Language of document : ECLI:EU:C:2015:244

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

YVES BOT

apresentadas em 16 de abril de 2015 (1)

Processo C‑184/14

A

contra

B

[pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione (Itália)]

«Interesse superior do menor — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 24.°, n.° 2 — Regulamento (CE) n.° 4/2009 — Competência jurisdicional em matéria de obrigações alimentares — Pedido relativo a uma obrigação alimentar a favor dos filhos apresentado, enquanto acessório de um processo de separação judicial, num Estado‑Membro diferente daquele onde os menores têm a sua residência habitual — Regulamento (CE) n.° 2201/2003 — Competência em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental»





1.        O Tribunal de Justiça é, pela primeira vez, chamado a interpretar o artigo 3.°, alíneas c) e d), do Regulamento (CE) n.° 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (2).

2.        Esta disposição prevê que é competente para deliberar em matéria de obrigações alimentares nos Estados‑Membros o tribunal que, de acordo com a lei do foro, tenha competência para apreciar uma ação relativa ao estado das pessoas, quando o pedido relativo a uma obrigação alimentar seja acessório dessa ação ou o tribunal que, de acordo com a lei do foro, tenha competência para apreciar uma ação relativa à responsabilidade parental, quando o pedido relativo a uma obrigação alimentar é acessório dessa ação.

3.        No processo que nos é aqui submetido, a Corte suprema di cassazione (Tribunal de Cassação, Itália) interroga o Tribunal de Justiça quanto à questão de saber se um pedido relativo a alimentos dos filhos menores, apresentado no âmbito de um processo de separação judicial, pode ser considerado acessório, em simultâneo, da ação relativa ao estado das pessoas e da ação relativa à responsabilidade parental. Essa possibilidade teria a consequência de fundamentar a competência de dois órgãos jurisdicionais de Estados‑Membros distintos, a saber, o órgão jurisdicional italiano chamado a pronunciar‑se sobre a separação judicial dos cônjuges e o órgão jurisdicional inglês competente para conhecer da responsabilidade parental.

4.        Nas presentes conclusões, exporemos as razões por que pensamos que o artigo 3.° do Regulamento n.° 4/2009 deve ser interpretado no sentido de que, quando existe uma ação principal relativa à separação judicial dos cônjuges e é apresentado um pedido relativo à obrigação de alimentos dos filhos menores no âmbito dessa ação de separação, o Tribunal que conhece da referida ação é, em princípio, competente para conhecer deste pedido relativo à obrigação de alimentos. No entanto, esta competência de princípio deve ceder quando o interesse superior do menor o exige. Assim, a tomada em conta do interesse superior do menor impõe, neste caso, que a competência territorial seja determinada pelo critério da proximidade.

I –    Quadro jurídico

A –    Carta

5.        O artigo 24.°, n.° 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (3) refere que, «[t]odos os atos relativos às crianças, quer praticados por entidades públicas, quer por instituições privadas, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança».

B –    Regulamento n.° 4/2009

6.        A questão das obrigações alimentares está longe de ser nova na União Europeia, uma vez que, já, no fim dos anos 50, havia convenções aplicáveis entre vários Estados fundadores da União (4). Por conseguinte, os negociadores da Convenção de 27 de setembro de 1968 relativa à Competência Jurisdicional e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial (5) quiseram que ela constituísse um prolongamento dessas convenções (6). O artigo 5.°, ponto 2, da Convenção de Bruxelas previa que o réu com domicílio no território de um Estado contratante podia ser demandado noutro Estado contratante, em matéria de obrigação de prestação de alimentos, perante o tribunal do lugar em que o credor de alimentos tivesse o seu domicílio ou a sua residência habitual ou, tratando‑se de um pedido acessório de uma ação sobre o estado das pessoas, perante o tribunal competente segundo a lei do foro, salvo se essa competência fosse unicamente fundada na nacionalidade de uma das partes.

7.        Esta regra foi, depois, retomada pelo Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (7).

8.        Para manter e desenvolver um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, a União dotou‑se de instrumentos no domínio, designadamente, da cooperação judiciária em matéria civil com incidência transfronteiriça. Foi, assim, que adotou o Regulamento n.° 4/2009 que visa facilitar a obtenção de uma decisão noutro Estado‑Membro relativa a um crédito de alimentos, sem quaisquer outras formalidades (8).

9.        O considerando 44 deste regulamento refere que o mesmo deve substituir, em matéria de obrigações alimentares, o Regulamento n.° 44/2001. Por conseguinte, o Regulamento n.° 4/2009 constitui, em relação ao Regulamento n.° 44/2001, uma lex specialis.

10.      O Regulamento n.° 4/2009 é aplicável, por força do seu artigo 1.°, n.° 1, «às obrigações alimentares decorrentes das relações de família, de parentesco, de casamento ou de afinidade», precisando o seu considerando 11 que o conceito de «obrigação alimentar» deverá ser interpretado de forma autónoma.

11.      Para o efeito, este regulamento institui um sistema de regras comuns, designadamente em matéria de conflitos de jurisdições, estabelecendo regras de competência geral em matéria de obrigações alimentares.

12.      Assim, o artigo 3.° do referido regulamento enuncia que:

«São competentes para deliberar em matéria de obrigações alimentares nos Estados‑Membros:

a)      O tribunal do local em que o requerido tem a sua residência habitual; ou

b)      O tribunal do local em que o credor tem a sua residência habitual; ou

c)      O tribunal que, de acordo com a lei do foro, tem competência para apreciar uma ação relativa ao estado das pessoas, quando o pedido relativo a uma obrigação alimentar é acessório dessa ação, salvo se esta competência se basear unicamente na nacionalidade de uma das partes; ou

d)      O tribunal que, de acordo com a lei do foro, tem competência para apreciar uma ação relativa à responsabilidade parental, quando o pedido relativo a uma obrigação alimentar é acessório dessa ação, salvo se esta competência se basear unicamente na nacionalidade de uma das partes.»

13.      Por último, importa esclarecer que o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, que não participou na adoção do Regulamento n.° 4/2009, aceitou, todavia, posteriormente, a sua aplicação (9).

C –    Regulamento (CE) n.° 2201/2003

14.      O Regulamento (CE) n.° 2201/2003 (10) tem por objetivo uniformizar, no espaço de liberdade, de segurança e de justiça, as regras de competência judiciária internacional em matéria de divórcio, separação judicial ou anulação do casamento, bem como em matéria de responsabilidade parental.

15.      Em conformidade com o artigo 1.°, n.° 3, alínea e), do Regulamento n.° 2201/2003, este não é aplicável aos alimentos.

16.      O artigo 3.°, n.° 1, alínea b), deste regulamento, refere que são competentes para decidir das questões relativas ao divórcio, separação ou anulação do casamento, os tribunais do Estado‑Membro da nacionalidade de ambos os cônjuges ou, no caso do Reino Unido e da Irlanda, do «domicílio» comum.

17.      O considerando 12 do referido regulamento enuncia:

«As regras de competência em matéria de responsabilidade parental do presente regulamento são definidas em função do superior interesse da criança e, em particular, do critério da proximidade. Por conseguinte, a competência deverá ser, em primeiro lugar, atribuída aos tribunais do Estado‑Membro de residência habitual da criança, exceto em determinados casos de mudança da sua residência habitual ou na sequência de um acordo entre os titulares da responsabilidade parental.»

18.      Assim, nos termos do artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2201/2003, «[o]s tribunais de um Estado‑Membro são competentes em matéria de responsabilidade parental relativa a uma criança que resida habitualmente nesse Estado‑Membro à data em que o processo seja instaurado no tribunal».

II – Factos do litígio do processo principal e questão prejudicial

19.      A e B, ambos de nacionalidade italiana, são casados e têm dois filhos menores, também de nacionalidade italiana. Os quatro membros desta família têm a sua residência habitual em Londres (Reino Unido), vivendo as crianças com a mãe.

20.      Por petição de 28 de fevereiro de 2012, A intentou uma ação no Tribunale di Milano (Itália) para que fosse decretada a separação judicial do casal com culpa da mulher e ordenada a guarda partilhada dos dois filhos, com fixação do seu local de residência no domicílio da mãe. A propõe, também, pagar uma pensão mensal de 4.000 euros para alimentos dos filhos.

21.      B deduziu um pedido reconvencional no mesmo órgão jurisdicional com o objetivo de que a separação judicial fosse decretada com culpa exclusiva de A, que lhe fosse confiada a guarda dos filhos e atribuída uma pensão mensal de alimentos de 18 700 euros. Por outro lado, B suscitou a exceção de incompetência do tribunal italiano em relação ao direito de guarda, à fixação do local de residência, à manutenção das relações e contactos dos filhos e à contribuição para os alimentos destes. Com efeito, considera que, uma vez que o casal sempre viveu em Londres e que os filhos nasceram e residem nesta cidade, o tribunal inglês é o competente para conhecer dessas questões, por força do Regulamento n.° 2201/2003.

22.      Por despacho de 16 de novembro de 2012, o Tribunale di Milano considerou que o tribunal italiano é efetivamente competente relativamente ao pedido de separação judicial, em conformidade com o artigo 3.° do Regulamento n.° 2201/2003. No entanto, no que se refere aos pedidos relativos à responsabilidade parental dos dois filhos menores, reconheceu, nos termos do artigo 8.°, n.° 1, deste regulamento, a competência do tribunal inglês na medida em que as crianças residem habitualmente em Londres.

23.      No que respeita, mais especificamente, aos pedidos relativos aos alimentos dos cônjuges e dos filhos, o Tribunale di Milano remeteu para o Regulamento n.° 4/2009, e em especial para o seu artigo 3.° Assim, considerou‑se competente para conhecer do pedido de alimentos formulado por e em benefício de B, uma vez que este pedido era acessório da ação sobre o estado das pessoas. Em contrapartida, em relação ao pedido de alimentos dos filhos menores, declarou‑se incompetente, na medida em que, como declarou, este pedido não era acessório da ação relativa ao estado das pessoas mas sim da ação de responsabilidade parental, para a qual é competente o tribunal inglês.

24.      Face a esta declaração de incompetência do juiz italiano, A interpôs recurso para a Corte suprema di cassazione com um único fundamento, a saber, que a competência do juiz italiano respeitante à questão relativa aos alimentos dos filhos menores também pode ser considerada acessória da ação de separação judicial, em conformidade com o artigo 3.°, alínea c), do Regulamento n.° 4/2009.

25.      Tendo dúvidas quanto à interpretação que deve ser dada a este regulamento, a Corte suprema di cassazione decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Pode um pedido relativo ao sustento dos filhos apresentado no âmbito de uma ação de separação judicial de pessoas, uma vez que é acessório desta ação, ser decidido tanto pelo tribunal que conhece da ação de separação como pelo tribunal que conhece do processo relativo à responsabilidade parental, com fundamento no critério da prevenção, ou deve necessariamente ser decidido por este último, na medida em que os dois critérios distintos previstos nas alíneas c) e d) do citado artigo 3.° são alternativos (no sentido de que um exclui necessariamente o outro)?»

III – Nossa análise

26.      Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio interroga o Tribunal de Justiça quanto à questão de saber, no essencial, se o artigo 3.°, alíneas c) e d), do Regulamento n.° 4/2009 deve ser interpretado no sentido de que o tribunal competente para conhecer de um pedido relativo às obrigações alimentares a favor dos filhos menores, apresentado no âmbito de um processo de separação judicial dos cônjuges, tanto pode ser o órgão jurisdicional competente para conhecer da ação relativa ao estado das pessoas como o competente para conhecer da ação relativa à responsabilidade parental.

27.      Na realidade, a resposta à questão suscitada pressupõe que sejam resolvidos os pontos seguintes. Antes de mais, no caso de filhos dependentes, a questão da fixação e da repartição da obrigação de alimentos ao seu respeito é indissociável da ação da dissolução da vida em comum dos seus pais? Em seguida, que consequências se devem tirar quanto à competência dos Tribunais chamados a pronunciar‑se no âmbito de tal ação de dissolução?

28.      A consideração do conceito de interesse superior do menor parece‑nos impor a natureza da resposta que se deve dar ao órgão jurisdicional de reenvio. Aliás, foi em função deste princípio fundamental que optámos por reformular a questão, suscitada de uma maneira que faz do menor o ponto central desta problemática.

29.      Com efeito, é indiscutível, tanto à luz dos diplomas legais como da jurisprudência do Tribunal de Justiça, que este conceito impregna de forma imperativa o direito da família, uma vez que a situação do menor é afetada pelo litígio em causa no processo principal.

30.      A este propósito, recorde‑se que o artigo 24.°, n.° 2, da Carta prevê que, «[t]odos os atos relativos às crianças, quer praticados por entidades públicas, quer por instituições privadas, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança». É indiscutível que a Carta é, aqui, aplicável.

31.      Por outro lado, o Tribunal de Justiça já teve oportunidade de recordar, reiteradamente, toda a importância deste princípio.

32.      Assim, no seu acórdão Rinau (11), refere que o Regulamento n.° 2201/2003 perfilha a conceção segundo a qual o interesse superior do menor deve prevalecer (12). Mais recentemente, declarou que é necessário assegurar a proteção do interesse superior do menor quando se trata de determinar a sua residência habitual (13).

33.      Além disso, importa observar que o Tribunal de Justiça zela muito particularmente para que a interpretação que é dada das disposições do Regulamento n.° 2201/2003 seja conforme com o artigo 24.° da Carta, designadamente ao interesse superior da criança. Com efeito, no seu acórdão Aguirre Zarraga (14), o Tribunal de Justiça declarou que, «na medida em que [este] [r]egulamento […] não pode ser contrário [à Carta], há que interpretar o disposto no artigo 42.° do referido regulamento, que dá execução ao direito da criança de ser ouvida, à luz do artigo 24.° da […] Carta» (15).

34.      O Tribunal de Justiça vai mesmo mais longe no seu acórdão McB. (16), uma vez que vai verificar se o artigo 24.° da Carta se opõe à interpretação que dá do Regulamento n.° 2201/2003 (17). Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça referiu que decorre do considerando 33 desse regulamento que este reconhece os direitos fundamentais e cumpre os princípios consagrados na Carta, pretendendo, designadamente, garantir o respeito dos direitos fundamentais da criança enunciados no artigo 24.° da mesma. Assim, as disposições do referido regulamento não podem ser interpretadas de modo a violar o direito fundamental de o menor manter regularmente relações pessoais e contactos diretos com ambos os progenitores cujo respeito se confunde incontestavelmente com o interesse superior da criança (18). Daqui deduz que, nestas condições, importa ainda verificar se o artigo 24.° da Carta, cujo respeito é assegurado pelo Tribunal de Justiça, obsta à interpretação do Regulamento n.° 2201/2003 apresentada no n.° 44 do referido acórdão (19).

35.      A conclusão que se deve tirar destas considerações é inequívoca. O interesse superior da criança deve ser o fio condutor na aplicação e interpretação das normas de direito da União. A este respeito, as palavras do Comité dos Direitos da Criança junto do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (HCDH) afiguram‑se especialmente justas. Com efeito, recorda que «[o interesse superior do menor] é um padrão, um objetivo, um fio condutor, um conceito orientador, que deve clarificar, habitar e alimentar todas as normas, políticas e decisões internas, bem como os orçamentos relativos às crianças» (20).

36.      A jurisprudência gerada a propósito do Regulamento n.° 2201/2003 é evidentemente transponível para o Regulamento n.° 4/2009. Seria incompreensível que a força desse princípio, que faz parte dos direitos fundamentais do menor, pudesse variar em função do ramo do direito da família considerado, quando, qualquer que ele seja, o menor continua diretamente afetado.

37.      Tendo em conta estas observações, consideramos poder dar os seguintes esclarecimentos em resposta ao primeiro ponto que identificámos ao reformular a questão submetida pela Corte suprema di cassazione.

38.      Esta é a interpretação do artigo 3.°, alínea c), do Regulamento n.° 4/2009 que deve ser abordada.

39.      Segundo a Comissão, o critério de conexão previsto no artigo 3.°, alínea d), deste regulamento só pode dizer respeito às obrigações alimentares relativamente a filhos menores, que estão claramente dependentes da responsabilidade parental, ao passo que o critério de conexão previsto no artigo 3.°, alínea c), do referido regulamento, só pode respeitar às obrigações alimentares entre cônjuges, e não também às obrigações alimentares relativas aos filhos menores.

40.      Não partilhamos deste entendimento, pelas razões seguintes.

41.      A estrutura do artigo 3.° do Regulamento n.° 4/2009 não nos parece inócua. O artigo 3.°, alíneas a) e b), deste regulamento prevê dois critérios de competência que regulam as situações em que o pedido relativo às obrigações alimentares constitui a ação principal. Neste caso, essa competência fundamenta‑se quer na residência habitual do demandado quer na do credor.

42.      Os dois outros critérios de competência previstos no artigo 3.°, alíneas c) e d), do referido regulamento regulam, por seu turno, as situações em que o pedido relativo às obrigações alimentares é acessório, respetivamente, de uma ação relativa ao estado das pessoas ou de uma ação relativa à responsabilidade parental.

43.      É claro que a situação de uma pessoa solteira, casada, separada judicialmente ou divorciada diz respeito ao estado das pessoas e produz efeitos em relação a terceiros.

44.      Também é claro que, uma vez que a rutura da relação matrimonial ou da vida em comum conduz à separação dos cônjuges e ao desmembramento da família, a questão da fixação da pensão de alimentos dos filhos do casal e a repartição do seu encargo coloca‑se de maneira não só automática de acordo com o mero bom senso, mas também, e mesmo sobretudo, obrigatória por questões meramente jurídicas. Temos de admitir que é evidente, a menos que se negue a realidade quotidiana das ações deste tipo, que uma, a fixação da pensão de alimentos dos filhos e a repartição do seu encargo, é a consequência automática e natural da outra, a saber, a ação de divórcio com fundamento em rutura definitiva do casamento. Por conseguinte, o caráter acessório, no sentido jurídico do termo, que relaciona a primeira com a segunda parece‑nos estar aqui incontestavelmente estabelecido.

45.      Que consequências devemos tirar desta primeira conclusão? Este é o segundo ponto resultante da reformulação da questão que importa agora analisar.

46.      A consideração do interesse superior do menor assume aqui o seu valor de princípio orientador.

47.      Com efeito, consideramos que é totalmente contrária ao interesse do menor qualquer solução que consista em distinguir, por um lado, a ação de divórcio por rutura da vida familiar que seja intentada no tribunal de um Estado‑Membro e, por outro, a ação relativa à pensão de alimentos dos filhos que seja da competência de um órgão jurisdicional doutro Estado‑Membro.

48.      Para se ficar convencido, basta considerar que a lógica jurídica deste sistema faria com que o órgão jurisdicional competente para a ação da pensão de alimentos devesse esperar que a decisão da ação sobre a rutura definitiva do casamento (separação judicial ou divórcio) fosse previamente proferida em definitivo. Resultaria daqui um período inevitável de latência durante o qual o destino dos menores estaria indefinido.

49.      Ainda que o órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se sobre a questão respeitante à relação matrimonial adotasse, sobre esses aspetos, medidas que qualificasse de provisórias, a solução de continuidade entre as diferentes fases do processo não causaria menos atrasos inaceitáveis à luz dos princípios acima mencionados, uma vez que imporia medidas de duração indeterminada decididas no desrespeito do princípio do interesse superior do menor.

50.      Diga‑se ainda, talvez mesmo por acréscimo, que esta situação, evidentemente prejudicial, não afetaria os menores cujos pais tivessem permanecido no Estado‑Membro da sua nacionalidade. Dito de outra forma, o exercício das liberdades de circulação e de estabelecimento dos pais estaria na origem de uma situação desfavorável que não afeta os menores cujos pais que se divorciaram ou separaram judicialmente não deixaram o seu Estado‑Membro de origem.

51.      Por conseguinte, impõe‑se a necessidade de reunir num mesmo tribunal a competência para conhecer tanto da ação principal inicial da rutura do casamento como das ações acessórias fundamentais para o menor que daí decorrem. A questão global é definir o órgão jurisdicional competente e, mais uma vez, o recurso ao conceito do interesse superior do menor deve orientar a nossa reflexão. A ideia imediata e a mais simples seria associar esta questão à competência do órgão jurisdicional chamado a conhecer da ação da rutura da vida em comum dos progenitores.

52.      Sob a sua simplicidade, a ideia esconde uma dificuldade real. Com efeito, está em causa o artigo 3.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 2201/2003 que confere uma opção aos progenitores, designadamente a de recorrer a um tribunal que só é competente em razão da sua nacionalidade comum, o que eles fizeram neste caso. Ora, o Regulamento n.° 4/2009, no seu artigo 3.°, alíneas c) e d), exclui expressamente essa competência, tanto no que respeita ao pedido relativo às obrigações alimentares no quadro de uma ação sobre o estado das pessoas como em relação ao pedido no âmbito de uma ação sobre a responsabilidade parental.

53.      Por conseguinte, esta conclusão parece pôr estes dois regulamentos em confronto, ao impor a solução que consiste em separar as ações e que descrevemos anteriormente como insustentável.

54.      Na realidade, a contradição é apenas aparente. Com efeito, o Regulamento n.° 2201/2003 não pode ser subtraído ao efeito imperativo da consideração do interesse superior do menor. Aliás, basta recordar, a este respeito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça evocada nos n.os 32 a 34 das presentes conclusões.

55.      A isto acresce o texto do considerando 12 desse regulamento que, recordemo‑lo, dispõe que «[a]s regras de competência em matéria de responsabilidade parental do [referido] regulamento são definidas em função do superior interesse da criança e, em particular, do critério da proximidade. Por conseguinte, a competência deverá ser, em primeiro lugar, atribuída aos tribunais do Estado‑Membro de residência habitual da criança, exceto em determinados casos de mudança da sua residência habitual ou na sequência de um acordo entre os titulares da responsabilidade parental».

56.      É justamente este critério de proximidade que importa ter em consideração.

57.      Com efeito, é ele que permite tornar compatíveis neste domínio os Regulamentos n.os 2201/2003 e 4/2009.

58.      O critério da proximidade, porque estreitamente ligado ao interesse superior do menor, impõe que se escolha, por ser competente para conhecer da questão na sua globalidade, o órgão jurisdicional do local da residência dos filhos. Isto explica que, no âmbito do Regulamento n.° 4/2009, se exclua a competência baseada apenas na nacionalidade dos progenitores, quer se trate da pensão de alimentos ou da responsabilidade parental, uma vez que, nesse caso, o critério da proximidade seria evidentemente afastado e, consequentemente, o interesse superior da criança.

59.      Além disso, e pelos mesmos princípios, entre os critérios de atribuição de competência enunciados no artigo 3.° do Regulamento n.° 2201/2003, desta vez, o mesmo critério da proximidade, cujo caráter preponderante está expresso no considerando 12 deste regulamento, impõe que se adote como critério de competência o da residência habitual dos cônjuges. Aliás, observamos, o que também não é inócuo, que o critério da residência habitual é o primeiro da lista do artigo 3.° do referido regulamento.

60.      É evidente que este critério da residência habitual dos cônjuges designa o local onde se encontrava a residência da família, e, consequentemente, a dos filhos, antes da separação.

61.      Assim, encontra‑se preenchida a exigência do critério da proximidade. De resto, se subsistisse alguma dúvida relativamente à compatibilidade dos Regulamentos n.os 2201/2003 e 4/2009 sobre este ponto específico, o caráter de lex specialis do Regulamento n.° 4/2009 bastaria para decidir o debate a seu favor na interpretação que propusemos.

62.      Em resumo, parece‑nos, por conseguinte, possível descrever a situação que daí resulta no âmbito do divórcio ou da separação judicial de um casal com filhos dependentes, a saber, que a fixação inicial da pensão de alimentos e a repartição do encargo da contribuição dos progenitores para os alimentos dos filhos menores deve ser evocada — aliás, do mesmo modo que, por semelhança, as questões relativas à responsabilidade parental — no âmbito do processo intentado para obter a declaração de divórcio ou de separação judicial.

63.      Atendendo ao caráter imperativo da consideração do interesse superior do menor, a competência do tribunal chamado a pronunciar‑se deve respeitar o critério da proximidade com exclusão de qualquer outro.

64.      No litígio do processo principal, o interesse superior do menor impõe, portanto, que se afaste a competência dos tribunais italianos em benefício dos tribunais do Estado‑Membro em cujo território os filhos têm a sua residência habitual, a saber, os tribunais ingleses, sendo estes últimos, aliás, competentes para conhecer da ação relativa à responsabilidade parental por força do artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2201/2003.

65.      Resultará daí, é verdade, que, numa situação como a do processo principal, a liberdade das partes para escolher o órgão jurisdicional competente é limitada. Isso não parece nem chocante nem contrário aos princípios fundamentais na matéria, uma vez que as partes em questão são, de facto, os progenitores e a limitação dessa liberdade de escolha é‑lhes imposta no interesse superior do(s) filho(s).

IV – Conclusão

66.      Em face destas considerações, propomos ao Tribunal de Justiça que responda à questão prejudicial submetida pela Corte suprema di cassazione nos seguintes termos:

1)      O artigo 3.° do Regulamento (CE) n.° 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares, deve ser interpretado no sentido de que, quando existe uma ação principal relativa a uma separação judicial dos cônjuges e é apresentado um pedido relativo às obrigações alimentares dos filhos menores no âmbito dessa ação de separação, o tribunal que conhece da referida ação é competente para conhecer desse pedido relativo às obrigações alimentares.

2)      A consideração do interesse superior do menor impõe, neste caso, que a competência territorial seja determinada pelo critério da proximidade.


1 —      Língua original: francês.


2 —      JO 2009, L 7, p. 1, e retificação JO 2011, L 131, p. 26.


3 —      A seguir «Carta».


4 —      A Convenção de Nova Iorque, de 20 de junho de 1956, para a cobrança de alimentos no estrangeiro, bem como a Convenção de Haia, de 15 de abril de 1958, relativa ao reconhecimento e execução das decisões em matéria de obrigações alimentares para com os menores.


5 —      JO 1972, L 299, p. 32. Convenção conforme alterada pelas Convenções sucessivas relativas à adesão de novos Estados‑Membros a esta Convenção (a seguir «Convenção de Bruxelas»).


6 —      V. pp. 24 e 25 do relatório de Jenard sobre a Convenção de 27 de setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 1979, C 59, p. 1).


7 —      JO 2001, L 12, p. 1. V. artigo 5.°, ponto 2 do Regulamento n.° 44/2001.


8 —      V. considerando 9 desse regulamento.


9 —      V., a este respeito, Decisão 2009/451/CE da Comissão, de 8 de junho de 2009, relativa à intenção do Reino Unido de aceitar o Regulamento n.° 4/2009 (JO L 149, p. 73).


10 —      Regulamento do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000 (JO L 338, p. 1).


11 —      C‑195/08 PPU, EU:C:2008:406.


12 —      N.° 51.


13 —      V. acórdão C (C‑376/14 PPU, EU:C:2014:2268, n.° 56). V. também, em relação à tomada em conta do interesse superior da criança quando o Tribunal de Justiça interpreta o Regulamento n.° 2201/2003, acórdãos A (C‑523/07, EU:C:2009:225); Detiček (C‑403/09 PPU, EU:C:2009:810); Purrucker (C‑256/09, EU:C:2010:437), e Mercredi (C‑497/10 PPU, EU:C:2010:829).


14 —      C‑491/10 PPU, EU:C:2010:828.


15 —      N.° 60 e jurisprudência aí referida. Itálico nosso.


16 —      C‑400/10 PPU, EU:C:2010:582.


17 —      V., a este respeito, Devers, A., «Les praticiens et le droit international privé européen de la famille», Revue Europe, n.° 11, novembro de 2013, estudo 9, n.os 22 e segs.


18 —      N.° 60.


19 —      N.° 61.


20 —      V. «Artigo 3.°: Interesse superior da criança», Revue Droit de la famille, n.° 11, novembro de 2006, dossier 16, relativo ao artigo 3.° da Convenção sobre os Direitos da Criança, celebrada em Nova Iorque, em 20 de novembro de 1989 e ratificada por todos os Estados‑Membros. Este artigo 3.° prevê, no seu n.° 1, que, «[t]odas as decisões relativas a crianças, adotadas por instituições públicas ou privadas de proteção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança».