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Recurso interposto em 28 de março de 2014 – Richard Anton / ECHA

(Processo T-208/14)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Richard Anton KG (Grâfelfing, Alemanha) (representantes: M. Ahlhaus e J. Schrotz, advogados)

Recorrida: Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão n.º SME(2013) 4524, de 21 de janeiro de 2014, da Agência Europeia dos Produtos Químicos e a fatura n.º 10046845 de 23 de janeiro de 2014; e

condenar a recorrida nas despesas, incluindo as despesas efetuadas pela recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, relativo à incompetência da recorrida

A recorrida não era competente para adotar a decisão controvertida SME(2013) 4524. Nem o Regulamento (CE) n.º 1907/20061 , nem o Regulamento (CE) n.º 340/20082 autoriza a recorrida a adotar uma decisão separada relativa ao cumprimento, por um requerente, dos critérios aplicáveis às PME.

Segundo fundamento, relativo à violação do Regulamento (CE) n.º 1 de 15 de abril de 1958

Em todas as suas comunicações com a recorrente, a recorrida não cumpriu a sua obrigação de se dirigir a uma pessoa sob a soberania de um Estado-Membro na língua oficial desse Estado. Esta infração impediu a recorrente de preencher os requisitos que lhes são exigidos para demonstrar o seu estatuto de pequena empresa.

Terceiro fundamento, relativo ao carácter injustificado das decisões controvertidas e ao carácter desproporcionado da taxa administrativa aplicada à recorrente

As decisões controvertidas estão, em substância, erradas. A recorrente tinha direito de beneficiar de uma redução das taxas em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 340/2008. A fatura da recorrida relativa à taxa administrativa não se justifica porque esta taxa foi aplicada à recorrente com base num procedimento errado. A taxa administrativa carece de um fundamento adequado e é desproporcionada.

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1 Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão

2 Regulamento (CE) n.º 340/2008 da Comissão, de 16 de abril de 2008, relativo a taxas e emolumentos a pagar à Agência Europeia dos Produtos Químicos nos termos do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH)