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Recurso interposto em 9 de janeiro de 2013 - Communicaid Group / Comissão

(Processo T-4/13)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Communicaid Group Ltd (Londres, Reino Unido) (representantes: C. Brenna, Solicitor, F. Randolph, QC e M. Gray, Barrister)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular cada uma das decisões da Comissão Europeia de 30 de outubro de 2012 relativas aos lotes 1, 2, 3, 7, 8, e 9 no âmbito do concurso HR/R.3/PR/2012/002 relativo a contratos-quadro (múltiplos) de prestação de serviços de formação linguística para pessoal das instituições, órgãos e agências da União Europeia em Bruxelas (JO 2012, S 45 72734), quer parcialmente, na medida em que classificam a CLL-Allingua em primeiro lugar, quer na íntegra; e

Condenar a recorrida nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.

Primeiro fundamento, relativo a uma violação por parte da Comissão dos princípios da transparência, da não-discriminação, da igualdade de tratamento e do artigo 94.º do Regulamento Financeiro ao não excluir a CLL-Allingua do concurso, uma vez que esta foi assistida por um dos seus empregados que tinha trabalhado na unidade da Comissão em causa e num comité de avaliação de um concurso muito semelhante, no qual tanto a Comissão como a CLL-Allingua tinham participado, bem como durante as etapas preparatórias do concurso, violando assim o seu dever de lealdade à UE e proporcionando à CLL-Alllingua um vantagem injusta sobre a Communicaid.

Segundo fundamento, relativo a uma a uma violação por parte da Comissão dos princípios da transparência, da não-discriminação e da igualdade de tratamento e a um erro na sua interpretação do ponto III, 2.2) do anúncio de concurso (JO 2012, S 45-72734), ao determinar que a CLL-Allingua tinha a capacidade económica e financeira para executar o contrato uma vez, que essa conclusão não se baseava em elementos de prova suficientes e que a Comissão devia por isso ter considerado que a CLL-Allingua não preenchia juridicamente essa condição prévia.

Terceiro fundamento relativo a vários erros manifestos de apreciação cometidos a respeito de cada um dos quatro critérios de avaliação, na medida em que o comité de avaliação apreciou constantemente as propostas por referência a subcritérios não anunciados à partida, atribuiu classificações incoerentes que resultaram numa pontuação mais baixa da recorrente e mais alta da CLL-Allingua nas avaliações técnicas e não forneceu fundamentos pertinentes em apoio da sua apreciação.

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1 - Regulamento (CE, Euratom) N.° 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO 2002 L 248, p. 1)