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Recurso interposto em 16 de Fevereiro de 2006 - República Italiana / Comissão

(Processo T-60/06)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: República Italiana [Representante: Giacomo Aiello, Avvocato dello Stato]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anulação da Decisão da Comissão de 7 de Dezembro de 2005 C (2005) 4436, final, com condenação da Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

No presente recurso, a recorrente impugna a decisão da Comissão (2005)4436 final, de 7 de Dezembro de 2005, relativa à harmonização das estruturas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais na região de Gardanne, na região de Shannon e na Sardenha implementada respectivamente pela França, pela Irlanda e pela Itália.

No que se refere à recorrente, esta decisão declarou que:

-    tomada em consideração a estrutura especial do mercado da alumina, as isenções em causa se destinam a um conjunto indiferenciado de destinatários, destinando-se pelo contrário a favorecer determinadas empresas.

-    se trata de novos e ilegítimos auxílios, por não terem sido tempestivamente notificados, tendo sido qualificados como parcialmente existentes até 29 de Maio de 1998;

-    até 31 de Outubro de 2003 os referidos auxílios não eram compatíveis com o regime dos auxílios de Estado relativos à protecção do ambiente.

Em favor dos seus pedidos, a recorrente alega:

-    que a isenção do imposto especial sobre o consumo previsto no ordenamento italiano não tem um carácter selectivo, destinando-se a todas as empresas que utilizam óleos minerais na produção de óxido de alumínio. O facto de no território italiano existir uma única fábrica na qual os referidos óleos são utilizados no ciclo produtivo tem uma relevância meramente factual, que não é susceptível de pôr em causa o indiscutível âmbito geral da disposição.

-    que os auxílios em causa se devem considerar existentes nos termos do artigo 1.º, alínea b), ii), do Regulamento (CEE) n.º 659/1999, uma vez que o Estado italiano foi devidamente autorizado pelo Conselho a manter em vigor a isenção objecto do litígio.

-    que a isenção em causa está estritamente relacionada com o cumprimento de objectivos de protecção do ambiente, como resulta da actuação normativa do Governo italiano, bem como dos acordos celebrados entre a sociedade Eurallumina e a Região da Sardenha e o Ministério do Ambiente.

-    que a isenção deve ser considerada benéfica para o desenvolvimento da Região da Sardenha.

-    que segundo o Governo italiano, uma vez entrada em vigor a Directiva 2003/96/CE, não subsistia nenhuma obrigação de notificar os benefícios fiscais, uma vez que da leitura conjugada do artigo 18.º e do Anexo II da directiva em análise o imposto especial sobre o consumo controvertido foi expressamente mantido em vigor até 31 de Dezembro de 2006. Por outro lado, as referidas disposições possuem um conteúdo análogo ao do artigo 1.º, n.º 2, da Decisão do Conselho 2001/224/CE.

A recorrente alega em ultimo lugar a violação do princípio da confiança legítima e da presunção de legalidade das medidas comunitárias.

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