Recurso interposto em 4 de dezembro de 2023 – WS/EUIPO
(Processo T-1138/23)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: WS (representante: H. Tettenborn, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
anular a decisão do EUIPO que indeferiu os pedidos do recorrente apresentados na sua carta de 25 de julho de 2023, que visam nomeadamente a indemnização por danos materiais e morais;
condenar o EUIPO no pagamento ao recorrente de um montante livremente determinado pelo Tribunal Geral – na opinião do recorrente, pelo menos 500 000,00 euros – a título de indemnização adequada pelos danos morais e materiais sofridos pelo recorrente em consequência das várias violações dos direitos que lhe são conferidos ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1725 1 invocadas no presente recurso e em resultado da decisão do EUIPO de indeferir os pedidos do recorrente apresentados na sua carta de 25 de julho de 2023;
condenar o EUIPO nas despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca nove fundamentos de recurso.
Primeiro fundamento, relativo ao facto de o EUIPO não ter cumprido a sua obrigação de respeitar os artigos 26.°, n.° 1, e 14.°, n.° 5, do Regulamento (UE) 2018/1725 – o EUIPO não aplicou todas as medidas para garantir e poder demonstrar o seu cumprimento.
Segundo fundamento, relativo ao facto de o EUIPO não ter cumprido a sua obrigação de respeitar o artigo 14.°, n.os 2, 4 e 5, do Regulamento (UE) 2018/1725 – o EUIPO não facilitou o exercício dos direitos do titular dos dados nos termos dos artigos 17.° a 24.° do Regulamento (UE) 2018/1725.
Terceiro fundamento, relativo ao facto de o EUIPO não ter cumprido a sua obrigação de respeitar o artigo 17.°, n.os 1 e 3, e o artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento (UE) 2018/1725 – o EUIPO não forneceu quaisquer registos.
Quarto fundamento, relativo ao facto de o EUIPO não ter cumprido a sua obrigação de respeitar o artigo 4.°, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2018/1725.
Quinto fundamento, relativo ao facto de o EUIPO não ter cumprido a sua obrigação de respeitar os artigos 20.° e 23.° do Regulamento (UE) 2018/1725 – o EUIPO não fez valer o direito à limitação do tratamento e o direito de oposição do recorrente.
Sexto fundamento, relativo ao facto de o EUIPO não ter cumprido a sua obrigação de respeitar os artigos 65.° e 4.°, n.° 1, alíneas f) e d), e n.° 2, do Regulamento (UE) 2018/1725 – o EUIPO não respeitou o direito de indemnização do recorrente.
Sétimo fundamento, relativo ao facto de o EUIPO não ter cumprido a sua obrigação de respeitar o artigo 33.° do Regulamento (UE) 2018/1725 – o EUIPO não assegurou a segurança das suas atividades de tratamento.
Oitavo fundamento, relativo ao facto de o EUIPO não ter cumprido a sua obrigação de respeitar os artigos 34.°, n.° 1, e 35.°, n.° 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 – o EUIPO não notificou o titular dos dados e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados das violações de dados pessoais comunicadas pelo recorrente.
Nono fundamento, relativo ao facto de o EUIPO não ter cumprido a sua obrigação de respeitar o artigo 39.°, n.° 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 – o EUIPO não realizou uma avaliação adequada do impacto sobre a proteção de dados.
____________
1 Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 45/2001 e a Decisão n.° 1247/2002/CE (JO 2018, L 295, p. 39).