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Recurso interposto em 4 de Dezembro de 2009 - Polónia / Comissão

(Processo T-486/09)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: República da Polónia (Representante: M. Szpunar, agente)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anulação da Decisão 2009/721/CE da Comissão, de 24 de Setembro de 2009 [notificada com o número C(2009) 7044] que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) 1, na parte que exclui do financiamento comunitário o montante de PLN 47 152 775, entregue pelos organismos pagadores aprovados da República da Polónia;

condenação da Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A decisão impugnada prevê uma correcção financeira de 5% das despesas efectuadas em 2005 no âmbito do plano de desenvolvimento rural, destinadas a apoiar a actividade agrícola nas zonas economicamente mais desfavorecidas e as empresas agro-ambientais. A correcção foi adoptada devido aos alegados erros nos controlos cruzados relativos à observância dos princípios das boas práticas agrícolas correntes, ao sistema de sanções, aos relatórios realizados sobre os controlos in loco e à coordenação entre os controlos efectuados sobre todas as obrigações ligadas às medidas agro-ambientais.

A recorrente contesta a existência dos erros imputados e invoca, em relação à decisão impugnada, os seguintes fundamentos:

Em primeiro lugar, alega a violação do artigo 7.°, n.° 4, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1258/1999 2 e do artigo 31.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1290/2005 3, assim como das Orientações n.° VI/5330/97 devido à aplicação de uma correcção financeira baseada numa apreciação errada dos factos e numa interpretação errada do direito. Segundo a recorrente, não cometeu nenhum dos alegados erros, em que se baseava a correcção financeira, e as despesas excluídas do financiamento comunitário nos termos da decisão impugnada foram efectuadas de acordo com as disposições comunitárias.

No âmbito do primeiro fundamento, a recorrente afirma que os relatórios sobre os controlos in loco reflectiam a verificação de todos os princípios das boas práticas agrícolas correntes, incluindo o controlo do respeito do limite anual de adubação com fertilizantes naturais, nos termos do artigo 28.° do Regulamento n.° 796/2004 4. A recorrente alega ainda que os controlos administrativos cruzados com o sistema de identificação e de registo dos animais não foram efectuados apenas porque esse sistema não era utilizável como base de referência para os controlos cruzados e, portanto, a sua realização através de tal sistema não era exigida pelo artigo 68.° do Regulamento n.° 817/2004 5. Além disso a recorrente afirma que o sistema de sanções das infracções aos princípios das boas práticas agrícolas correntes era absolutamente eficaz, adequado à situação do primeiro ano de aplicação do plano de desenvolvimento rural, e até mais rigoroso do que o actual sistema de sanções comunitárias e, logo, totalmente conforme ao artigo 73.° do Regulamento n.° 817/2004. Por outro lado, no âmbito do primeiro fundamento, a recorrente afirma que a complexidade dos controlos in loco foi garantida ainda de modo mais completo do que o exigido pelo artigo 69.°, terceiro parágrafo, do Regulamento n.° 817/2004.

Em segundo lugar, a recorrente alega a violação do artigo 7.°, n.° 4, quarto parágrafo, do Regulamento n.° 1258/1999 e do artigo 31.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1290/2005, a violação das Orientações n.° VI/5330/97 e a violação do princípio da proporcionalidade, na medida em que foi aplicada uma correcção forfetária evidentemente excessiva relativamente ao risco de uma eventual perda financeira para o orçamento da Comunidade. Segundo a recorrente nenhum dos alegados erros que estão na base da correcção financeira poderia determinar uma perda financeira para a Comunidade e que, de qualquer modo, o risco de verificação dessa suposta perda financeira era totalmente marginal e notoriamente inferior ao montante excluído do financiamento comunitário por força da decisão impugnada.

Em terceiro lugar, a recorrente alega a violação do artigo 296.°, segundo parágrafo, TFUE, por fundamentação insuficiente da decisão impugnada. Segundo a recorrente, a Comissão não esclareceu e não possibilitou o conhecimento, pelas autoridades polacas, das razões da considerável alteração do âmbito das infracções imputadas.

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1 - JO L 257, p. 28.

2 - Regulamento (CE) n.° 1258/1999 do Conselho de 17 de Maio de 1999 relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 160, p. 103).

3 - Regulamento (CE) n.° 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209, p. 1).

4 - Regulamento (CE) n.° 796/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento (CE) n.° 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (JO L 141, p. 18).

5 - Regulamento (CE) n.° 817/2004 da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.° 1257/1999 do Conselho relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural (JO L 153, p. 30).