Language of document : ECLI:EU:C:2021:975

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção)

2 de dezembro de 2021 (*)

«Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva (UE) 2015/2366 — Serviços de pagamento — Artigo 62.o, n.o 4 — Encargos aplicáveis — Artigo 107.o, n.o 1 — Harmonização total — Artigo 115.o, n.os 1 e 2 — Transposição e aplicação — Subscrições de serviços de televisão por cabo e de acesso à Internet — Contratos duradouros celebrados antes da data de transposição desta diretiva — Encargos aplicados às operações de pagamento sem autorização de débito direto iniciadas após essa data»

No processo C‑484/20,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Oberlandesgericht München (Tribunal Regional Superior de Munique Alemanha), por Decisão de 1 de outubro de 2020, que deu entrada no Tribunal de Justiça no mesmo dia, no processo

Vodafone Kabel Deutschland GmbH

contra

Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände Verbraucherzentrale Bundesverband e. V.,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção),

composto por: K. Jürimäe, presidente da Terceira Secção, exercendo funções de presidente da Nona Secção, S. Rodin e N. Piçarra (relator), juízes,

advogada‑geral: T. Ćapeta,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

—        em representação da Vodafone Kabel Deutschland GmbH, por L. Stelten, Rechtsanwalt,

—        em representação da Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände — Verbraucherzentrale Bundesverband e. V., por C. Hillebrecht, Rechtsanwältin,

—        em representação do Governo alemão, por J. Möller, M. Hellmann e U. Bartl, na qualidade de agentes,

—        em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por F. Meloncelli, avvocato dello Stato,

—        em representação da Comissão Europeia, por H. Tserepa‑Lacombe e T. Scharf, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 62.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO 2015, L 337, p. 35; retificação no JO 2018, L 102, p. 97).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Vodafone Kabel Deutschland GmbH (a seguir «Vodafone») à Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände — Verbraucherzentrale Bundesverband e. V. (União Federal das Centrais e Associações de Consumidores — União Federal das Centrais de Consumidores, Alemanha) (a seguir «União Federal») a respeito da aplicação de uma quantia fixa a título da utilização de determinados instrumentos de pagamento para a execução das operações de pagamento decorrentes dos contratos celebrados entre a Vodafone e os consumidores.

 Quadro jurídico

 Direito da União

3        Os considerandos 6, 53 e 66 da Diretiva 2015/2366 enunciam:

«(6)      Deverão ser previstas novas regras para colmatar as lacunas regulamentares, assegurando simultaneamente uma maior clareza jurídica e uma aplicação coerente do quadro legislativo em toda a União. Deverão ser garantidas aos operadores já presentes no mercado e aos novos operadores condições equivalentes para o exercício da atividade, permitindo a implantação generalizada dos novos meios de pagamento no mercado e garantindo um elevado nível de proteção dos consumidores na utilização desses serviços de pagamento em toda a União. […]

[…]

(53)      Uma vez que os consumidores e as empresas não se encontram na mesma situação, não necessitam do mesmo nível de proteção. Embora seja importante garantir os direitos dos consumidores através de disposições que não possam ser derrogadas por contrato, é razoável deixar as empresas e as organizações decidirem em contrário quando não estiverem a tratar com consumidores. […] Em todo o caso, determinadas disposições fundamentais da presente diretiva deverão ser sempre aplicadas, independentemente do estatuto do utilizador.

[…]

(66)      As diferentes práticas nacionais quanto à cobrança de encargos pela utilização de um dado instrumento de pagamento (“cobrança de encargos suplementares”) conduziram a uma enorme heterogeneidade no mercado de pagamentos da União, sendo fonte de confusão para os consumidores, nomeadamente no âmbito do comércio eletrónico e num contexto transfronteiriço. […] Além disso, a revisão das práticas em matéria de faturação de encargos suplementares justifica‑se plenamente pelo facto de o Regulamento (UE) 2015/751 [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo às taxas de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento baseadas em cartões (JO 2015, L 123, p. 1),] estabelecer regras em matéria de taxas de intercâmbio aplicáveis a pagamentos baseados em cartões. […] Por conseguinte, os Estados‑Membros deverão ponderar a possibilidade de impedir os beneficiários de imputarem encargos pela utilização de instrumentos de pagamento cujas taxas de intercâmbio estejam reguladas no capítulo II do Regulamento (UE) 2015/751.»

4        O artigo 4.o desta diretiva, intitulado «Definições», tem a seguinte redação:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

[…]

5)      “Operação de pagamento”, o ato, iniciado pelo ordenante ou em seu nome, ou pelo beneficiário, de depositar, transferir ou levantar fundos, independentemente de quaisquer obrigações subjacentes entre o ordenante e o beneficiário;

[…]

8)      “Ordenante”, uma pessoa singular ou coletiva que detém uma conta de pagamento e que autoriza uma ordem de pagamento a partir dessa conta, ou, caso não exista conta de pagamento, uma pessoa singular ou coletiva que emite uma ordem de pagamento;

9)      “Beneficiário”, uma pessoa singular ou coletiva que é a destinatária prevista de fundos que foram objeto de uma operação de pagamento;

10)      “Utilizador de serviços de pagamento”, uma pessoa singular ou coletiva que utiliza um serviço de pagamento a título de ordenante ou de beneficiário, ou a ambos os títulos;

[…]

13)      “Ordem de pagamento”, uma instrução dada por um ordenante ou por um beneficiário ao seu prestador de serviços de pagamento requerendo a execução de uma operação de pagamento;

14)      “Instrumento de pagamento”, um dispositivo personalizado e/ou um conjunto de procedimentos, acordados entre o utilizador do serviço de pagamento e o prestador do serviço de pagamento, utilizados para iniciar uma ordem de pagamento;

[…]

20)      “Consumidor”, uma pessoa singular que atua, nos contratos de serviços de pagamento abrangidos pela presente diretiva, com objetivos alheios às suas atividades comerciais, empresariais ou profissionais;

[…]»

5        O artigo 62.o da referida diretiva, intitulado «Encargos aplicáveis», prevê, nos seus n.os 3 a 5:

«3.      O prestador de serviços de pagamento não pode impedir o beneficiário de exigir ao ordenante um encargo, de lhe propor uma redução ou de o orientar para a utilização de um determinado instrumento de pagamento. Os encargos eventualmente aplicados não podem exceder os custos diretos suportados pelo beneficiário para a utilização do instrumento de pagamento específico.

4.      Em todo o caso, os Estados‑Membros garantem que o beneficiário não impute encargos pela utilização de instrumentos de pagamento cujas taxas de intercâmbio sejam reguladas nos termos do capítulo II do Regulamento (UE) 2015/751, nem pelos serviços de pagamento a que se aplica o Regulamento (UE) n.o 260/2012 [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros e que altera o Regulamento (CE) n.o 924/2009 (JO 2012, L 94, p. 22)].

5.      Os Estados‑Membros podem proibir ou limitar o direito do beneficiário de exigir encargos, tendo em conta a necessidade de incentivar a concorrência e de promover a utilização de instrumentos de pagamento eficazes.»

6        O artigo 107.o da mesma diretiva, intitulado «Harmonização total», dispõe, no seu n.o 1:

«Sem prejuízo […] do artigo 62.o, n.o 5, […], na medida em que a presente diretiva contenha disposições harmonizadas, os Estados‑Membros não podem manter em vigor nem introduzir outras disposições para além das previstas na presente diretiva.»

7        O artigo 115.o da Diretiva 2015/2366, intitulado «Transposição», enuncia, nos seus n.os 1 e 2:

«1.      Até 13 de janeiro de 2018, os Estados‑Membros adotam e publicam as disposições necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. […]

2.      Os Estados‑Membros aplicam essas disposições a partir de 13 de janeiro de 2018.

[…]»

 Direito alemão

8        O § 270a do Bürgerliches Gesetzbuch (Código Civil), na sua versão aplicável a partir de 13 de janeiro de 2018 (a seguir «BGB»), prevê:

«É inválido qualquer acordo que obrigue o devedor a pagar comissões a título da utilização de um débito direto SEPA [Single Euro Payments Area, Espaço Único de Pagamentos em euros] de base, de um débito direto SEPA entre empresas, de uma transferência SEPA ou de um cartão de pagamento. O primeiro período só se aplica à utilização de cartões de pagamento no caso de operações de pagamento efetuadas com consumidores, na medida em que lhes seja aplicável o capítulo II do [Regulamento 2015/751].»

9        O § 229, n.o 45, da Einführungsgesetz zum Bürgerlichen Gesetzbuche (Lei de Introdução ao Código Civil) (a seguir «EGBGB») dispõe:

«(1)      As obrigações que tenham por objeto a execução de operações de pagamento e que tenham sido constituídas a partir de 13 de janeiro de 2018 são unicamente reguladas pelo BGB e pelo § 248 [da presente lei], na sua versão que esteja em vigor a partir de 13 de janeiro de 2018.

(2)      As obrigações que tenham por objeto a execução de operações de pagamento e que tenham sido constituídas antes de 13 de janeiro de 2018 são reguladas pelo BGB e pelo § 248 [da presente lei] na sua versão em vigor até 13 de janeiro de 2018, salvo disposição em contrário dos n.os 3 e 4.

(3)      Quando, no caso de uma obrigação na aceção do n.o 2, o processamento de uma operação de pagamento só tiver sido iniciado a partir de 13 de janeiro de 2018, a operação de pagamento só está sujeita ao BGB e ao § 248 [da presente lei] na versão em vigor a partir de 13 de janeiro de 2018.

[…]

(5)      O § 270a do BGB aplica‑se a todas as obrigações constituídas a partir de 13 de janeiro de 2018.»

 Litígio no processo principal e questão prejudicial

10      A Vodafone é um operador de rede por cabo e um fornecedor de acesso à Internet que exerce as suas atividades no território alemão. Desde que a Diretiva 2015/2366 foi transposta para o direito alemão, em 13 de janeiro de 2018, que a Vodafone procede a uma distinção entre os contratos de serviços de telecomunicações e de serviços de teledistribuição por cabo celebrados antes desta data e aqueles que foram celebrados a partir da referida data. À primeira categoria de contratos, este operador aplica, ao abrigo de uma cláusula contratual geral, uma quantia fixa denominada «Selbstzahlerpauschale» (encargo fixo a título de um pagamento efetuado pelo próprio cliente) no montante de 2,50 euros por cada operação de pagamento aos clientes que não autorizam a que a Vodafone proceda ao débito direto em conta bancária, embora paguem, eles próprios, as faturas através de uma transferência SEPA. Em contrapartida, esta cláusula deixou de figurar na tabela de preços aplicável à segunda categoria de contratos.

11      A Vodafone considera que tem direito de aplicar a referida cláusula às operações de pagamento iniciadas em execução dos contratos celebrados antes de 13 de janeiro de 2018 e, por conseguinte, que tem direito de cobrar o referido encargo fixo a título destas operações inclusivamente depois desta data. Este operador alega que a proibição de cobrar encargos suplementares, prevista no § 270a do BGB, só se aplica aos contratos duradouros celebrados a partir de 13 de janeiro de 2018. Uma vez que o § 229, n.o 45, ponto 5, da EGBGB se refere à constituição da obrigação a partir de 13 de janeiro de 2018, não é possível aplicar retroativamente o § 270a do BGB aos contratos celebrados antes desta data, ainda que as operações de pagamento baseadas nesses contratos só se iniciem a partir da referida data.

12      A União Federal alega que a proibição, prevista no § 270a do BGB, de cobrar encargos suplementares a partir de 13 de janeiro de 2018 também se aplica às operações de pagamento iniciadas após esta data em execução de contratos celebrados antes da mesma, na medida em que o artigo 62.o, n.o 4, da Diretiva 2015/2366 visa instituir condições idênticas no mercado interno dos serviços de pagamento a partir de 13 de janeiro de 2018. Por outro lado, a disposição transitória que figura no § 229, n.o 45, da EGBGB deve, ao abrigo do ponto 3 deste número, ser interpretada no sentido de que, a partir de 13 de janeiro de 2018, a nova regulamentação aplica‑se a todas as operações de pagamento iniciadas a partir desta data, incluindo as que se baseiam em contratos celebrados antes da referida data.

13      Nestas condições, a União Federal intentou uma ação judicial em cujo âmbito requereu que a Vodafone deixasse de aplicar a todas as operações de pagamento iniciadas a partir de 13 de janeiro de 2018 o encargo fixo a título do pagamento efetuado pelo próprio cliente e obteve ganho de causa.

14      Tendo a Vodafone interposto recurso desta última decisão, o Oberlandesgericht München (Tribunal Regional Superior de Munique, Alemanha) inclina‑se a considerar que o § 270a do BGB, que transpõe o artigo 62.o, n.o 4, da Diretiva 2015/2366 para o direito alemão, também se aplica quando a obrigação contratual subjacente às operações de pagamento tiver sido constituída antes de 13 de janeiro de 2018, embora semelhantes operações, cujos vencimentos são exigíveis numa base regular, em regra mensal, só se iniciem após esta data.

15      Com efeito, segundo aquele órgão jurisdicional, a partir de 13 de janeiro de 2018 e independentemente da data em que os contratos duradouros tiverem sido celebrados, está previsto na União um regime uniforme de taxas no mercado dos meios de pagamento, pelo que a proibição de cobrar encargos suplementares prevista nesta disposição também se aplica aos contratos duradouros celebrados antes de 13 de janeiro de 2018.

16      O referido órgão jurisdicional salienta também que o § 229, n.o 45, ponto 5, da EGBGB, que se refere unicamente à constituição da obrigação contratual, embora esta não seja visada pela Diretiva 2015/2366, põe em causa a plena aplicação da proibição de cobrar encargos suplementares a título das operações de pagamento iniciadas a partir de 13 de janeiro de 2018, quando a obrigação contratual subjacente a essas operações tiver sido constituída antes desta data.

17      Nestas condições, o Oberlandesgericht München (Tribunal Regional Superior de Munique) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Deve o artigo 62.o, n.o 4, da Diretiva [2015/2366] ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação ou a uma prática nacional que estabelece um regime transitório segundo o qual, no caso de contratos duradouros celebrados com consumidores, só permite aplicar a proibição de exigir o pagamento de encargos pela utilização de instrumentos de pagamento e de serviços de pagamento prevista na disposição nacional de transposição correspondente se a obrigação contratual subjacente tiver sido constituída a partir de 13 de janeiro de 2018, mas não se a obrigação contratual subjacente tiver sido constituída antes de 13 de janeiro de 2018, apesar de o processamento de (outras) operações de pagamento só se ter iniciado a partir de 13 de janeiro de 2018?»

 Quanto à questão prejudicial

18      Através da sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 62.o, n.o 4, da Diretiva 2015/2366 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação ou a uma prática nacionais nos termos das quais, no âmbito de contratos duradouros celebrados com os consumidores, a proibição de cobrar encargos a título da utilização de instrumentos de pagamento e a título dos serviços de pagamento referidos nesta disposição só se aplica às operações de pagamento iniciadas em execução dos contratos celebrados depois de 13 de janeiro de 2018, pelo que esses encargos continuam a ser aplicáveis às operações de pagamento iniciadas após essa data em execução de contratos duradouros celebrados antes da mesma data.

19      Em conformidade com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, para interpretar uma disposição do direito da União, há que ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (Acórdãos de 13 de outubro de 2016, Mikołajczyk, C‑294/15, EU:C:2016:772, n.o 26, e de 26 de janeiro de 2021, Szpital Kliniczny im. dra J. Babińskiego Samodzielny Publiczny Zakład Opieki Zdrowotnej w Krakowie, C‑16/19, EU:C:2021:64, n.o 26).

20      No que se refere aos termos do artigo 62.o, n.o 4, da Diretiva 2015/2366, este dispõe que os Estados‑Membros garantem que o beneficiário, na aceção do artigo 4.o, ponto 9, desta diretiva, não impute encargos a título da utilização de instrumentos de pagamento cujas taxas de intercâmbio sejam reguladas nos termos do capítulo II do Regulamento 2015/751, nem pelos serviços de pagamento a que se aplica o Regulamento n.o 260/2012. Da redação desta disposição não resulta nenhuma precisão relativa à aplicação temporal desta proibição.

21      Nestas condições, há que atender ao contexto em que se inscreve a proibição de cobrar encargos a título da utilização de instrumentos de pagamento e da utilização dos serviços de pagamento referidos no artigo 62.o, n.o 4, da Diretiva 2015/2366, bem como aos objetivos prosseguidos por esta diretiva.

22      No que diz respeito ao contexto do artigo 62.o, n.o 4, da Diretiva 2015/2366, há que salientar, em primeiro lugar, que, nos termos do artigo 115.o, n.o 1 e n.o 2, primeiro parágrafo, desta diretiva, embora os Estados‑Membros tivessem de adotar e de publicar as disposições necessárias para dar cumprimento à referida diretiva antes de 13 de janeiro de 2018, essas disposições só passaram a ser aplicáveis a partir desta data.

23      Em segundo lugar, na medida em que o artigo 62.o, n.o 4, da Diretiva 2015/2366 contém disposições harmonizadas, os Estados‑Membros não podem, nos termos do artigo 107.o, n.o 1, desta diretiva, manter em vigor nem introduzir outras disposições para além das previstas nestas últimas a partir da data que consta do artigo 115.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da referida diretiva.

24      Em terceiro lugar, uma vez que a proibição de cobrar encargos a título da utilização de instrumentos de pagamento e da utilização dos serviços de pagamento referidos no artigo 62.o, n.o 4, da Diretiva 2015/2366 se aplica às operações de pagamento, na aceção do artigo 4.o, ponto 5, desta diretiva, «independentemente de quaisquer obrigações subjacentes entre o ordenante e o beneficiário», a data pertinente, para efeitos da aplicação desta proibição, é a data em que a operação de pagamento é iniciada e não a data da constituição da obrigação subjacente a essa operação.

25      Resulta assim de uma interpretação sistemática do artigo 62.o, n.o 4, da Diretiva 2015/2366 que a proibição de cobrar encargos a título da utilização de instrumentos de pagamento e a título dos serviços de pagamento referidos nesta disposição se aplica a todas as operações de pagamento iniciadas a partir de 13 de janeiro de 2018.

26      No que se refere aos objetivos prosseguidos pela Diretiva 2015/2366, importa salientar que esta última visa favorecer uma maior integração do mercado interno no domínio dos serviços de pagamento, bem como proteger os utilizadores destes serviços, e, em especial, proporcionar um elevado nível de proteção àqueles têm a qualidade de consumidores, como resulta, designadamente, dos considerandos 6 e 53 desta diretiva (v., neste sentido, Acórdão de 11 de novembro de 2020, DenizBank, C‑287/19, EU:C:2020:897, n.o 102 e jurisprudência referida), estando, além disso, a proteção dos consumidores nas políticas da União consagrada no artigo 169.o TFUE e no artigo 38.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (v., por analogia, Acórdão de 2 de março de 2017, Zentrale zur Bekämpfung unlauteren Wettbewerbs Frankfurt am Main, C‑568/15, EU:C:2017:154, n.o 28).

27      Por outro lado, como resulta do considerando 66 da Diretiva 2015/2366, o legislador da União pretendeu ultrapassar, através da proibição prevista no artigo 62.o, n.o 4, desta diretiva, a fragmentação das práticas nacionais no que respeita à faturação de encargos a título da utilização de determinados instrumentos de pagamento, fragmentação essa que esteve na origem de uma enorme heterogeneidade no mercado de pagamentos da União e foi fonte de confusão para os consumidores, nomeadamente no âmbito do comércio eletrónico e num contexto transfronteiriço.

28      Ora, qualquer aplicação diferenciada desta proibição, consoante as obrigações subjacentes às operações de pagamento iniciadas a partir de 13 de janeiro de 2018 tenham sido constituídas antes ou depois desta data, compromete a harmonização à escala da União imposta no artigo 62.o, n.o 4, da Diretiva 2015/2366, lido em conjugação com o seu artigo 107.o, n.o 1, ficando afetado o objetivo, de proteção dos consumidores no mercado interno dos serviços de pagamento, prosseguido por esta diretiva.

29      Neste contexto, por outro lado, há que rejeitar o argumento, apresentado pela Vodafone nas suas observações escritas, segundo o qual os princípios da não retroatividade da lei e da proteção da confiança legítima seriam violados se ao artigo 62.o, n.o 4, da Diretiva 2015/2366 fosse conferido semelhante alcance temporal.

30      A este respeito, importa recordar que uma regra de direito nova é aplicável, em princípio, a partir da entrada em vigor do ato que a instaura e, embora não seja aplicável às situações jurídicas constituídas e definitivamente adquiridas antes dessa entrada em vigor, é aplicável imediatamente aos efeitos futuros de uma situação constituída na vigência da lei antiga, bem como às situações jurídicas novas, a menos que resulte claramente dos termos, da sistemática ou da finalidade dessa norma que lhe deve ser atribuído efeito retroativo. É o que sucede quando a referida regra é acompanhada de disposições particulares que determinam especificamente as suas condições de aplicação temporal, conferindo‑lhe esse efeito (v., neste sentido, Acórdão de 14 de maio de 2020, Azienda Municipale Ambiente, C‑15/19, EU:C:2020:371, n.os 56 e 57 e jurisprudência referida).

31      Ora, no caso em apreço, uma vez que o artigo 62.o, n.o 4, da Diretiva 2015/2366, como resulta do n.o 25 do presente acórdão, não visa as operações de pagamento executadas antes de 13 de janeiro de 2018, esta disposição não diz respeito às situações jurídicas definitivamente adquiridas antes desta data e não comporta, por conseguinte, efeitos retroativos. Por outro lado, no que se refere às operações de pagamento iniciadas a partir de 13 de janeiro de 2018, em execução dos contratos duradouros celebrados antes desta data, o artigo 62.o, n.o 4, da Diretiva 2015/2366 constitui apenas um caso de aplicação de uma regra jurídica nova aos efeitos futuros de uma situação constituída na vigência da norma anterior.

32      Por último, na medida em que o órgão jurisdicional de reenvio considera que o § 229, n.o 45, ponto 5, da EGBGB põe em causa a plena aplicação da proibição de cobrar encargos suplementares a título das operações de pagamento iniciadas a partir de 13 de janeiro de 2018, quando essas operações decorram de uma obrigação contratual constituída antes desta data, cabe a esse órgão jurisdicional, em conformidade com jurisprudência constante, verificar se esta disposição pode ser objeto de uma interpretação conforme com o artigo 62.o, n.o 4, da Diretiva 2015/2366, nos termos em que este foi interpretado no n.o 25 do presente acórdão, a fim de assegurar, no âmbito da resolução do litígio que lhe é submetido, a plena eficácia do direito da União (v., neste sentido, Acórdão de 15 de outubro de 2020, Association française des usagers de banques, C‑778/18, EU:C:2020:831, n.o 59 e jurisprudência referida).

33      Atendendo às considerações que precedem, há que responder à questão submetida que o artigo 62.o, n.o 4, da Diretiva 2015/2366 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação ou a uma prática nacionais nos termos das quais, no âmbito de contratos duradouros celebrados com os consumidores, a proibição de cobrar encargos a título da utilização de instrumentos de pagamento e a título dos serviços de pagamento referidos neste artigo 62.o, n.o 4, só se aplica às operações de pagamento iniciadas em execução dos contratos celebrados depois de 13 de janeiro de 2018, pelo que esses encargos continuam a ser aplicáveis às operações de pagamento iniciadas após essa data em execução de contratos duradouros celebrados antes da mesma data.

 Quanto às despesas

34      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) declara:

O artigo 62.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação ou a uma prática nacionais nos termos das quais, no âmbito de contratos duradouros celebrados com os consumidores, a proibição de cobrar encargos a título da utilização de instrumentos de pagamento e a título dos serviços de pagamento referidos neste artigo 62.o, n.o 4, só se aplica às operações de pagamento iniciadas em execução dos contratos celebrados depois de 13 de janeiro de 2018, pelo que esses encargos continuam a ser aplicáveis às operações de pagamento iniciadas após essa data em execução de contratos duradouros celebrados antes da mesma data.

Assinaturas


*      Língua do processo: alemão.