverla de comercializar, a partir de 1 de fevereiro de 2014, uma bebida denominada «Verlados».

 Quadro jurídico

 Direito da União

3        Os considerandos 2 e 14 do Regulamento n.° 110/2008 têm a seguinte redação:

«(2)      O setor das bebidas espirituosas é importante para os consumidores, para os produtores e para o setor agrícola da [União Europeia]. As medidas aplicáveis ao setor das bebidas espirituosas deverão contribuir para atingir um elevado nível de proteção dos consumidores, para prevenir as práticas enganosas e para assegurar a transparência do mercado e uma concorrência leal. […]

[…]

(14)      Dado que o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios [(JO L 93, p. 12), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1791/2006 do Conselho, de 20 de novembro de 2006 (JO L 363, p. 1),] não se aplica às bebidas espirituosas, o presente regulamento deverá estabelecer as normas para a proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas. As indicações geográficas deverão constar de um registo que identifique as bebidas espirituosas como sendo originárias do território de um país, ou de uma região ou lugar desse território, sempre que determinada qualidade, reputação ou outra característica da bebida espirituosa seja essencialmente imputável à sua origem geográfica.»

4        O artigo 1.°, n.° 2, do Regulamento n.° 110/2008 dispõe:

«O presente regulamento aplica‑se a todas as bebidas espirituosas colocadas no mercado na [União], quer sejam produzidas na [União] quer em países terceiros, bem como às produzidas na [União] para exportação. […]»

5        O artigo 15.° do Regulamento n.° 110/2008, sob a epígrafe «Indicações geográficas», prevê:

«1. Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por ‘indicação geográfica’ uma indicação que identifique uma bebida espirituosa como sendo originária do território de um país, ou de uma região ou lugar desse território, sempre que determinada qualidade, reputação ou outra característica sejam essencialmente imputáveis à sua origem geográfica.

2.      As indicações geográficas referidas no n.o 1 encontram‑se registadas no Anexo III.

3.      As indicações geográficas registadas no Anexo III não se podem tornar genéricas.

As denominações que se tenham tornado genéricas não podem ser registadas no Anexo III.

Entende‑se que a denominação de uma bebida espirituosa se tornou genérica quando passou a ser a denominação comum de uma bebida espirituosa na [União], embora esteja relacionada com o lugar ou a região onde o produto foi originalmente produzido ou colocado no mercado.

4.      As bebidas espirituosas que ostentem uma indicação geográfica registada no Anexo III devem cumprir todas as especificações constantes da ficha técnica prevista no n.o 1 do artigo 17.°»

6        O artigo 16.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Proteção das indicações geográficas», tem a seguinte redação:

«Sem prejuízo do artigo 10.°, as indicações geográficas registadas no Anexo III são protegidas contra:

[…]

b)      Qualquer utilização abusiva, imitação ou evocação, ainda que a verdadeira origem do produto seja indicada ou que a indicação geográfica seja traduzida ou acompanhada por termos como ‘género’, ‘tipo’, ‘estilo’, ‘processo’, ‘aroma’ ou quaisquer outros termos similares;

[…]»

7        O Anexo III do Regulamento n.° 110/2008, sob a epígrafe «Indicações geográficas», refere que o «Calvados» foi registado na categoria de produtos n.° 10, «Aguardentes de sidra e de perada», com a França como país de origem.

 Direito finlandês

8        Nos termos do § 43, n.° 1, da Lei do álcool [alkoholilaki (1143/1994), a seguir «Lei do álcool»], os produtores e os importadores de bebidas alcoólicas respondem pela qualidade e pela composição da bebida alcoólica que colocam no mercado, bem como pela conformidade do produto, da sua rotulagem e de outros elementos de apresentação com as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis na matéria.

9        Nos termos do § 49, n.° 2, da Lei do álcool, a Autoridade pode proibir a comercialização de uma bebida alcoólica ou impor a obrigação de retirar uma bebida do mercado, sem direito a qualquer compensação, quando esse produto ou a sua apresentação forem contrários às disposições legislativas e regulamentares aplicáveis na matéria.

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

10      A Viiniverla, estabelecida em Verla (Finlândia), produz e comercializa desde o ano de 2001 aguardente de sidra denominada «Verlados».

11      Em 23 de novembro de 2012, na sequência de uma denúncia relativa à utilização alegadamente abusiva da indicação geográfica francesa «Calvados», a Comissão Europeia solicitou esclarecimentos às autoridades finlandesas relativamente à utilização da denominação «Verlados».

12      Na sua resposta de 31 de janeiro de 2013, as autoridades finlandesas indicaram que a bebida denominada «Verlados» é um produto local cujo nome faz diretamente referência ao local de produção, ou seja, a aldeia de Verla e a propriedade vinícola Verla. Acrescentaram que as denominações «Calvados» e «Verlados» apenas têm a respetiva última sílaba em comum, o que é insuficiente à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça, que considera a existência de uma «evocação» a partir de duas sílabas idênticas.

13      Em 6 de março de 2013, a Comissão enviou às autoridades finlandesas um pedido de informações suplementares. No mesmo, a Comissão considerou, nos termos do artigo 16.°, alínea b), do Regulamento n.° 110/2008, que a denominação «Verlados» não estava autorizada e comunicou à República da Finlândia a sua intenção de intentar um processo por infração caso não respeitasse esta interpretação. Segundo a Comissão, basta a terminação «ados» da denominação «Verlados» para evocar a denominação «Calvados», na aceção da jurisprudência do Tribunal de Justiça.

14      Por conseguinte, a Autoridade adotou, com base no § 49, n.° 2, da Lei do álcool, uma decisão que proíbe a Viiniverla de comercializar a bebida denominada «Verlados» a partir de 1 de fevereiro de 2014.

15      A Viiniverla interpôs no markkinaoikeus (Tribunal de Comércio) um recurso de anulação dessa decisão. Perante esse órgão jurisdicional, alegou que a utilização da denominação «Verlados» não é constitutiva de nenhuma utilização abusiva, imitação ou evocação do produto «Calvados» e não viola, assim, o direito da União relativo à proteção das indicações geográficas.

16      Considerando que a jurisprudência do Tribunal de Justiça não contém todos os elementos que considera necessários para decidir o litígio que lhe é submetido, o markkinaoikeus decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      Ao apreciar se se está perante uma evocação, na aceção do artigo 16.°, alínea b), do Regulamento […] n.° 110/2008 […], deve recorrer‑se à figura do consumidor médio normalmente informado e razoavelmente atento e avisado?

2)      Ao apreciar a proibição de utilização da denominação ‘Verlados’, aplicada à comercialização na Finlândia de uma bebida espirituosa com esta denominação produzida a partir de maçãs, proibição destinada a proteger a indicação geográfica ‘Calvados’, qual é a importância que se deve atribuir às seguintes circunstâncias para a interpretação do conceito de ‘evocação’, na aceção do artigo 16.°, alínea b), do Regulamento n.° 110/2008 e para a aplicação deste regulamento:

a)      a primeira parte (‘Verla’) da denominação ‘Verlados’ refere‑se a uma aldeia na Finlândia, que o consumidor finlandês possivelmente conhece;

b)      a primeira parte (‘Verla’) da denominação ‘Verlados’ remete para o produtor deste produto, a Viiniverla […];

c)      o ‘Verlados’ é um produto local produzido em Verla, do qual se vendem em média, por ano, algumas centenas de litros, no restaurante da própria quinta e que, em quantidades limitadas, está disponível sob encomenda, através da sociedade estatal do álcool na aceção da [L]ei do álcool;

d)      apesar de as palavras ‘Verlados’ e ‘Calvados’ só terem em comum uma de três sílabas (‘dos’), há coincidência entre as últimas quatro letras (‘ados’), ou seja, entre metade das letras que compõem ambas as palavras?

3)      No caso de se entender que a denominação ‘Verlados’ constitui uma evocação, na aceção do artigo 16.°, alínea b), do Regulamento n.° 110/2008, a sua utilização pode, mesmo assim, ser considerada justificada em virtude de uma das circunstâncias acima enunciadas ou de outra circunstância, como por exemplo o facto de pelo menos o consumidor finlandês não ter a perceção de o ‘Verlados’ ter sido produzido em França?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à primeira questão

17      Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 16.°, alínea b), do Regulamento n.° 110/2008 deve ser interpretado no sentido de que, para determinar se está perante uma «evocação» na aceção dessa disposição, lhe incumbe referir‑se à perceção de um consumidor médio normalmente informado e razoavelmente atento e avisado.

18      Ao passo que o Governo francês propõe responder à primeira questão pela afirmativa, o Governo italiano e a Comissão consideram que não é necessário referir‑se ao conceito de «consumidor». A este respeito, o Governo italiano salienta que pode existir «evocação» mesmo na falta de qualquer risco de confusão por parte do público, considerando a Comissão, por seu turno, que a constatação de uma evocação tem um caráter objetivo, assente unicamente no exame das denominações em causa.

19      Segundo o artigo 15.°, n.° 1, do Regulamento n.° 110/2008, a expressão «indicação geográfica» designa uma indicação que identifique uma bebida espirituosa como sendo originária do território de um país, ou de uma região ou lugar desse território, sempre que determinada qualidade, reputação ou outra característica possam essencialmente ser imputáveis à sua origem geográfica.

20      O artigo 16.°, alínea b), do Regulamento n.° 110/2008 protege as indicações geográficas contra qualquer «evocação», «ainda que a verdadeira origem do produto seja indicada ou que a indicação geográfica seja traduzida ou acompanhada por termos como ‘género’, ‘tipo’, ‘estilo’, ‘processo’, ‘aroma’ ou quaisquer outros termos similares».

21      Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o conceito de «evocação» abrange a hipótese de um termo utilizado para designar um produto incorporar uma parte de uma denominação protegida, de modo que o consumidor, perante o nome do produto, é levado a ter em mente, como imagem de referência, a mercadoria que beneficia da denominação [v., no que respeita ao artigo 16.°, alínea b), do Regulamento n.° 110/2008, acórdão Bureau national interprofessionnel du Cognac, C‑4/10 e C‑27/10, EU:C:2011:484, n.° 56; v., igualmente, quanto ao artigo 13.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CEE) n.° 2081/92 do Conselho, de 14 de julho de 1992, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 208, p. 1), acórdãos Consorzio per la tutela del formaggio Gorgonzola, C‑87/97, EU:C:1999:115, n.° 25, e Comissão/Alemanha, C‑132/05, EU:C:2008:117, n.° 44].

22      É verdade que o artigo 16.°, alínea b), do Regulamento n.° 110/2008 não se refere explicitamente ao conceito de «consumidor». Todavia, resulta da jurisprudência recordada no número anterior do presente acórdão que, para declarar a existência de uma «evocação», na aceção dessa disposição, o Tribunal de Justiça considerou que incumbe ao juiz nacional verificar, além da incorporação de uma parte de uma denominação protegida no termo utilizado para designar o produto em causa, que o consumidor, perante o nome do produto, é levado a ter em mente, como imagem de referência, a mercadoria que beneficia da denominação. Deste modo, o juiz nacional deve essencialmente basear‑se na reação presumida, tendo em conta o termo utilizado para designar o produto em causa, do consumidor, sendo essencial que este último estabeleça uma ligação entre o referido termo e a denominação protegida.

23      Neste contexto, há que recordar que a proteção conferida pelo artigo 16.° do Regulamento n.° 110/2008 às indicações geográficas deve ser interpretada face ao objetivo prosseguido pelo seu registo, isto é, tal como resulta do considerando 14 desse regulamento, permitir a identificação de bebidas espirituosas como originárias de determinado território, quando determinada qualidade, reputação ou outra característica dessas bebidas seja essencialmente imputável à sua origem geográfica (acórdão Bureau national interprofessionnel du Cognac, C‑4/10 e C‑27/10, EU:C:2011:484, n.° 47).

24      Além disso, o sistema de registo das indicações geográficas das bebidas espirituosas, previsto pelo Regulamento n.° 110/2008, visa não apenas contribuir, como recorda o considerando 2 deste regulamento, para prevenir as práticas enganosas e para assegurar a transparência do mercado e uma concorrência leal mas também para atingir um elevado nível de proteção dos consumidores.

25      Ora, resulta de uma jurisprudência agora consolidada, relativa à proteção do consumidor, que, regra geral, há neste domínio que tomar em conta a expectativa presumida de um consumidor médio normalmente informado e razoavelmente atento e avisado (v., designadamente, acórdãos Mars, C‑470/93, EU:C:1995:224, n.° 24; Gut Springenheide e Tusky, C‑210/96, EU:C:1998:369, n.° 31; Estée Lauder, C‑220/98, EU:C:2000:8, n.° 30; Lidl Belgium, C‑356/04, EU:C:2006:585, n.° 78; Severi, C‑446/07, EU:C:2009:530, n.° 61; Lidl, C‑159/09, EU:C:2010:696, n.° 47; e Teekanne, C‑195/14, EU:C:2015:361, n.° 36).

26      Para apreciar a capacidade de um termo utilizado para designar um produto de evocação de uma denominação protegida, na aceção do artigo 16.°, alínea b), do Regulamento n.° 110/2008, há que fazer igualmente aplicação desse critério, que se baseia no princípio da proporcionalidade (v., neste sentido, acórdão Estée Lauder, C‑220/98, EU:C:2000:8, n.° 28).

27      Além disso, relativamente à dúvida do órgão jurisdicional de reenvio quanto à pertinência, no contexto da apreciação do conceito de «evocação», na aceção do artigo 16.°, alínea b), do Regulamento n.° 110/2008, da circunstância de a denominação «Verlados» fazer referência ao local de produção do produto em causa no processo principal, que seria conhecido do consumidor finlandês, há que recordar que o artigo 16.°, alínea b), do Regulamento n.° 110/2008 protege as indicações geográficas registadas no seu Anexo III contra qualquer «evocação» em todo o território da União. Ora, tendo em conta a necessidade de garantir uma proteção efetiva e uniforme das referidas indicações geográficas neste território, há que considerar que, à semelhança do Governo italiano e da Comissão, o conceito de «consumidor» a que se refere a jurisprudência recordada no n.° 21 do presente acórdão abrange o consumidor europeu e não apenas o consumidor do Estado‑Membro onde é produzido o produto que dá origem à evocação da indicação geográfica protegida.

28      Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à primeira questão submetida que o artigo 16.°, alínea b), do Regulamento n.° 110/2008 deve ser interpretado no sentido de que, para determinar se existe uma «evocação» na aceção dessa disposição, incumbe ao órgão jurisdicional nacional referir‑se à perceção de um consumidor médio normalmente informado e razoavelmente atento e avisado, devendo este último conceito ser entendido como abrangendo um consumidor europeu e não apenas um consumidor do Estado‑Membro onde é produzido o produto que dá origem à evocação da indicação geográfica protegida.

 Quanto à segunda questão

29      Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 16.°, alínea b), do Regulamento n.° 110/2008 deve ser interpretado no sentido de que, para apreciar se a denominação «Verlados» constitui uma «evocação», na aceção dessa disposição, da indicação geográfica protegida «Calvados», para produtos análogos, deve tomar em consideração, além do parentesco fonético e visual entre essas denominações, a existência de circunstâncias que tendem a indicar que a utilização da denominação «Verlados» não é suscetível de induzir o consumidor finlandês em erro.

30      Em particular, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a importância que há que conferir às circunstâncias de, antes de mais, a primeira parte da denominação «Verlados» corresponder ao nome da aldeia finlandesa de Verla e este nome ser suscetível de ser reconhecido pelo consumidor finlandês; em segundo lugar, o elemento «Verla» fazer referência à empresa Viiniverla que produz a bebida denominada «Verlados»; em terceiro lugar, esta bebida ser um produto local produzido e vendido em quantidades limitadas; e, em quarto lugar, os termos «Verlados» e «Calvados» apenas terem uma sílaba em comum, ao passo que as quatro últimas letras de cada uma destas palavras, ou seja, metade do respetivo número total de letras, são idênticas.

31      A título preliminar, há que recordar que é ao órgão jurisdicional de reenvio que cabe apreciar se a denominação «Verlados» para uma aguardente de sidra constitui uma «evocação», na aceção do artigo 16.°, alínea b), do Regulamento n.° 110/2008, da indicação geográfica protegida «Calvados». Todavia, o Tribunal de Justiça, decidindo a título prejudicial, pode, eventualmente, prestar esclarecimentos destinados a guiar o órgão jurisdicional nacional na sua decisão (v., neste sentido, acórdãos Severi, C‑446/07, EU:C:2009:530, n.° 60, e Bureau national interprofessionnel du Cognac, C‑4/10 e C‑27/10, EU:C:2011:484, n.° 49).

32      Como resulta do n.° 21 do presente acórdão, para apreciar a existência de uma «evocação», na aceção do artigo 16.°, alínea b), do Regulamento n.° 110/2008, incumbe ao juiz nacional verificar se o consumidor, perante a denominação «Verlados», é levado a ter em mente, como imagem de referência, a mercadoria que beneficia da indicação geográfica protegida, ou seja, no processo principal, o «Calvados».

33      A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou que era legítimo considerar que há evocação de uma denominação protegida quando, relativamente a produtos de aparência análoga, as denominações de venda apresentam um parentesco fonético e visual (v., neste sentido, acórdãos Consorzio per la tutela del formaggio Gorgonzola, C‑87/97, EU:C:1999:115, n.° 27; Comissão/Alemanha, C‑132/05, EU:C:2008:117, n.° 46; e Bureau national interprofessionnel du Cognac, C‑4/10 e C‑27/10, EU:C:2011:484, n.° 57).

34      O Tribunal de Justiça considerou que esse parentesco era manifesto quando o termo utilizado para designar o produto em causa termina com as mesmas duas sílabas que a denominação protegida e inclui o mesmo número de sílabas (v., neste sentido, acórdão Consorzio per la tutela del formaggio Gorgonzola, C‑87/97, EU:C:1999:115, n.° 27).

35      O Tribunal de Justiça considerou igualmente que devia, se fosse caso disso, tomar em conta a «proximidade conceptual» existente entre termos de línguas diferentes, sendo tal proximidade assim como o parentesco fonético e visual previsto no n.° 33 do presente acórdão suscetíveis de levar o consumidor, quando estiver perante um produto comparável com a denominação controvertida, a ter em mente, como imagem de referência, o produto cuja indicação geográfica é protegida (v., neste sentido, acórdão Comissão/Alemanha, C‑132/05, EU:C:2008:117, n.os 47 e 48).

36      Além disso, o Tribunal de Justiça considerou que constituía uma evocação, na aceção do artigo 16.°, alínea b), do Regulamento n.° 110/2008, o registo de uma marca que contém uma indicação geográfica ou um termo correspondente a essa indicação e a sua tradução, para bebidas espirituosas que não cumprem as especificações impostas por essa indicação (acórdão Bureau national interprofessionnel du Cognac, C‑4/10 e C‑27/10, EU:C:2011:484, n.° 58).

37      No caso em apreço, há que salientar que, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, é pacífico que a denominação «Verlados» é utilizada na Finlândia para produtos análogos aos que beneficiam da indicação geográfica protegida «Calvados», que esses produtos apresentam caraterísticas objetivas comuns e que correspondem, do ponto de vista do público em causa, a ocasiões de consumo amplamente idênticas.

38      Relativamente ao parentesco visual e fonético entre as denominações «Verlados» e «Calvados», o órgão jurisdicional de reenvio deve tomar em conta o facto de que ambas contêm oito letras, sendo as quatro últimas idênticas, bem como o mesmo número de sílabas, e que partilham o mesmo sufixo «dos», o que lhes confere um determinado parentesco visual e fonético.

39      Incumbe igualmente ao órgão jurisdicional de reenvio tomar em conta, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, eventuais elementos que possam indicar que o parentesco visual e fonético entre as duas denominações não é fruto de circunstâncias fortuitas (v., neste sentido, acórdão Consorzio per la tutela del formaggio Gorgonzola, C‑87/97, EU:C:1999:115, n.° 28).

40      A este respeito, o Governo francês alega que o produto «Verlados» era inicialmente denominado «Verla», tendo o sufixo «dos» sido acrescentado apenas posteriormente, na sequência de um crescimento significativo das exportações de «Calvados» para a Finlândia, entre o ano de 1990 e o ano de 2001. Além disso, o mesmo governo salientou que a sílaba «dos» não tinha um significado particular na língua finlandesa. Tais circunstâncias, que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, são suscetíveis de constituir indícios que permitem considerar que o parentesco previsto no n.° 38 do presente acórdão não é fruto de circunstâncias fortuitas.

41      Relativamente às circunstâncias enumeradas pelo órgão jurisdicional de reenvio, há que considerar, à semelhança de todas as partes que apresentaram observações escritas, que essas circunstâncias não são pertinentes para apreciar a existência de uma «evocação» na aceção do artigo 16.°, alínea b), do Regulamento n.° 110/2008.

42      Em primeiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que a denominação «Verlados» se refere, por um lado, ao nome da empresa Viiniverla, que produz esta bebida, assim como, por outro, à aldeia de Verla, que seria conhecida do consumidor finlandês, de modo que esta denominação não seria suscetível de o induzir em erro.

43      A este respeito, basta recordar, antes de mais, que, nos termos do artigo 16.°, alínea b), do Regulamento n.° 110/2008, pode existir «evocação» ainda que a verdadeira origem do produto seja indicada (v., neste sentido, acórdão Bureau national interprofessionnel du Cognac, C‑4/10 e C‑27/10, EU:C:2011:484, n.° 59).

44      Em seguida, há que precisar que o artigo 16.°, alínea b), do Regulamento n.° 110/2008 protege as indicações geográficas registadas no seu Anexo III contra qualquer «evocação» em todo o território da União. A este respeito, foi recordado no n.° 27 do presente acórdão que o conceito de «consumidor», ao qual se refere a jurisprudência recordada no n.° 21 do presente acórdão, abrange o consumidor europeu e não apenas o consumidor do Estado‑Membro onde é produzido o produto que dá origem à evocação da indicação geográfica protegida.

45      Por último, o Tribunal de Justiça já declarou que pode existir «evocação» mesmo na falta de qualquer risco de confusão entre os produtos em causa (acórdãos Consorzio per la tutela del formaggio Gorgonzola, C‑87/97, EU:C:1999:115, n.° 26, e Comissão/Alemanha, C‑132/05, EU:C:2008:117, n.° 45), o que implica, nomeadamente, que não seja criada no espírito do público uma associação de ideias quanto à origem do produto nem que um operador se aproveite indevidamente da reputação da indicação geográfica protegida (v., neste sentido, acórdão Bureau national interprofessionnel du Cognac, C‑4/10 e C‑27/10, EU:C:2011:484, n.° 46).

46      Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio salienta a circunstância de a bebida denominada «Verlados» ser um produto local produzido na aldeia de Verla, que apenas é comercializado localmente e em quantidades reduzidas, e que está disponível sob encomenda, através da sociedade estatal do álcool na aceção da Lei do álcool.

47      A este respeito, independentemente do facto de esta circunstância ser contrariada pelo Governo francês, que apresentou documentos que indicam que a bebida denominada «Verlados» está igualmente disponível através da venda à distância a consumidores situados noutros Estados‑Membros, basta observar que, em todo o caso, a referida circunstância é desprovida de pertinência, uma vez que o Regulamento n.° 110/2008 se aplica, segundo o seu artigo 1.°, n.° 2, a todas as bebidas espirituosas colocadas no mercado da União.

48      Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à segunda questão submetida que o artigo 16.°, alínea b), do Regulamento n.° 110/2008 deve ser interpretado no sentido de que, para apreciar se a denominação «Verlados» constitui uma «evocação», na aceção dessa disposição, da indicação geográfica protegida «Calvados», para produtos análogos, o órgão jurisdicional de reenvio deve tomar em consideração o parentesco fonético e visual entre essas denominações, e eventuais elementos que possam indicar que esse parentesco não é fruto de circunstâncias fortuitas, de maneira a verificar que o consumidor europeu médio, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado, perante o nome de um produto, é levado a ter em mente, como imagem de referência, o produto que beneficia da indicação geográfica protegida.

 Quanto à terceira questão

49      Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 16.°, alínea b), do Regulamento n.° 110/2008 deve ser interpretado no sentido de que a utilização de uma denominação qualificada de «evocação», na aceção dessa disposição, de uma indicação geográfica referida no Anexo III do dito regulamento pode, todavia, ser autorizada tendo em conta as circunstâncias mencionadas na segunda questão ou a inexistência de risco de confusão entre os produtos em causa.

50      Como resulta da redação do artigo 16.°, alínea b), do Regulamento n.° 110/2008, «[s]em prejuízo do artigo 10.° [que contém regras específicas relativas à utilização das denominações de venda e das indicações geográficas], as indicações geográficas registadas no Anexo III são protegidas contra […] b) [q]ualquer […] evocação […]». Por conseguinte, na falta de tais regras específicas aplicáveis em circunstâncias tais como as que estão em causa no processo principal, desde que o órgão jurisdicional de reenvio considere que há «evocação» na aceção dessa disposição, não pode autorizar a denominação «Verlados» tendo em conta as circunstâncias mencionadas na segunda questão.

51      Além disso, como foi recordado no n.° 45 do presente acórdão, pode haver «evocação» mesmo na falta de qualquer risco de confusão entre os produtos em causa.

52      Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à terceira questão submetida que o artigo 16.°, alínea b), do Regulamento n.° 110/2008 deve ser interpretado no sentido de que a utilização de uma denominação qualificada de «evocação», na aceção dessa disposição, de uma indicação geográfica referida no Anexo III desse regulamento não pode ser autorizada mesmo na falta de qualquer risco de confusão.

 Quanto às despesas

53      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

1)      O artigo 16.°, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 1576/89 do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que, para determinar se existe uma «evocação» na aceção dessa disposição, incumbe ao órgão jurisdicional nacional referir‑se à perceção de um consumidor médio normalmente informado e razoavelmente atento e avisado, devendo este último conceito ser entendido como abrangendo um consumidor europeu e não apenas um consumidor do Estado‑Membro onde é produzido o produto que dá origem à evocação da indicação geográfica protegida.

2)      O artigo 16.°, alínea b), do Regulamento n.° 110/2008 deve ser interpretado no sentido de que, para apreciar se a denominação «Verlados» constitui uma «evocação», na aceção dessa disposição, da indicação geográfica protegida «Calvados», para produtos análogos, o órgão jurisdicional de reenvio deve tomar em consideração o parentesco fonético e visual entre essas denominações, e eventuais elementos que possam indicar que esse parentesco não é fruto de circunstâncias fortuitas, de maneira a verificar que o consumidor europeu médio, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado, perante o nome de um produto, é levado a ter em mente, como imagem de referência, o produto que beneficia da indicação geográfica protegida.

3)      O artigo 16.°, alínea b), do Regulamento n.° 110/2008 deve ser interpretado no sentido de que a utilização de uma denominação qualificada de «evocação», na aceção dessa disposição, de uma indicação geográfica referida no Anexo III desse regulamento não pode ser autorizada mesmo na falta de qualquer risco de confusão.

Assinaturas


* Língua do processo: finlandês.