Language of document : ECLI:EU:T:2020:289

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção)

25 de junho de 2020 (*)

«Variedades vegetais — Pedido de alteração da data de expiração da proteção comunitária das variedades vegetais para a variedade Siberia da espécie Lilium L. — Recurso na Instância de Recurso do ICVV — Inadmissibilidade — Dever de fundamentação — Artigo 75.o do Regulamento (CE) n.o 2100/94 — Proteção jurisdicional efetiva — Artigo 67.o, n.o 1, e artigo 87.o do Regulamento n.o 2100/94 — Retificação de incorreções manifestas — Artigo 53.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 874/2009»

No processo T‑737/18,

Siberia Oriental BV, com sede em ’t Zand (Países Baixos), representada por T. Overdijk, avocat,

recorrente,

contra

Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV), representado por M. Ekvad, F. Mattina e O. Lamberti, na qualidade de agentes,

recorrido,

que tem por objeto um recurso da Decisão da Instância de Recurso do ICVV de 15 de outubro de 2018 (processo A 009/2017), relativa a um pedido de alteração da data de expiração da proteção comunitária das variedades vegetais para a variedade Siberia da espécie Lilium L.,

O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção),

composto por: A. Marcoulli, presidente, C. Iliopoulos (relator) e R. Norkus, juízes,

secretário: A. Juhász‑Tóth, administradora,

vista a petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 17 de dezembro de 2018,

vista a resposta apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 1 de abril de 2019,

após a audiência de 23 de janeiro de 2020,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        Em 28 de julho de 1995, a recorrente, Siberia Oriental BV, apresentou um pedido de proteção comunitária de uma variedade vegetal ao Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV), ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho, de 27 de julho de 1994, relativo ao regime comunitário de proteção das variedades vegetais (JO 1994, L 227, p. 1). Este pedido foi registado sob o número 1995/0101.

2        A variedade vegetal para a qual a proteção comunitária foi pedida é a variedade Siberia, pertencente à espécie Lilium L.

3        No seu pedido de proteção comunitária de uma variedade vegetal, a recorrente indicou que aquela variedade tinha sido comercializada pela primeira vez no território da União Europeia em janeiro de 1993. O primeiro certificado nacional de proteção da variedade foi emitido em 8 de abril de 1993 nos Países Baixos, antes da entrada em vigor do Regulamento n.o 2100/94.

4        Na sua Decisão de 2 de agosto de 1996 (a seguir «decisão de concessão»), o ICVV concedeu proteção comunitária das variedades vegetais à variedade Siberia, tendo fixado a data de expiração desta proteção em 1 de fevereiro de 2018. Esta data de expiração foi incluída no Registo da Proteção Comunitária das Variedades Vegetais (a seguir «Registo») previsto no artigo 87.o do Regulamento n.o 2100/94.

5        Por mensagem de correio eletrónico de 24 de outubro de 2011, a recorrente convidou o ICVV a prestar esclarecimentos sobre o método que este adotara em 1996 para calcular a duração da proteção comunitária das variedades vegetais para a variedade Siberia. Por mensagem de correio eletrónico enviada no dia seguinte, o ICVV forneceu‑lhe as informações solicitadas.

6        O ICVV e a recorrente prosseguiram a troca de correspondência sobre o método de cálculo da duração da proteção da variedade Siberia entre 2015 e 2017.

7        Em 24 de agosto de 2017, a recorrente reiterou a sua opinião segundo a qual a duração da proteção da variedade Siberia devia ter sido calculada, numa primeira fase, ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento n.o 2100/94. Além disso, na sua opinião, o ICVV devia, numa segunda fase, ter reduzido a duração da proteção nos termos do artigo 116.o, n.o 4, deste regulamento, deduzindo o período compreendido entre a primeira comercialização da variedade Siberia e a data de entrada em vigor do referido regulamento. Por conseguinte, a recorrente solicitou ao ICVV que alterasse a data de expiração da proteção comunitária das variedades vegetais concedida para a variedade Siberia, substituindo a data de 1 de fevereiro de 2018 por 30 de abril de 2020.

8        Na sua Decisão de 23 de outubro de 2017, o ICVV julgou inadmissível o pedido de alteração da data de expiração da proteção comunitária das variedades vegetais inscritas no Registo para a variedade Siberia. Em primeiro lugar, considerou que o prazo de dois meses previsto no artigo 69.o do Regulamento n.o 2100/94 para interpor recurso da decisão de concessão já tinha prescrito. Em segundo lugar, considerou que o artigo 53.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (CE) n.o 874/2009 da Comissão, de 17 de setembro de 2009, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho, no que respeita ao processo no Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (JO 2009, L 251, p. 3), não é aplicável ao caso em apreço, na medida em que a decisão do ICVV não padecia de erros linguísticos, de erros de transcrição ou de incorreções manifestas. Em terceiro lugar, o ICVV alegou que não existia base legal para alterar a data de registo da proteção comunitária das variedades vegetais no Registo.

9        Em 23 de novembro de 2017, ao abrigo do artigo 67.o do Regulamento n.o 2100/94, a recorrente interpôs recurso na Instância de Recurso do ICVV da Decisão de 23 de outubro de 2017. Este recurso incluía igualmente um pedido de revisão prejudicial ao abrigo do artigo 70.o do Regulamento n.o 2100/94.

10      Por Decisão de 8 de dezembro de 2017, o ICVV indeferiu o pedido de revisão prejudicial ao abrigo do artigo 70.o do Regulamento n.o 2100/94.

11      A fase oral do processo na Instância de Recurso realizou‑se em 24 de setembro de 2018. Na audiência, a recorrente alegou, nomeadamente, que o seu recurso era admissível porque se baseava nos artigos 67.o e 87.o do Regulamento n.o 2100/94. Como base legal do seu recurso, a recorrente invocou igualmente o artigo 53.o, n.o 4, do Regulamento n.o 874/2009 e a obrigação do ICVV de corrigir ex officio quaisquer erros e incorreções no Registo.

12      Por Decisão de 15 de outubro de 2018 (a seguir «decisão impugnada»), a Instância de Recurso do ICVV negou provimento ao recurso por ser inadmissível.

13      Em primeiro lugar, a Instância de Recurso considerou que o recurso não se podia basear no artigo 67.o, lido em conjugação com o artigo 87.o, do Regulamento n.o 2100/94, pois, na sua opinião, estas disposições dizem respeito à inscrição inicial, no Registo, da data de expiração da proteção comunitária das variedades vegetais concedida, e não à alteração dessa inscrição.

14      Em segundo lugar, considerou que o recurso também não se podia basear no artigo 53.o, n.o 4, do Regulamento n.o 874/2009. Com efeito, segundo a Instância de Recurso, a Decisão do ICVV de 23 de outubro de 2017, através da qual este indeferiu o pedido de alteração da data de expiração, não é uma decisão suscetível de recurso nos termos do artigo 67.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2100/94. Não era, designadamente, uma decisão relativa à inscrição ou à supressão de informações no Registo, na aceção do artigo 87.o do Regulamento n.o 2100/94. A Instância de Recurso indicou que sucedia o mesmo com a alegada recusa do ICVV em exercer o poder que lhe teria sido concedido de corrigir ex officio os eventuais erros que constam do Registo.

15      Em terceiro lugar, a Instância de Recurso, quando aprovou os fundamentos da Decisão de 23 de outubro de 2017, indicou que um alegado erro no cálculo da data de expiração da proteção comunitária das variedades vegetais não deve ser considerado uma incorreção manifesta, na aceção do artigo 53.o, n.o 4, do Regulamento n.o 874/2009. Acrescentou que o artigo 116.o, n.o 4, quarto travessão, do Regulamento n.o 2100/94 podia ser, prima facie, objeto de várias interpretações.

16      Em quarto e último lugar, a Instância de Recurso concluiu que o recurso era inadmissível porque foi interposto depois de ter expirado o prazo de dois meses previsto no artigo 69.o do Regulamento n.o 2100/94. Tendo o recurso sido julgado inadmissível, a Instância de Recurso não se pronunciou sobre a interpretação do artigo 116.o do Regulamento n.o 2100/94.

 Pedidos das partes

17      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        anular a decisão impugnada;

–        condenar o ICVV a inscrever no Registo a data de 30 de abril de 2020 em substituição da data de expiração que consta atualmente do Registo.

18      O ICVV conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a recorrente nas despesas por si suportadas.

 Questão de direito

 Quanto à admissibilidade

 Quanto à admissibilidade do segundo pedido da recorrente

19      No âmbito do seu segundo pedido, a recorrente solicita ao Tribunal Geral que ordene ao ICVV que inscreva no Registo a data de 30 de abril de 2020 em substituição da data de expiração que nele consta atualmente.

20      Na sua resposta, o ICVV sustenta que este segundo pedido é inadmissível.

21      Resulta de jurisprudência constante que, no âmbito de um recurso interposto perante o juiz da União da decisão da Instância de Recurso do ICVV, este deve, em conformidade com o artigo 73.o, n.o 6, do Regulamento n.o 2100/94, tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do juiz da União. Por conseguinte, não cabe ao Tribunal Geral dirigir injunções ao ICVV, ao qual incumbe tirar as consequências do dispositivo e dos fundamentos dos acórdãos do juiz da União [v., neste sentido, Acórdão de 5 de fevereiro de 2019, Mema/ICVV [Braeburn 78 (11078)], T‑177/16, EU:T:2019:57, n.o 29; v., igualmente, por analogia, Acórdão de 11 de julho de 2007, El Corte Inglés/IHMI — Bolaños Sabri (PiraÑAM diseño original Juan Bolaños), T‑443/05, EU:T:2007:219, n.o 20 e jurisprudência referida].

22      Por conseguinte, o segundo pedido é inadmissível na medida em que é requerido ao Tribunal Geral que ordene ao ICVV que altere a data de expiração da proteção comunitária das variedades vegetais para a variedade Siberia, tal como esta data está inscrita no Registo.

 Quanto à admissibilidade das remissões para os argumentos apresentados perante as instâncias do ICVV

23      O ICVV invoca a inadmissibilidade das remissões gerais efetuadas pela recorrente para as alegações e para os articulados apresentados no processo perante a Instância de Recurso do ICVV.

24      A este respeito, no que se refere à remissão, no ponto 5.24 da petição, para pontos específicos das observações que a recorrente apresentou no decurso do processo administrativo perante o ICVV, que, aliás, não apresentou como anexos à petição, há que julgar inadmissíveis os argumentos assim referenciados.

25      Com efeito, ao abrigo do artigo 21.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, aplicável ao processo perante o Tribunal Geral por força do artigo 53.o, primeiro parágrafo, do referido Estatuto, e do artigo 177.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, qualquer petição deve indicar, nomeadamente, a exposição sumária dos fundamentos invocados. Esta indicação deve ser suficientemente clara e precisa para permitir ao recorrido preparar a sua defesa e ao Tribunal Geral conhecer do recurso. Sucede o mesmo em relação a qualquer pedido, que deve ser acompanhado dos fundamentos e argumentos que permitam, tanto ao recorrido como ao juiz, apreciar a respetiva procedência. Assim, os elementos essenciais de facto e de direito em que um recurso se baseia devem resultar, pelo menos sumariamente, mas de forma coerente e compreensível, do texto da própria petição. Ora, embora o conteúdo da petição possa ser baseado e completado, no que respeita a aspetos específicos, por remissões feitas para excertos de documentos que a ela são anexados, uma remissão global para outros documentos não poderá compensar a inexistência de elementos essenciais da argumentação de direito, que devem figurar na petição. São requeridas exigências análogas quando uma acusação ou um argumento vício é invocado em apoio de um fundamento [v. Acórdão de 11 de abril de 2019, Fomanu/EUIPO — Fujifilm Imaging Germany (Representação de uma borboleta), T‑323/18, não publicado, EU:T:2019:243, n.o 17 e jurisprudência referida]. Além disso, não compete ao Tribunal Geral substituir‑se às partes tentando procurar os elementos pertinentes nos documentos a que estas se referem [v. Acórdão de 9 de março de 2018, Recordati Orphan Drugs/EUIPO — Laboratorios Normon (NORMOSANG), T‑103/17, não publicado, EU:T:2018:126, n.o 24 e jurisprudência referida].

26      No caso em apreço, no ponto 5.24 da petição, a recorrente limita‑se a remeter «para o ponto 4.4 do seu articulado de 23 de novembro de 2017 relativo ao mérito da causa, bem como para os pontos 3 e 4 do processo de alegações apresentado na audiência de 24 de setembro de 2018» e sublinha que também se deve considerar que os argumentos apresentados no âmbito do processo perante a Instância de Recurso do ICVV são parte da argumentação desenvolvida no âmbito do presente recurso. Ora, além do facto de o articulado e de o dossiê de alegações a que a recorrente se refere não terem sido anexados à petição, a remissão feita não pode sanar a ausência dos elementos essenciais dos argumentos jurídicos que devem constar da petição.

27      Resulta do que precede que a remissão, no ponto 5.24 da petição, para argumentos que constam de documentos apresentados pela recorrente no decurso do processo administrativo perante o ICVV não é admissível no âmbito do presente recurso.

 Quanto ao mérito

28      Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos relativos, o primeiro, à violação de formalidades essenciais devido, em substância, a falta de fundamentação e, o segundo, à violação do Regulamento n.o 2100/94 ou de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação, incluindo o Tratado UE e o Tratado FUE. A recorrente sustenta, nomeadamente, que o recurso que interpôs na Instância de Recurso era admissível.

29      Importa começar por analisar o segundo fundamento e em seguida o primeiro fundamento.

 Quando ao segundo fundamento, relativo ao facto de a Instância de Recurso do ICVV ter cometido um erro de direito ao julgar o recurso inadmissível

30      O segundo fundamento divide‑se em duas partes através das quais a recorrente contesta a apreciação do ICVV, segundo a qual o recurso é inadmissível.

–       Quanto à primeira parte do segundo fundamento, relativa, em substância, à violação do artigo 67.o, lido em conjugação com o artigo 87.o, do Regulamento n.o 2100/94, e à limitação das vias de recurso à disposição dos titulares de uma proteção comunitária das variedades vegetais contra as incorreções manifestas

31      A recorrente alega que a Instância de Recurso cometeu um erro quando considerou que o recurso não se podia basear no artigo 67.o, lido em conjugação com o artigo 87.o, do Regulamento n.o 2100/94, uma vez que, segundo a Instância de Recurso, estas disposições dizem respeito à inscrição inicial, no Registo, da data de expiração da proteção comunitária das variedades vegetais concedida e não à alteração de tal inscrição. A recorrente alega que o raciocínio da Instância de Recurso procede a uma distinção artificial entre a inscrição inicial da data de expiração da proteção comunitária das variedades vegetais e a alteração dessa inscrição.

32      Segundo a recorrente, a decisão que indeferiu o pedido de retificação da data de expiração da proteção comunitária das variedades vegetais, nos termos em que esta data consta do Registo, está claramente abrangida pelo conceito de «inscrição ou supressão de informações no Registo», na aceção do artigo 87.o do Regulamento n.o 2100/94. No entender da recorrente, a decisão impugnada conduz a uma restrição injusta das vias de recurso à disposição dos titulares de uma proteção comunitária das variedades vegetais contra as incorreções manifestas cometidas quando da inscrição de informações no Registo.

33      O ICVV contesta os argumentos da recorrente.

34      Há que recordar que a segurança jurídica figura entre os princípios gerais reconhecidos pelo direito da União. O caráter definitivo de uma decisão administrativa, adquirido no termo de prazos de recurso razoáveis ou por terem sido esgotadas as vias de recurso, contribui para a referida segurança e daqui resulta que o direito da União não exige que um órgão administrativo seja, em princípio, obrigado a revogar uma decisão administrativa que já adquiriu semelhante caráter definitivo (Acórdãos de 13 de janeiro de 2004, Kühne & Heitz, C‑453/00, EU:C:2004:17, n.o 24; de 12 de fevereiro de 2008, Kempter, C‑2/06, EU:C:2008:78, n.o 37; e de 4 de outubro de 2012, Byankov, C‑249/11, EU:C:2012:608, n.o 76). Além disso, os prazos de recurso destinam‑se a salvaguardar a segurança jurídica, evitando que sejam indefinidamente postos em causa atos da União que produzem efeitos jurídicos (Acórdão de 9 de março de 1994, TWD Textilwerke Deggendorf, C‑188/92, EU:C:1994:90, n.o 16).

35      No caso em apreço, há que constatar que as vias de recurso disponíveis, bem como os prazos para a interposição de recurso, constam do Regulamento n.o 2100/94.

36      Com efeito, o artigo 67.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2100/94 dispõe que «[s]ão suscetíveis de recurso as decisões do [ICVV] tomadas nos termos dos artigos 20.o, 21.o, 59.o, 61.o a 63.o e 66.o, bem como as decisões relativas […] à inscrição ou supressão de informações no [R]egisto nos termos do artigo 87.o […]».

37      Nos termos do artigo 69.o do Regulamento n.o 2100/94, tal recurso deve ser interposto por escrito «no prazo de dois meses a contar da data da notificação da decisão ao recorrente ou, na falta dessa notificação, no prazo de dois meses a contar da data da publicação da decisão […]».

38      Além disso, nos termos do artigo 87.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento n.o 2100/94, o ICVV manterá um Registo dos direitos comunitários de proteção das variedades vegetais, no qual será incluída, após o reconhecimento do direito comunitário de proteção de uma variedade vegetal, a data de início e de extinção do direito comunitário de proteção da variedade vegetal.

39      Em primeiro lugar, resulta destes elementos que o artigo 67.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2100/94, lido à luz do artigo 87.o, n.o 2, alínea e), do mesmo regulamento, só prevê um recurso das decisões do ICVV que, no âmbito da concessão de uma proteção comunitária de variedades vegetais, fixem a data de início e de extinção da referida proteção. A decisão do ICVV impugnada perante a Instância de Recurso, que indefere o pedido de retificação apresentado pela recorrente, não é abrangida por estas disposições.

40      Em segundo lugar, há que recordar que, através da Decisão de 2 de agosto de 1996, o ICVV concedeu proteção comunitária das variedades vegetais para a variedade Siberia e fixou a data de expiração desta proteção em 1 de fevereiro de 2018. Em seguida, é facto assente que a recorrente tinha conhecimento da decisão de concessão que fixou a data de expiração controvertida e que não interpôs recurso nos dois meses que se seguiram à notificação desta decisão. Tanto no ponto 4.4 da sua petição como na audiência no Tribunal Geral, a recorrente reconheceu expressamente que não interpôs recurso no prazo estabelecido no artigo 69.o do Regulamento n.o 2100/94. Embora tivesse podido impugnar essa decisão nos termos do artigo 67.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2100/94 (v., por analogia, Acórdão de 9 de março de 1994, TWD Textilwerke Deggendorf, C‑188/92, EU:C:1994:90, n.o 24), não exerceu, no prazo aplicável, as vias de recurso que o Regulamento n.o 2100/94 colocara à sua disposição. Por conseguinte, a decisão de concessão tornou‑se definitiva na data de expiração do prazo estabelecido (v., por analogia, Acórdão de 9 de março de 1994, TWD Textilwerke Deggendorf, C‑188/92, EU:C:1994:90, n.o 13).

41      Neste âmbito, não se pode permitir que a recorrente reabra o prazo de recurso alegando que o seu pedido de retificação de 24 de agosto de 2017 se insere no âmbito da «inscrição ou supressão de informações no [R]egisto nos termos do artigo 87.o [do Regulamento n.o 2100/94]». Com efeito, autorizar a recorrente a interpor recurso nos termos do artigo 67.o, lido em conjugação com o artigo 87.o, do Regulamento n.o 2100/94, depois de ter apresentado um pedido de retificação da data de expiração da proteção comunitária das variedades vegetais e de o ICVV ter indeferido esse pedido, teria como consequência violar o caráter definitivo da decisão de concessão. Qualquer titular de uma proteção comunitária das variedades vegetais poderia contornar o prazo de recurso previsto no artigo 69.o do Regulamento n.o 2100/94 solicitando, como a recorrente, depois de este prazo ter expirado, uma alteração do Registo e interpondo recurso da decisão de indeferimento do ICVV. Não se pode admitir semelhante contorno do prazo de recurso (v., por analogia, Acórdão de 21 de março de 2014, Yusef/Comissão, T‑306/10, EU:T:2014:141, n.os 54 e 55).

42      É certo que constitui jurisprudência constante que a existência de factos novos substanciais pode justificar a apresentação de um pedido de revisão de uma decisão que não foi impugnada dentro do prazo (v. Acórdão de 21 de março de 2014, Yusef/Comissão, T‑306/10, EU:T:2014:141, n.o 60 e jurisprudência referida). No entanto, a recorrente não invoca a existência de tais factos novos substanciais que poderiam apoiar o seu pedido de alteração da data de expiração da proteção comunitária das variedades vegetais.

43      A este respeito, a recorrente não pode utilmente sustentar que, vários anos após a decisão de concessão, surgiram dúvidas quanto à exatidão da data de expiração. As informações fornecidas pelo ICVV, a pedido da recorrente, sobre as modalidades de cálculo da duração da proteção comunitária das variedades vegetais também não constituem factos novos que justifiquem que a recorrente — que não exerceu em tempo útil as vias de recurso postas à sua disposição pelo Regulamento n.o 2100/94 — possa interpor recurso contra a recusa do ICVV em alterar a data controvertida e possa assim contornar o prazo de recurso da decisão de concessão (v., por analogia, Acórdão de 14 de junho de 2018, Spagnolli e o./Comissão, T‑568/16 e T‑599/16, EU:T:2018:347, n.o 131).

44      Por outro lado, o Acórdão de 20 de dezembro de 2017, Incyte (C‑492/16, EU:C:2017:995), invocado pela recorrente em apoio da sua posição, não invalida as conclusões precedentes. Com efeito, no processo que deu origem a este último acórdão, a data de expiração de um certificado complementar de proteção concedido para um medicamento por um organismo nacional tinha‑se revelado inexato, atendendo a um acórdão posteriormente proferido pelo Tribunal de Justiça no âmbito de um reenvio prejudicial (Acórdão de 20 de dezembro de 2017, Incyte, C‑492/16, EU:C:2017:995, n.os 23, 48 e 49). Isto significa que, nesse processo, ocorreu um facto novo substancial, a saber, o acórdão do Tribunal de Justiça que especificou as modalidades de cálculo da duração da proteção. Não é o que se verifica no caso em apreço e, por conseguinte, a jurisprudência invocada pela recorrente não pode ser aplicada.

45      À luz do que acaba de ser desenvolvido, há que julgar improcedente a primeira parte do segundo fundamento.

–       Quanto à segunda parte do segundo fundamento, relativa, em substância, à violação do artigo 53.o, n.o 4, do Regulamento n.o 874/2009

46      Segundo a recorrente, a Instância de Recurso considerou erradamente, no ponto II.A.3 da decisão impugnada, que o recurso não se podia basear no artigo 53.o, n.o 4, do Regulamento n.o 874/2009. Em apoio da sua posição, a recorrente apresenta vários argumentos.

47      Em primeiro lugar, a recorrente alega que a disposição visada exige que o ICVV retifique as incorreções manifestas. Além disso, a recusa deste último de com aquela se conformar é suscetível de ser objeto de um recurso a interpor ao abrigo do artigo 67.o do Regulamento n.o 2100/94, porque se trata de uma decisão relativa à inscrição ou à supressão de informações no Registo nos termos do artigo 87.o do referido regulamento. Segundo a recorrente, ainda que se aplique o artigo 67.o do Regulamento n.o 2100/94 à letra e que tal decisão não seja, por este facto, suscetível de recurso, deve ser possível interpor recurso ao abrigo do princípio geral do direito da União segundo o qual «qualquer pessoa deve poder beneficiar de um recurso jurisdicional efetivo contra decisões que possam afetar um direito reconhecido pelos Tratados», uma vez que se pode concluir que esta fórmula engloba um instrumento como o Regulamento n.o 2100/94.

48      Em segundo lugar, a recorrente afirma que a alteração da data de expiração da proteção comunitária das variedades vegetais, tal como esta data está inscrita no Registo, é menos suscetível de violar o princípio de segurança jurídica do que as alterações mais substanciais que podem resultar de um reexame de uma decisão. Em apoio da sua tese, a recorrente invoca o Acórdão de 20 de dezembro de 2017, Incyte (C‑492/16, EU:C:2017:995). Além disso, na sua opinião, a inscrição, no Registo, de informações essenciais relativas às proteções comunitárias das variedades vegetais registadas visa criar uma fonte de informação fiável e garantir, assim, a segurança jurídica necessária à proteção dos interesses de terceiros. Por conseguinte, há que retificar uma incorreção que conste do Registo, independentemente de ter decorrido um certo lapso de tempo.

49      Em terceiro lugar, a recorrente alega que a retificação de incorreções manifestas ao abrigo do artigo 53.o, n.o 4, do Regulamento n.o 874/2009 não está sujeita a prazo. Com efeito, o Regulamento n.o 874/2009 não contém, a este respeito, nenhuma disposição. Em apoio da sua argumentação, a recorrente invoca o Acórdão do Raad van State (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Países Baixos) proferido em 18 de fevereiro de 2015 no processo Syngenta contra o Instituto de Patentes dos Países Baixos. A recorrente salienta que, no processo que deu origem a este último acórdão, a disposição do direito pertinente da União do regulamento aplicável não prevê um prazo para a retificação de uma incorreção e alega que sucede o mesmo com o artigo 53.o, n.o 4, do Regulamento n.o 874/2009.

50      O ICVV contesta os argumentos da recorrente.

51      Não sendo sequer necessário que este Tribunal se pronuncie sobre a questão de saber se uma decisão do ICVV ao abrigo do artigo 53.o, n.o 4, do Regulamento n.o 874/2009 é suscetível de ser objeto de recurso ao abrigo do artigo 67.o do Regulamento n.o 2100/94, há que considerar que a incorreção alegada pela recorrente não está abrangida pelo âmbito de aplicação do referido artigo 53.o, n.o 4.

52      Com efeito, nos termos do artigo 53.o, n.o 4, do Regulamento n.o 874/2009, devem ser corrigidos erros linguísticos, erros de transcrição e incorreções manifestas cometidos nas decisões do ICVV. Desta redação resulta que as retificações efetuadas com base nesta disposição só se podem destinar a corrigir erros ortográficos ou gramaticais, erros de transcrição — como os erros relativos aos nomes das partes — ou incorreções que sejam de tal forma evidentes, que nenhum outro texto além daquele que resulta da sua correção é possível [v., por analogia, Acórdão de 9 de setembro de 2011, dm‑drogerie markt/IHMI — Distribuciones Mylar (dm), T‑36/09, EU:T:2011:449, n.o 73].

53      Tendo em conta a importância da natureza vinculativa da parte dispositiva de uma decisão definitiva adotada por uma autoridade competente e por respeito ao princípio da segurança jurídica, a regra que permite introduzir, a título excecional, retificações posteriores a uma decisão deste tipo deve ser interpretada em sentido estrito. Assim, o conceito de «incorreção manifesta» está limitado a incorreções formais, tais como gralhas, cujo caráter incorreto resulte claramente do corpo da própria decisão e que não afetem o alcance e a substância desta última, conforme é caracterizada pelo seu dispositivo e pela sua fundamentação. Em contrapartida, o conceito de «incorreção manifesta», na aceção do artigo 53.o, n.o 4, do Regulamento n.o 874/2009, não pode visar uma incorreção que vicie a legalidade da substância da decisão impugnada [v., por analogia, Acórdão de 14 de dezembro de 2006, Gagliardi/IHMI — Norma Lebensmittelfilialbetrieb (MANŪ MANU), T‑392/04, não publicado, EU:T:2006:400, n.o 55, e de 18 de outubro de 2011, Reisenthel/IHMI — Dynamic Promotion (Cabazes e cestos), T‑53/10, EU:T:2011:601, n.o 35].

54      No caso em apreço, a recorrente solicita que seja alterada a data de expiração da proteção comunitária das variedades vegetais para a variedade Siberia. Ora, tal alteração afetaria o âmbito e a substância da decisão de concessão que fixou a duração desta proteção. Com efeito, proceder a tal alteração pressupõe que se determine previamente de que forma se deve interpretar o Regulamento n.o 2100/94, nomeadamente as suas disposições pertinentes para calcular a duração da proteção. Além disso, a recorrente e o ICVV não conseguiram chegar a acordo quanto a esta interpretação, não obstante a sua concordância ao longo de vários anos. Daqui resulta que não se pode considerar que o pedido de alteração da recorrente é um pedido de retificação de um erro linguístico, de um erro de transcrição ou de uma incorreção manifesta na aceção do artigo 53.o, n.o 4, do Regulamento n.o 874/2009.

55      Não estando reunidas, no presente caso, as condições de aplicação do artigo 53.o, n.o 4, do Regulamento n.o 874/2009, há que rejeitar os argumentos da recorrente segundo os quais o seu recurso é admissível ao abrigo desta disposição.

56      À luz do que precede, há que julgar improcedente a segunda parte do segundo fundamento e, por conseguinte, o segundo fundamento na sua totalidade.

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo, em substância, à violação do dever de fundamentação, por a Instância de Recurso do ICVV não ter respondido a um argumento que lhe foi apresentado

57      A recorrente alega, em substância, que a Instância de Recurso do ICVV violou o seu dever de fundamentação ICVV ao não analisar o seu argumento relativo a uma obrigação do ICVV de corrigir ex officio os erros que constam no Registo.

58      O ICVV contesta os argumentos da recorrente.

59      Há que recordar que, nos termos do artigo 75.o do Regulamento n.o 2100/94, as decisões do ICVV devem ser fundamentadas. Este dever tem um alcance idêntico ao que se encontra consagrado no artigo 296.o TFUE [v., neste sentido, Acórdão de 5 de fevereiro de 2019, Braeburn 78 (11078), T‑177/16, EU:T:2019:57, n.o 43]. Segundo jurisprudência constante relativa ao artigo 296.o TFUE, o dever de fundamentação tem por duplo objetivo permitir, por um lado, que os interessados conheçam as justificações da medida adotada para defenderem os seus direitos e, por outro, que o juiz da União exerça a sua fiscalização da legalidade da decisão [v., neste sentido, Acórdãos de 10 de maio de 2012, Rubinstein e L’Oréal/IHMI, C‑100/11 P, EU:C:2012:285, n.o 111; de 30 de junho de 2010, Matratzen Concord/IHMI — Barranco Schnitzler (MATRATZEN CONCORD), T‑351/08, não publicado, EU:T:2010:263, n.o 17; e de 27 de março de 2014, Intesa Sanpaolo/IHMI — equinet Bank (EQUITER), T‑47/12, EU:T:2014:159, n.o 24].

60      O dever de fundamentação pode ser respeitado sem que seja necessário responder expressamente e de forma exaustiva a todos os argumentos apresentados por um recorrente, desde que o ICVV exponha os factos e as considerações jurídicas que revistam uma importância decisiva no contexto da decisão [v. Acórdão de 23 de fevereiro de 2018, Schniga/ICVV (Gala Schnico), T‑445/16, EU:T:2018:95, n.o 28 (não publicado) e jurisprudência referida].

61      Como também decorre de jurisprudência constante, a exigência de fundamentação deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso concreto. Não se exige que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um ato satisfaz as exigências do artigo 296.o TFUE deve ser apreciada à luz não só da letra desse ato mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa (Acórdãos de 29 de setembro de 2011, Elf Aquitaine/Comissão, C‑521/09 P, EU:C:2011:620, n.o 150, e de 21 de dezembro de 2016, Club Hotel Loutraki e o./Comissão, C‑131/15 P, EU:C:2016:989, n.o 47).

62      No presente caso, resulta da leitura da decisão impugnada que a Instância de Recurso considerou que, admitindo que o ICVV tem o poder de corrigir ex officio os erros que constam no Registo, a recusa em exercer este poder não é suscetível de ser objeto de recurso na aceção do artigo 67.o do Regulamento n.o 2100/94. A Instância de Recurso acrescentou que tal recusa também não constitui uma decisão relativa à inscrição ou à supressão de informações no Registo nos termos do artigo 87.o do referido regulamento. Concluiu igualmente que o artigo 53.o, n.o 4, do Regulamento n.o 874/2009 não se aplica a tal hipótese.

63      Daqui resulta que a Instância de Recurso fundamentou de forma juridicamente bastante a sua decisão.

64      Assim, há que julgar improcedente o primeiro fundamento e, por conseguinte, negar provimento ao recurso na sua totalidade.

 Quanto às despesas

65      Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

66      Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la nas despesas, nos termos do pedido do ICVV.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A Siberia Oriental BV é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV).

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 25 de junho de 2020.

Assinaturas


*      Língua do processo: inglês.