Language of document :

Despacho do Tribunal Geral de 13 de setembro de 2017 – Alemanha/Comissão

(Processo T-114/10) 1

(«Recurso de anulação – FEDER – Redução de uma contribuição financeira – Programa Interreg II/C “Inundação Reno-Mosa” – Incumprimento do prazo de adoção de uma decisão – Violação de formalidades essenciais – Recurso manifestamente improcedente»)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: República Federal da Alemanha (representantes: inicialmente J. Möller e C. Blaschke, depois J. Möller e T. Henze, agentes, assistidos por U. Karpenstein, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: B.-R Killmann, B. Conte e A. Steiblytė, agentes)

Intervenientes em apoio da recorrente: República Francesa (representantes: inicialmente G. de Bergues e B. Messner, depois D. Colas e J. Bousin, agentes), e Reino dos Países Baixos (representantes: inicialmente C. Wissels e M. Noort, depois M. Bulterman e B. Koopman, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.º TFUE, destinado a obter a anulação da Decisão da Comissão C(2009) 10712, de 23 de dezembro de 2009, que reduz a contribuição concedida ao programa de iniciativa comunitária Interreg II/C «Inundação Reno-Mosa» no Reino da Bélgica, na República Federal da Alemanha, na República Francesa, no Grão-Ducado do Luxemburgo e no Reino dos Países Baixos, pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), nos termos da Decisão da Comissão C(97) 3742, de 18 de dezembro de 1997 (FEDER n.º 970010008).

Dispositivo

A Decisão da Comissão C(2009) 10712, de 23 de dezembro de 2009, que reduz a contribuição concedida ao programa de iniciativa comunitária Interreg II/C «Inundação Reno-Mosa» no Reino da Bélgica, na República Federal da Alemanha, na República Francesa, no Grão-Ducado do Luxemburgo e no Reino dos Países Baixos, pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), nos termos da Decisão da Comissão C(97) 3742, de 18 de dezembro de 1997 (FEDER n.º 970010008), é anulada.

A Comissão Europeia suportará, além das suas próprias despesas, as da República Federal da Alemanha.

A República Francesa e o Reino dos Países Baixos suportarão as suas próprias despesas.

____________

1 JO C 134, de 22.5.2010.