Language of document : ECLI:EU:T:2009:85

Processo T‑402/07

Kaul GmbH

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Marca comunitária − Processo de oposição − Pedido de marca nominativa comunitária ARCOL − Marca nominativa comunitária anterior CAPOL – Execução pelo IHMI de um acórdão de anulação de uma decisão das suas Câmaras de Recurso – Motivo relativo de recusa – Inexistência de risco de confusão – Direitos de defesa – Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), artigo 61.°, n.° 2, artigo 63.°, n.° 6, artigo 73.°, segundo período, e artigo 74.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 40/94»

Sumário do acórdão

1.      Marca comunitária – Processo de recurso – Recurso para o juiz comunitário – Execução de um acórdão que anula uma decisão de uma Câmara de Recurso

(Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 63.°, n.° 6)

2.      Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes – Risco de confusão com a marca anterior

[Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]

3.      Marca comunitária – Processo de recurso – Recurso para o juiz comunitário – Execução de um acórdão que anula uma decisão de uma Câmara de Recurso

(Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 63.°, n.° 6)

4.      Marca comunitária – Disposições processuais – Processo de oposição

(Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 74.°, n.° 2)

5.      Marca comunitária – Processo de recurso – Recurso para o juiz comunitário – Competência do juiz comunitário

(Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 63.°, n.° 6)

6.      Tramitação processual – Interpretação de acórdão

(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 43.°)

7.      Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes – Risco de confusão com a marca anterior

[Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]

8.      Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes – Semelhança entre as marcas em causa

9.      Marca comunitária – Decisões do Instituto – Legalidade – Prática decisória anterior do Instituto

(Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 131.°, n.° 4)

1.      A fim de dar cumprimento à sua obrigação, decorrente do artigo 63.°, n.° 6, do Regulamento n.° 40/94, sobre a marca comunitária, de tomar as medidas necessárias à execução de um acórdão do juiz comunitário que anula a decisão de uma das suas Câmaras de Recurso, o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), deve agir de modo a que o recurso culmine numa nova decisão de uma Câmara de Recurso. A este respeito, pode remeter o processo a uma outra Câmara de Recurso.

(cf. n.° 23)

2.      Embora, em virtude do princípio da interdependência entre os factores tomados em consideração no quadro de uma apreciação global do risco de confusão, nomeadamente a semelhança das marcas e a dos produtos ou serviços abrangidos, um reduzido grau de semelhança entre os produtos ou serviços abrangidos pode ser compensado por um elevado grau de semelhança entre as marcas, e vice‑versa, para efeitos de aplicação do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94, sobre a marca comunitária, o risco de confusão pressupõe simultaneamente uma identidade ou semelhança entre a marca cujo registo é pedido e a marca anterior, bem como uma identidade ou semelhança entre os produtos ou os serviços designados no pedido de registo e os produtos ou serviços para os quais a marca anterior foi registada. Trata‑se de condições cumulativas.

Assim, tendo concluído que não existia semelhança entre a marca pedida e a marca anterior, o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) não é obrigado a considerar o carácter notório da marca anterior, uma vez que pode, com razão, concluir que não existe qualquer risco de confusão, independentemente do pretenso carácter distintivo acrescido da marca anterior.

(cf n.os 28, 44)

3.      Na sequência da anulação, pelo juiz comunitário, de uma decisão de uma Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) que rejeita uma oposição ao registo de uma marca comunitária, a Câmara de Recurso à qual foi remetido o processo deve proceder a novo exame do recurso. Na medida em que o acórdão de anulação não tomou posição quanto ao carácter semelhante ou não das marcas em conflito, a Câmara de Recurso deve reexaminar esta questão, sobre a qual lhe é possível chegar à sua própria conclusão, independentemente da posição adoptada na decisão anterior anulada.

(cf. n.os 38‑39)

4.      A pertinência dos factos e das provas apresentados ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) pelas partes num processo de oposição, fora dos prazos estabelecidos para o efeito, constitui um dos critérios que o Instituto, deve ter em consideração para decidir, no exercício do seu poder de apreciação nos termos do artigo 74.°, n.° 2, do Regulamento n.° 40/94, sobre a marca comunitária, se deve ou não tomar em consideração os referidos factos e provas.

(cf. n.° 42)

5.      O juiz comunitário fiscaliza a legalidade das decisões das instâncias do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos). Se chegar à conclusão de que essa decisão, posta em causa num recurso que lhe foi submetido, está afectada por uma ilegalidade, deve anulá‑la. Não pode negar provimento ao recurso substituindo a fundamentação da instância competente do Instituto, autora do acto impugnado, pela sua própria fundamentação. Consequentemente, se verificar que os fundamentos da decisão de uma Câmara de Recurso do Instituto, que confirmou a decisão da Divisão de Oposição que rejeitou a oposição, padecem de um erro de direito, o tribunal comunitário, não pode ele próprio rejeitar a oposição por um motivo não enunciado numa decisão perante ele impugnada.

(cf. n.os 47, 49)

6.      Nos termos do artigo 43.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, em caso de dúvida sobre o sentido e o alcance de um acórdão, cabe ao órgão jurisdicional comunitário que proferiu o acórdão interpretá‑lo. Por conseguinte, não existe nenhuma presunção segundo a qual, de entre as diferentes interpretações possíveis de um acórdão de anulação de uma decisão de uma Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) se deve optar pela que seja mais favorável ao recorrente. A Câmara de Recurso à qual é remetido o processo na sequência dessa anulação não é obrigada a ouvir o recorrente sobre a interpretação do acórdão de anulação. Se a recorrente ou o Instituto, ambos partes no processo no tribunal comunitário que culminou nessa decisão, tiverem dificuldades na interpretação do acórdão de anulação, cabe‑lhes submeter essas dificuldades ao órgão jurisdicional comunitário competente.

(cf. n.os 62‑63)

7.      Não existe, para os fabricantes de géneros alimentícios e de doçarias, risco de confusão, na acepção do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94, sobre a marca comunitária, entre o sinal nominativo ARCOL, cujo registo como marca comunitária é pedido para os «produtos químicos destinados à conservação de alimentos» incluídos na classe 1 na acepção do Acordo de Nice, assim como para os produtos abrangidos pelas classes 17 e 20 na acepção deste Acordo, e a marca nominativa CAPOL, registada anteriormente enquanto marca comunitária para produtos denominados «produtos químicos destinados a conservar alimentos, nomeadamente matérias‑primas para conservar alimentos pré‑confeccionados, em especial doçarias», incluídos na classe 1, na acepção do referido Acordo, uma vez que as marcas em conflito não são de forma alguma idênticas ou semelhantes e que, portanto, essa disposição não é aplicável, embora os produtos cobertos pela referidas marcas sejam idênticos.

(cf. n.os 76, 92)

8.      O número idêntico de letras que compõem duas marcas nominativas não tem, por si só, um significado particular para o público visado por essas marcas, mesmo que seja um público especializado. Uma vez que o alfabeto é composto por um número limitado de letras, que, de resto, não são utilizadas com a mesma frequência, é inevitável que vários vocábulos sejam compostos pelo mesmo número de letras e partilhem mesmo algumas, sem que possam, só por esse facto, ser qualificados de semelhantes no plano visual.

Além disso, em geral, o público não tem consciência do número exacto de letras que compõem uma marca nominativa e, por conseguinte, não se dará conta, na maior parte dos casos, do facto de duas marcas em conflito serem compostas por um número idêntico de letras.

O que importa na apreciação da semelhança visual de duas marcas nominativas é, sobretudo, a presença, em cada uma delas, de várias letras na mesma ordem.

(cf. n.os 81‑83)

9.      As decisões relativas ao registo de um sinal enquanto marca comunitária que as Câmaras de Recurso Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) são chamadas a tomar, por força do Regulamento n.° 40/94, sobre a marca comunitária, resultam de uma competência vinculada e não de um poder discricionário. Por conseguinte, a viabilidade do registo de um sinal como marca comunitária só deve ser apreciada com base nesse regulamento, tal como interpretado pelo juiz comunitário, e não com base na prática anterior do Instituto. As mesmas considerações valem, a fortiori, para uma declaração feita pelo representante do Instituto perante o juiz comunitário, e isto tanto mais que, atenta a independência do presidente e dos membros das Câmaras de Recurso do Instituto, consagrada no artigo 131.°, n.° 4, do referido regulamento, estes não estão vinculados pela posição adoptada pelo Instituto num litígio perante o juiz comunitário.

(cf. n.os 98‑99)