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Ação proposta em 27 de março de 2014 – Hüpeden / Conselho e Comissão

(Processo T-206/14)

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Hüpeden & Co. (GmbH & Co.) KG (Hamburgo, Alemanha) (representante: K. Landry, advogado)

Demandados: Conselho da União Europeia e Comissão Europeia

Pedidos

A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Condenar os demandados a pagar-lhe uma indemnização no montante de 118 762,57 euros, acrescidos de juros à taxa de 8% anuais vencidos a partir da data da prolação do acórdão, ou declarar que a demandante tem direito a uma indemnização;

Condenar os demandados nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A demandante pede uma indemnização pela aprovação do Regulamento (CE) n.º 1355/2008 1 , que o Tribunal de Justiça declarou inválido, por acórdão de 22 de março de 2012 no processo GLS (C-338/10).

A demandante alega que efetivamente as autoridades aduaneiras nacionais cobraram indevidamente direitos antidumping, com base neste regulamento. Porém, a demandante sofreu prejuízos económicos com essa cobrança, porquanto perdeu liquidez, pelo que foi obrigada a contrair empréstimos bancários adicionais, sobre os quais recaíam juros à taxa habitual no mercado, e empréstimos bancários a curto prazo, a taxa de juro fixa. A demandante pede uma indemnização correspondente à diferença entre os juros que pagou sobre os empréstimos bancários e os juros mais baixos, que teria pago se não tivessem sido cobrados direitos antidumping. Nesse sentido, a demandante alega que os demandados, quando aprovaram o Regulamento (CE) n.º 1355/2008, violaram, de forma suficientemente nítida, os respetivos deveres de diligência e de boa administração, porquanto a demandante sofreu um dano que não pode ser reparado de outra forma, uma vez que não está previsto, nas normas nacionais sobre a cobrança de tributos aplicáveis, o vencimento de juros, a partir da data do pagamento dos tributos, sobre os montantes resultantes de diferenças a favor do devedor dos tributos.

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1 Regulamento (CE) n.º 1355/2008 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados citrinos preparados ou conservados (a saber, mandarinas, etc.) originários da República Popular da China (JO L 350, p. 35).