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Recurso interposto em 4 de Abril de 2011 - Reino de Espanha / Comissão

(Processo T-204/11)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Reino de Espanha (representante: M. Muñoz Pérez)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o Regulamento (UE) n.° 15/2011 da Comissão, de 10 de Janeiro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.° 2074/2005 no que respeita aos métodos de análise reconhecidos para detectar biotoxinas marinhas em moluscos bivalves vivos, e

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com o Regulamento controvertido a Comissão decidiu impor o método de cromatografia líquida associado à espectrometria de massa (LC-MS/MS) como método de referência para a detecção de biotoxinas lipofílicas marinhas, em substituição do método de bioensaio em ratos.

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.

1.    O primeiro fundamento é baseado na violação do artigo 168.º TFUE e do princípio da proporcionalidade, que rege a adopção de decisões pelas instituições da União:

a este respeito, a recorrente afirma que o novo método de referência previsto para a detecção de biotoxinas lipofílicas não é mais benéfico para a protecção da saúde pública que o bioensaio em ratos.

2.     O segundo fundamento é baseado na violação do princípio da proporcionalidade:

-    a este respeito, a recorrente afirma que, ao adoptar a decisão de substituir o bioensaio em ratos pelo LC-MS/MS como método de referência pela detecção de biotoxinas lipofílicas e não tomar em consideração o impacto económico que a referida mudança teria sobre o sector produtivo afectado, a Comissão não avaliou todos os dados e circunstâncias relevantes na situação em causa.

3.     O terceiro fundamento é baseado no desrespeito do princípio de confiança legítima:

-    segundo o Estado recorrente, os produtores de moluscos bivalves vivos podiam confiar no facto de a Comissão não vir a autorizar a substituição do bioensaio em ratos como método de referência pela detecção de biotoxinas lipofílicas, até que estivessem preenchidas as condições previstas no Anexo III, Capítulo III, letra B, n.º 4, do Regulamento n.° 2074/2005, na sua redacção original.

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