Language of document : ECLI:EU:C:2013:639

Processo C‑121/12 P

Bernhard Rintisch

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Marca comunitária — Regulamento (CE) n.° 40/94 — Artigo 74.°, n.° 2 — Regulamento (CE) n.° 2868/95 — Regra 50, n.° 1, primeiro e terceiro parágrafos — Oposição do titular de uma marca anterior — Existência da marca — Provas apresentadas em apoio da oposição depois de expirado o prazo fixado para o efeito — Não tomada em consideração — Poder de apreciação da Câmara de Recurso — Disposição contrária — Circunstâncias que se opõem à tomada em consideração de provas adicionais ou suplementares»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 3 de outubro de 2013

1.        Marca comunitária — Processo de recurso — Recurso interposto de uma decisão da Divisão de Oposição do Instituto — Exame pela Câmara de Recurso — Alcance — Factos e provas não apresentados em apoio da oposição no prazo fixado para o efeito — Tomada em consideração — Poder de apreciação da Câmara de Recurso — Falta de disposição em contrário

(Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 74.°, n.° 2; Regulamento n.° 2868/95 da Comissão, artigo 1.°, regras 20, n.° 1, e 50, n.° 1)

2.        Marca comunitária — Processo de recurso — Recurso interposto de uma decisão da Divisão de Oposição do Instituto — Exame pela Câmara de Recurso — Alcance — Factos e provas não apresentados em apoio da oposição no prazo fixado para o efeito — Tomada em consideração — Poder de apreciação da Câmara de Recurso

[Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 74.°, n.° 2; Regulamento n.° 2868/95 da Comissão, artigo 1.°, regra 19, n.° 2, alínea a), ii)]

3.        Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Falta de impugnação precisa de um ponto do raciocínio do Tribunal Geral e de argumentos jurídicos em apoio do recurso — Inadmissibilidade

[Artigo 256.° TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.°, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 112.°, n.° 1, alínea c)]

1.        O artigo 74.°, n.° 2, do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária dispõe que o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) pode não tomar em consideração os factos que as partes não tenham alegado ou as provas que não tenham sido apresentadas em tempo útil. Decorre da letra desta disposição que, regra geral e salvo disposição em contrário, a apresentação de factos e de provas pelas partes continua a ser possível após a expiração dos prazos a que está subordinada essa apresentação, nos termos das disposições do Regulamento n.° 40/94, e que o Instituto não está de modo algum proibido de tomar em consideração factos e provas invocados ou apresentados tardiamente. Ao precisar que este último «pode», num caso semelhante, decidir não tomar em consideração essas provas, a referida disposição atribui, com efeito, ao Instituto um amplo poder de apreciação para efeitos de decidir se deve ou não tomá‑las em consideração, devendo, no entanto, fundamentar a sua decisão quanto a este aspeto.

Embora o primeiro parágrafo da regra 50, n.° 1, do Regulamento n.° 2868/95 relativo à execução do Regulamento n.° 40/94 consagre o princípio de que as disposições relativas aos processos perante a instância que proferiu a decisão recorrida são aplicáveis mutatis mutandis ao processo de recurso, o terceiro parágrafo da mesma disposição constitui uma regra especial que derroga este princípio. Esta regra especial é específica do processo de recurso das decisões da Divisão de Oposição e precisa o regime aplicável, na Câmara de Recurso, aos factos invocados e às provas apresentadas depois de expirados os prazos estabelecidos em primeira instância. Por conseguinte, deve aplicar‑se a regra 50, n.° 1, terceiro parágrafo, do Regulamento n.° 2868/95 a este aspeto específico do processo de recurso das decisões da Divisão de Oposição, em vez das disposições relativas ao processo perante a referida Divisão, entre as quais figura a regra 20, n.° 1, do Regulamento n.° 2868/95.

Ora, nos termos da regra 50, n.° 1, terceiro parágrafo, do Regulamento n.° 2868/95, se o recurso tiver por objeto uma decisão de uma Divisão de Oposição, a Câmara de Recurso limitará a apreciação do recurso aos factos e provas apresentados nos prazos estabelecidos pela Divisão de Oposição, salvo se considerar que devem ser tomados em conta factos e provas adicionais ou suplementares, de acordo com o artigo 74.°, n.° 2, do Regulamento n.° 40/94. Por conseguinte, o Regulamento n.° 2868/95 prevê, expressamente, que a Câmara de Recurso, quando do exame de um recurso de uma decisão de uma Divisão de Oposição, dispõe do poder de apreciação decorrente da regra 50, n.° 1, terceiro parágrafo, do Regulamento n.° 2868/95 e do artigo 74.°, n.° 2, do Regulamento n.° 40/94, para efeitos de decidir se deve ou não tomar em consideração factos e provas adicionais ou suplementares que não foram apresentados nos prazos estabelecidos pela Divisão de Oposição.

(cf. n.os 22‑24, 29, 30, 32, 33)

2.        O artigo 74.°, n.° 2, do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária dispõe que o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) pode não tomar em consideração os factos que as partes não tenham alegado ou as provas que não tenham sido apresentadas em tempo útil. Decorre da letra desta disposição que, regra geral e salvo disposição em contrário, a apresentação de factos e de provas pelas partes continua a ser possível após a expiração dos prazos a que está subordinada essa apresentação, nos termos das disposições do Regulamento n.° 40/94, e que o Instituto não está de modo algum proibido de tomar em consideração factos e provas invocados ou apresentados tardiamente. Ao precisar que este último «pode», num caso semelhante, decidir não tomar em consideração essas provas, a referida disposição atribui, com efeito, ao Instituto um amplo poder de apreciação para efeitos de decidir se deve ou não tomá‑las em consideração, devendo, no entanto, fundamentar a sua decisão quanto a este aspeto.

A tomada em consideração, pelo Instituto, de factos ou de provas apresentados tardiamente, quando é chamado a decidir no âmbito de um processo de oposição, é, em particular, suscetível de se justificar se este considerar, por um lado, que os elementos apresentados tardiamente poderão, à primeira vista, ser realmente pertinentes para o resultado da oposição que nele foi apresentada e, por outro, que a fase do processo em que essa apresentação tardia ocorre e as circunstâncias que a envolvem não se opõem a essa tomada em consideração.

No âmbito de uma oposição baseada numa marca nacional registada, as provas da existência, da validade e do âmbito de proteção dessa marca a apresentar no processo de oposição encontram‑se enumeradas, de maneira precisa e exaustiva, na regra 19, n.° 2, alínea a), ii), do Regulamento n.° 2868/95 relativo à execução do Regulamento n.° 40/94. Deste modo, presume‑se que qualquer recorrente conhecia, antes mesmo de deduzir a sua oposição, os documentos exatos que devia apresentar em seu apoio. Por conseguinte, a Câmara de Recurso deve, nestas condições, exercer o seu poder de apreciação de modo restrito e só pode admitir a apresentação tardia dessas provas se as circunstâncias que a envolvem forem suscetíveis de justificar o atraso do recorrente na produção da prova que lhe incumbe.

Além disso, a Câmara de Recurso, no exercício do seu poder de apreciação nos termos do artigo 74.°, n.° 2, do Regulamento n.° 40/94, não está obrigada a examinar os três critérios acima referidos, quando um único desses critérios seja suficiente para determinar que não deve tomar em consideração as provas apresentadas tardiamente.

(cf. n.os 22‑24, 39, 40, 45)

3.        V. texto da decisão.

(cf. n.° 50)