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Recurso interposto em 3 de Dezembro de 2009 - França/Comissão

(Processo T-485/09)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: República Francesa (representantes: E. Belliard, G. de Bergues, B. Cabouat, e R. Loosli-Surrans, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

anular a Decisão 2009/726/CE da Comissão, de 24 de Setembro de 2009, relativa às medidas de protecção provisórias adoptadas pela França no que respeita à introdução no seu território de leite e produtos à base de leite provenientes de uma exploração na qual foi confirmado um caso de tremor epizoótico clássico,

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com a sua petição, o Governo francês pede que o Tribunal, em aplicação do artigo 263.º do TFUE, anule a Decisão 2009/726/CE da Comissão, de 24 de Setembro de 2009, relativa às medidas de protecção provisórias adoptadas pela França no que respeita à introdução no seu território de leite e produtos à base de leite provenientes de uma exploração na qual foi confirmado um caso de tremor epizoótico clássico1.

A decisão impugnada ordena que a França suspenda a aplicação das medidas de protecção que adoptou na sequência da publicação de novos pareceres científicos que referem a existência de um risco de exposição humana ao tremor epizóotico clássico em razão do consumo de leite e produtos à base de leite provenientes de rebanhos de ovinos e caprinos infectados a fim de proibir a introdução no seu território, para alimentação humana, de leite e produtos à base de leite provenientes da exploração na qual foi confirmado um caso de tremor epizoótico clássico.

Em apoio do seu recurso, a recorrente alega que a decisão impugnada deve ser anulada por violação do princípio da precaução, no que respeita tanto à avaliação como à gestão do risco.

A recorrente sustenta que a Comissão não tomou em conta o princípio da precaução na fase da avaliação do risco, tendo ignorado as incertezas científicas que subsistem no tocante ao risco de transmissão ao homem de outras EET diversas da EEB.

Na opinião da recorrente, a Comissão também não tomou em conta o princípio da precaução na fase da gestão do risco, não tendo adoptado qualquer medida para limitar o risco de exposição humana aos agentes do tremor epizoótico clássico.

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1 - JO L 258, p. 27.