Language of document :

Recurso interposto em 25 de julho de 2012 - Soltau / Comissão

(Processo T-333/12)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Christoff Soltau (Adendorf, Alemanha) (representante: T. Rosenkranz, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Comissão Europeia de 14 de maio de 2012;

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente alega que o artigo 4.º, n.º 2, segundo travessão, do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 2 não se opõe ao direito do recorrente ao acesso ao parecer que a Comissão transmitiu ao Oberste Gerichtshof austríaco nos termos do artigo 15.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 1/2003 , no âmbito de um processo relativo a acordos, decisões e práticas concertadas. No entender do recorrente, esta disposição não se aplica ao documento em causa, uma vez que o processo no órgão jurisdicional austríaco não é, em princípio, abrangido pelo âmbito de proteção da disposição. Mesmo que este fosse o caso, o documento em causa também não seria abrangido por esta disposição, visto que não foi apresentado pela Comissão enquanto parte. Além disso, a decisão da Comissão também não pode ser justificada com a proteção do processo C-681/11, Schenker e o., pendente no Tribunal de Justiça da União Europeia. Embora as questões prejudiciais tenham sido submetidas pelo Oberste Gerichtshof austríaco no âmbito do processo relativo a acordos, decisões e práticas concertadas em causa, o documento controvertido não foi elaborado pela Comissão no âmbito do processo de pedido prejudicial, nem se refere, no seu conteúdo, às questões prejudiciais.

____________

1 - Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).

2 - Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [101.º] e [102.º] [TFUE] (JO L 1, p.1).