Language of document : ECLI:EU:T:2015:672





Acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 23 de setembro de 2015 —

Hüpeden/Conselho e Comissão

(Processo T‑206/14)

«Responsabilidade extracontratual — Dumping — Importações de determinados citrinos preparados ou conservados originários da China — Regulamento (CE) n.° 1355/2008 declarado inválido pelo Tribunal Geral — Prejuízo alegadamente sofrido pela demandante na sequência da adoção do regulamento — Ação de indemnização — Esgotamento das vias de recurso internas — Admissibilidade — Violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que confere direitos aos particulares — Artigo 2.°, n.° 7, alínea a), do Regulamento (CE) n.° 384/96 [posteriormente, artigo 2.°, n.° 7, alínea a), do Regulamento (CE) n.° 1225/2009] — Dever de diligência — Nexo de causalidade»

1.                     Ação de indemnização — Caráter autónomo — Esgotamento dos meios processuais internos — Exceção — Impossibilidade ou dificuldade excessiva de obter reparação perante o juiz nacional — Ónus da prova — Alcance — Limitação ao fornecimento de indícios de natureza a suscitar dúvidas sérias quanto ao caráter eficaz da proteção assegurada pelos recursos internos (Artigos 268.° TFUE e 340.°, segundo parágrafo, TFUE) (cf. n.os 19, 22, 29)

2.                     Responsabilidade extracontratual — Requisitos — Ilegalidade — Prejuízo — Nexo de causalidade — Condições cumulativas — Falta de um dos requisitos — Negado provimento ao recurso na sua totalidade (Artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE) (cf. n.os 32, 58)

3.                     Responsabilidade extracontratual — Requisitos — Ilegalidade — Violação suficientemente caracterizada do direito da União  — Exigência de violação manifesta e grave pelas instituições dos limites do seu poder de apreciação  — Suspensão das investigações no decurso de um processo antidumping — Violação total das obrigações que decorrem do dever de diligência —Inexistência — Não imputação da responsabilidade à União [Artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE; Regulamento n.° 384/96 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.° 1225/2009, artigo 2.°, n.° 7, alínea a)] (cf. n.os 37, 39, 42‑44, 46, 48, 50‑53, 55‑58)

4.                     Responsabilidade extracontratual — Requisitos — Nexo de causalidade — Conceito — Ónus da prova (Artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE) (cf. n.° 60)

Objeto

Ação de indemnização com vista a obter a reparação do prejuízo alegadamente sofrido devido à adoção do Regulamento (CE) n.° 1355/2008 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados citrinos preparados ou conservados (a saber, mandarinas, etc.) originários da República Popular da China (JO L 350, p. 35), declarado inválido pelo acórdão de 22 de março de 2012, GLS (C‑338/10, Colet., EU:C:2012:158).

Dispositivo

1)

A ação é julgada improcedente.

2)

A Hüpeden & Co. (GmbH & Co.) é condenada nas despesas.