Recurso interposto em 23 de julho de 2012 - ING Groep / Comissão
(Processo T-332/12)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: ING Groep NV (Amesterdão, Países Baixos) (representantes: O. Brouwer, J. Blockx e N. Lorjé, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
anular a decisão da Comissão Europeia de 11 de maio de 2012 C(2012)3150 final, Auxílio de Estado SA.28855 (N 373/2009) (ex C 10/2009 e ex N 528/2008) - Países Baixos ING - auxílio à reestruturação: e
condenar a recorrida nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.
Em primeiro lugar, alega que a recorrida violou o principio da boa administração e o direito a ser ouvida ao não consultar o Governo neerlandês e a ING em relação aos factos e às suas opiniões e pressupostos pertinentes para a sua conclusão de que a alteração às condições da injeção de capital de fundos próprios de base (core-tier-1) constituiu um auxílio nos termos do artigo 107.º, n.º 1, TFUE.
Em segundo lugar, alega que a recorrida errou em termos legais e cometeu um erro de apreciação manifesto ao aplicar o teste do princípio do investidor numa economia de mercado ("PIEM") e que não facultou uma fundamentação adequada ao qualificar a alteração da injeção de capital de fundos próprios de base (core-tier-1) de auxílio de estado e de fator agravante na sua apreciação das medidas compensatórias.
Em terceiro lugar, alega que a recorrida violou o artigo 107.º, n.º 3, alínea b), TFUE, e os princípios da boa administração, da proporcionalidade, da segurança jurídica, da igualdade de tratamento e o dever de fundamentação ao não tomar em consideração o montante de auxílio na apreciação das medidas compensatórias e ao calcular erradamente o respetivo montante e ao apreciar erradamente as circunstâncias nas quais foi atribuído aquando da apreciação das medidas compensatórias.
Em quarto lugar, alega que a recorrida violou o artigo 107.º, n.º 3, alínea b), TFUE, o principio da boa administração, da proporcionalidade e o dever de fundamentação ao estabelecer como vinculativas as proibições de liderança de preços em relação à ING.
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