Language of document : ECLI:EU:T:1998:232

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)

30 de Setembro de 1998 (1)

«Recurso de anulação — Regime pecuniário dos membros do Tribunal de Contas — Cessação de funções — Pensão — Inexistência de aumento — Violação do regulamento de base — Fundamentação — Confiança legítima — Princípio da não discriminação»

No processo T-121/97,

Richie Ryan, antigo membro do Tribunal de Contas, residente em Dublim, representado por Georges Vandersenden, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo, na sede da Fiduciaire Myson SARL, 30, rue de Cessange,

recorrente,

contra

Tribunal de Contas das Comunidades Europeias , representado por Jean-Marie Stenier, Jan Inghelram e Paolo Giusta, membros do serviço jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido na sede do Tribunal de Contas, 12, rue Alcide de Gasperi, Kirchberg,

recorrido,

apoiado por Conselho da União Europeia, representado por Jean-Paul Jacqué e Thérèse Blanchet, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com

domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Alessandro Morbilli, director-geral da Direcção dos Assuntos Jurídicos do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad Adenauer,

interveniente,

que tem por objecto um pedido de anulação da decisão do Tribunal de Contas de 20 de Fevereiro de 1997, que procedeu à liquidação da pensão do recorrente com efeitos a partir de 1 de Maio de 1997,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quinta Secção),

composto por: J. Azizi, presidente, R. García-Valdecasas e M. Jaeger, juízes,

secretário: Blanca Pastor, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 12 de Maio de 1998,

profere o presente

Acórdão

Enquadramento normativo

1.
    O Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.° 2290/77 do Conselho, de 18 de Outubro de 1977, que fixa o regime pecuniário dos membros do Tribunal de Contas (JO L 268, p. 1; EE 01 F2, p. 70; a seguir «Regulamento n°. 2290/77») determina, no n.° 1 do artigo 9.°, que «após a cessação das suas funções, os membros do Tribunal de Contas têm direito a uma pensão vitalícia pagável a partir do dia em que completarem 65 anos».

2.
    O primeiro parágrafo do artigo 10.° do Regulamento n°. 2290/77 estabelece que a pensão dos membros do Tribunal de Contas se eleva, por cada ano completo de funções, a 4,50% do último vencimento-base auferido e, por cada mês completo, de um duodécimo deste montante, sendo o montante máximo da pensão de 70% do último vencimento-base auferido.

3.
    O vencimento-base mensal dos membros do Tribunal de Contas é, por força do artigo 2.° do Regulamento n°. 2290/77, igual ao montante que resulta da aplicação, para o Presidente, da percentagem de 108 % e, para os outros membros, a

percentagem de 104 % sobre o vencimento-base de um funcionário das Comunidades Europeias do último escalão do grau A1.

4.
    O artigo 18.° do Regulamento n°. 2290/77 estipula:

«O Conselho, caso decida um aumento do vencimento-base, toma simultaneamente uma decisão sobre o aumento adequado das pensões adquiridas».

5.
    O n.° 1 do artigo 8.° do Regulamento n°. 2290/77 prevê que, a contar do primeiro dia do mês seguinte à cessação de funções e durante um período de três anos, o ex-membro do Tribunal de Contas aufere um subsídio mensal transitório, cujo montante é fixado em função do período durante o qual tiver exercido funções, em percentagens que variam entre 35 % e 60 % do vencimento-base que auferia no momento da cessação de funções.

6.
    O artigo G, n.° 6, do Tratado da União Europeia (a seguir «TUE»), entrado em vigor em 1 de Novembro de 1993, atribuiu ao Tribunal de Contas o estatuto de instituição comunitária.

7.
    O Conselho adoptou em 10 de Abril de 1995 o Regulamento (CE, EURATOM, CECA) n.° 840/95, que altera o Regulamento n°. 2290/77 (JO L 85, p. 10, a seguir «Regulamento n°. 840/95»), cujo segundo considerando precisa que, na sequência da entrada em vigor do Tratado da União Europeia, o Tribunal de Contas passou a ser uma instituição das Comunidades Europeias, sendo por conseguinte conveniente alterar as disposições do Regulamento n°. 2290/77. O Regulamento n°. 840/95, que entrou em vigor em 20 de Abril de 1995, é aplicável, por força do segundo parágrafo do artigo 3.°, a partir de 1 de Maio de 1995.

8.
    O Regulamento n°. 840/95 alterou o artigo 2.° do Regulamento n°. 2290/77 aumentando o vencimento-base mensal, para o Presidente do Tribunal de Contas, de 108 % para 115 % e para os outros membros de 104 % para 108 % do vencimento-base de um funcionário das Comunidades Europeias do último escalão do grau A1.

9.
    O referido regulamento alterou também o artigo 8.° do Regulamento n°. 2290/77, aumentando o subsídio transitório mensal dos ex-membros do Tribunal e Contas para um montante fixado em função do período durante o qual os interessados tiverem exercido funções para uma percentagem variável entre 40 % e 65 % do vencimento-base que auferiam no momento da cessação de funções.

10.
    O mesmo diploma determina, no artigo 2.° que:

«Os direitos a pensão adquiridos até à data da entrada em vigor do presente regulamento não são por este alterados.»

Factos na origem do processo

11.
    O recorrente foi membro do Tribunal de Contas de 18 de Maio de 1986 a 9 de Fevereiro a 1994.

12.
    A partir desta data recebeu, nos termos do artigo 8.° do Regulamento n°. 2290/77, um subsídio mensal transitório pago durante o período de três anos contados da data de cessação de funções, ou seja, até Fevereiro de 1997.

13.
    Tendo direito, a partir de 1 de Março de 1997, ao pagamento da pensão, o recorrente recebeu pela primeira vez, em anexo a uma carta do secretário-geral do Tribunal de Contas de 20 de Fevereiro de 1997, a ficha de cálculo do montante líquido da sua pensão.

14.
    Pôde verificar, nessa altura, que a sua pensão fora calculada em função do vencimento-base mensal determinado nos termos do antigo artigo 2.° do Regulamento n°. 2290/77, ou seja, igual montante resultante da aplicação da percentagem de 104 % sobre o vencimento-base de um funcionário das Comunidades Europeias do último escalão do grau A1.

Tramitação processual e pedidos das partes

15.
    Foi neste contexto que, por requerimento entregue na secretaria do Tribunal de Primeira Instância entre 6 de Abril de 1997, o recorrente interpôs o presente recurso, nos termos do quarto parágrafo do artigo 173.° do Tratado CE.

16.
    Por requerimento entregue na secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 29 de Julho de 1997, o Conselho solicitou a sua intervenção em apoio dos pedidos do recorrido. Por carta entregue na secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 12 de Setembro em 1997, o recorrente solicitou tratamento confidencial, relativamente ao Conselho, de determinados documentos anexos à contestação do Tribunal de Contas.

17.
    Por despacho do Presidente da Quinta Secção do Tribunal de Primeira Instância, de 20 de Novembro de 1997, foi deferido o pedido de intervenção, tendo sido indeferido o pedido de tratamento confidencial.

18.
    Com base no relatório do juiz relator, o Tribunal (Quinta Secção) decidiu dar início à fase oral do processo.

19.
    As partes apresentaram as suas alegações e responderam às questões orais do Tribunal durante a audiência pública de 12 de Maio de 1998.

20.
    O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

—    anular a decisão do Tribunal de Contas de 20 de Fevereiro de 1997 que procedeu à liquidação da sua pensão com efeitos a partir de 1 de Maio de 1997;

—    condenar o recorrido na totalidade das despesas.

21.
    O recorrido conclui pedindo que o Tribunal se digne:

—    negar provimento ao recurso;

—    decidir sobre despesas nos termos legais.

22.
    O interveniente apoia os pedidos do recorrido.

Quanto ao mérito

23.
    Em apoio do recurso, o recorrente deduz, no essencial, um fundamento baseado na errada interpretação feita pelo recorrido do artigo 2.° do Regulamento n°. 840/95 e outro fundamento baseado na ilegalidade do Regulamento n°. 840/95.

Quanto ao fundamento baseado na errada interpretação do artigo 2.° do Regulamento n°. 840/95

24.
    O recorrente interroga-se sobre o conceito de pensões adquiridas a que se referem o artigo 18.° do Regulamento n°. 2290/77 e o artigo 2.° do Regulamento n°. 840/95, que seria ambíguo e susceptível de interpretações divergentes. Tal conceito designaria as pensões efectivamente liquidadas, incluindo as que foram já objecto de pagamento. O recorrente deduz desta interpretação que o Regulamento n°. 840/95 não é aplicável no seu caso visto a pensão que lhe foi concedida apenas ter efectivamente começado a ser liquidada a partir de Março de 1997, ou seja, depois da entrada em vigor daquele regulamento. O recorrente acrescenta serem possíveis diversas hipóteses caso se deva dar diversa definição da expressão «pensões adquiridas». A pensão poderia ser adquirida a partir do primeiro dia subsequente à cessação de funções ou a partir do termo do prazo de 3 anos durante o qual o antigo presidente ou membro do Tribunal de Contas tem direito a um subsídio transitório mensal . O recorrente refere também que o artigo 18.° do Regulamento n°. 2290/77 e 2.° do Regulamento n°. 840/95 não são idênticos na versão inglesa. No primeiro, fala-se de «existing pensions», o que faz crer tratar-se de pensões existentes, portanto efectivamente liquidadas. No segundo, fala-se de «acquired pensions», o que corresponde à expressão francesa, idêntica em ambos os regulamentos, com toda a ambiguidade que resulta dessa expressão.

25.
    O recorrente conclui daqui que, em virtude da sua imprecisão, deve ser dada à expressão «pensões adquiridas» a definição mais vantajosa para si, a saber, a de que as pensões apenas são adquiridas a partir do momento da respectiva

liquidação. Como a pensão do recorrente não foi liquidada, no sentido de não ter sido paga antes de se iniciar a aplicação do Regulamento n°. 840/95, ou seja, de 1 de Maio de 1995, o seu caso não é abrangido pelo artigo 2.° deste regulamento.

26.
    O recorrente considera ser lógico e conforme com o regime pecuniário instaurado pelo Regulamento n°. 2290/77, para o período posterior à cessação de funções do presidente ou membros do Tribunal de Contas, considerar-se que a pensão só é adquirida se estiverem reunidas duas condições. Por um lado, o interessado deve ter cessado funções no Tribunal de Contas. Por outro lado, o interessado deve receber efectivamente a sua pensão, quer por ter solicitado o benefício antecipado a partir da idade de 60 anos ou por ter atingido a idade normal de reforma, ou seja, 65 anos, ou ainda por o pagamento do subsídio transitório mensal a que tem direito, e cujo prazo é de três anos, o conduzir a ultrapassar a idade de 65 anos. A situação do recorrente corresponde a esta última hipótese.

27.
    O recorrente conclui daqui não ser o artigo 2.° do Regulamento n°. 840/95 aplicável à sua situação.

28.
    O recorrido considera resultar dos termos do artigo 9.° do Regulamento n°. 2290/77 que o direito à pensão nasce e que a pensão é adquirida no momento da cessação de funções. O facto de se entender que a pensão apenas se adquire no momento do seu primeiro pagamento não é, por um lado, conforme com a letra do artigo 9.° do Regulamento n°. 2290/77 e, por outro, conduz a incoerências lógicas. O recorrido acrescenta que, no momento da cessação de funções, se encontra estabelecido o direito à pensão, sendo determinável o montante da pensão, devendo apenas ser escolhida pelo titular da pensão a data do primeiro pagamento.

29.
    O interveniente não apresentou observações sobre este primeiro fundamento.

Apreciação do Tribunal

30.
    O recorrente sustenta, no essencial, que o conceito de pensões adquiridas utilizado no artigo 2.° do Regulamento n°. 840/95 deve ser interpretado no sentido que lhe é mais favorável. A partir de 1 de Março de 1997, a sua pensão foi liquidada. Teria, pois, interesse em que a sua pensão apenas fosse adquirida, na acepção do artigo 2.° do Regulamento n°. 840/95, depois da data de início de aplicação deste regulamento, ou seja, após 1 de Maio de 1995. Propõe, em consequência, que a expressão «pensões adquiridas» seja entendida como referindo-se às pensões efectivamente liquidadas.

31.
    O Tribunal constata que a interpretação proposta pelo recorrente é inconciliável com os termos do Regulamento n°. 2290/77, do qual resulta que o direito à pensão nasce e que a pensão é em consequência adquirida no dia da cessação de funções.

32.
    Com efeito, e em primeiro lugar, o n.° 1 do artigo 9.° deste regulamento dispõe que, após a cessação das suas funções, os membros do Tribunal de Contas têm

direito a uma pensão vitalícia pagável a partir do dia em que completarem 65 anos. De acordo com o n.° 2 deste artigo, os membros do Tribunal de Contas podem, todavia, pedir para entrar no gozo da pensão a partir dos 60 anos de idade. Daqui decorre que o regulamento distingue entre o momento a partir do qual nasce o direito à pensão, ou seja, o dia de cessação das funções, e o momento, posterior ou concomitante, a partir do qual o antigo membro entra no gozo desse direito, ou seja, o dia a partir do qual atinge a idade de 60 ou 65 anos.

33.
    Em segundo lugar, o montante da pensão é, por força do artigo 10.° do Regulamento n°. 2290/77, calculado com base no último vencimento-base auferido. Ora, como resulta do artigo 1.° do mesmo regulamento, o direito ao vencimento-base finda no momento da cessação de funções. O último vencimento-base auferido, critério de determinação do direito à pensão, constitui, assim, um facto único e imutável no tempo, concomitante à cessação de funções.

34.
    Além disso, a interpretação proposta pelo recorrente conduz, como a justo título salientou o recorrido, a incoerências lógicas. Com efeito, a pensão devida é calculada, por força do artigo 10.° do Regulamento n°. 2290/77, com base no último vencimento auferido. Se a «pensão adquirida», na acepção dos artigos 18.° do Regulamento n°. 2290/77 e 2.° do Regulamento n°. 840/95, apenas fosse determinada no momento do pagamento e com base no vencimento-base em vigor nessa data, então o vencimento com base no qual é calculado o montante de pensão não seria a o último vencimento-base auferido, como contudo estabelece o artigo 10.° do Regulamento n°. 2290/77.

35.
    Daqui decorre não poder ser acolhida a interpretação proposta pelo recorrente.

36.
    No que se refere ao argumento do recorrente baseado na existência de divergências linguísticas nas versões inglesas entre, por um lado, o artigo 18.° do Regulamento n°. 2290/77 («existing pensions») e, por outro, o artigo 2.° do Regulamento n°. 840/95 («acquired pensions»), basta recordar, antes de mais, a jurisprudência constante segundo o qual as normas comunitárias devem ser interpretadas e aplicadas de modo uniforme à luz das versões redigidas nas outras línguas comunitárias (acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Julho de 1997, Ferriere Nord/Comissão, T-219/95 P, Colect., p. I-4411, n.° 15). A necessidade de uma interpretação uniforme das versões linguísticas exige, em caso de divergência entre elas, que a disposição em causa seja interpretada em função da economia geral e da finalidade da regulamentação de que constitui um elemento (acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de Outubro de 1996, Kraaijeveld e o., C-72/95, Colect., p. I-5403, n.° 28).O Tribunal salienta em seguida, por um lado, que ambas as expressões parecem ser susceptíveis de constituir sinónimos, visto o direito à pensão adquirido existir obrigatoriamente e a pensão poder existir sem porém ser liquidada. Por outro lado, a expressão «existing pensions», na versão inglesa do artigo 18.° do Regulamento n°. 2290/77, ainda que se admita dever ser traduzida por «pensões liquidadas» em vez de «pensões adquiridas» é substancialmente

divergente das demais versões linguísticas do mesmo artigo, que fazem igualmente fé. Daqui decore que tal divergência linguística não autoriza que o artigo 18.° do Regulamento n°. 2290/77 seja interpretado como referindo-se às pensões liquidadas, em vez de às pensões adquiridas.

37.
    Deve, pois, ser rejeitado o fundamento baseado em erro de interpretação do artigo 2.° do Regulamento n°. 840/95.

Quanto ao fundamento baseado em ilegalidade do Regulamento n°. 840/95

38.
    O fundamento baseado em ilegalidade do Regulamento n°. 840/95 compõe-se de três partes, baseadas na violação do artigo 18.° do Regulamento n°. 2290/77, na violação do princípio de não discriminação e na violação do princípio da protecção da confiança legítima.

Quanto à primeira parte, baseada na violação do artigo 18.° do Regulamento n°. 2290/77

Argumentos das partes

39.
    O recorrente entende que o artigo 2.° do Regulamento n°. 840/95 é incompatível com o artigo 18.° do Regulamento n°. 2290/77. Decorre da formulação deste último artigo que o Conselho deve tomar, em simultâneo com o aumento do vencimento-base, uma decisão sobre o aumento adequado das pensões adquiridas. O Conselho dispõe, a este respeito, de determinado poder de apreciação quanto ao valor do aumento. Não pode, contudo, sem violação do referido artigo, abster-se de tomar uma decisão de aumento das pensões adquiridas em caso de aumento do vencimento-base. O Regulamento n°. 840/95 viola a letra e o espírito do artigo 18.° do Regulamento n°. 2290/77 e ignora o facto de a pensão ser considerada, regra geral, como o prolongamento do vencimento.

40.
    O recorrente constata, por um lado, que no artigo 1.° o Regulamento n°. 840/95 aumenta o vencimento-base e o subsídio transitório mensal do Presidente e membros do Tribunal de Contas. Este aumento funda-se exclusivamente na entrada em vigor do TUE que atribuiu ao Tribunal de Contas o estatuto de instituição das Comunidades Europeias. Ora, por outro lado, o artigo 2.° do mesmo regulamento prevê expressamente que não haverá aumento das pensões adquiridas.

41.
    O recorrente argumenta, em primeiro lugar, que o não-aumento das pensões adquiridas pelo Regulamento n°. 840/95 não é fundamentado de forma específica. Em segundo lugar, a fundamentação do aumento do vencimento-base e do subsídio transitório é meramente formal, não podendo justificar por si só o não aumento das pensões adquiridas. O facto de se aumentar o vencimento-base e o subsídio transitório sem se proceder ao mesmo tempo ao aumento das pensões adquiridas significa uma rotura na anterior prática constante do Conselho, viola o artigo 18.° do Regulamento n°. 2290/77, sendo, pois, destituído de fundamentação válida.

42.
    O recorrente acrescenta que a data de entrada em vigor do Regulamento n°. 840/95 não corresponde àquela em que o Tribunal de Contas adquiriu o estatuto de instituição, nos termos do artigo 4.° do Tratado, na redacção dada pelo artigo G, n.° 6, do TUE. Com efeito, o TUE entrou em vigor em 1 de Novembro de 1993, ou seja, numa altura em que o recorrente estava ainda em funções. Assim sendo, a fundamentação utilizada para justificar o aumento dos vencimentos e subsídios transitórios do Presidente e membros do Tribunal de Contas deve ser igualmente aplicável ao recorrente e, à fortiori, traduzir-se no aumento do seu direito à pensão. Existe, pois, contradição flagrante entre a fundamentação do Regulamento n°. 840/95 e as suas consequências sobre a situação do recorrente .

43.
    O recorrente conclui daqui ser ilegal o artigo 2.° do Regulamento n°. 840/95 na medida em que contradiz o artigo 18.° do Regulamento n°. 2290/77.

44.
    O recorrido reconhece que, por força do artigo 18.° do Regulamento n°. 2290/77 o Conselho estava obrigado, quando da alteração do referido regulamento pelo Regulamento n°. 840/95, a tomar uma decisão de aumento das pensões adquiridas. Entende que o Conselho cumpriu tal obrigação ao prever no artigo 2.° do Regulamento n°. 840/95 que o aumento adequado das pensões adquiridas era igual a zero. O artigo 2.° do Regulamento n°. 840/95 satisfaz as exigências do artigo 18.° do Regulamento n°. 2290/77. Com efeito, e em primeiro lugar, o artigo 2.° do Regulamento n°. 840/95 foi adoptado em simultâneo com a decisão de aumento do vencimento, prevista no artigo 1.° deste regulamento. Em segundo lugar, o artigo 18.° do Regulamento n°. 2290/77 obriga a que seja tomada uma decisão sobre um aumento adequado, ou seja, uma decisão sobre a questão de saber se cabe proceder a um aumento adequado. Assim, não obriga necessariamente a que se proceda a um aumento. Em terceiro lugar, o artigo 18.° do Regulamento n°. 2290/77 obriga o Conselho a tomar a decisão sobre o «aumento adequado», ou seja, correspondente às circunstâncias do caso concreto que justificam a decisão de aumentar os vencimentos. Ora, na situação em análise, o Conselho decidiu que o aumento das pensões adquiridas, que lhe parecia corresponder às circunstâncias do caso concreto e às razões que conduziram ao aumento dos vencimentos, seria igual a zero.

45.
    O recorrido considera estar o artigo 2.° do Regulamento n°. 840/95 fundamentado de forma correcta e suficiente. Tal fundamentação resulta, por um lado e principalmente, do facto de esse artigo constituir uma aplicação directa de uma norma de base, a saber, o artigo 18.° do Regulamento n°. 2290/77. A fundamentação decorre, por outro lado e indirectamente, da fundamentação do aumento dos vencimentos, decidida no artigo 1.° do Regulamento n°. 840/95, resultante do acesso do Tribunal de Contas à natureza de instituição. O recorrido recorda a este propósito a jurisprudência constante segundo a qual a fundamentação de um regulamento pode limitar-se à situação global que levou à sua adopção, tendo em conta o quadro em que se insere (acórdãos do Tribunal de Justiça de 13 de Março de 1968, Beus, 5/67, Recueil, p. 125 e 143,

Colect. 1965-1968, p. 775; e de 20 de Junho de 1973, Koninklijke Lassiefabrieken, 890/72, Recueil, p. 635, Colect., p. 271).

46.
    O interveniente sublinha a natureza específica e excepcional da situação que conduziu à decisão de aumentar os vencimentos dos membros do Tribunal de Contas. Com efeito, tratou-se, tanto para o Tribunal de Contas como para o Conselho, de tomar em consideração o facto de o Tribunal de Contas ter acedido ao estatuto de instituição comunitária. Não se trata, pois, de um aumento como os que ocorrem de forma habitual em virtude, por exemplo, do aumento de um índice ou de circunstância similar. Este tipo de aumento verifica-se, aliás, no caso dos membros da instituição, pelo simples facto do aumento da base de cálculo dos respectivos subsídios, a saber, o vencimento de um funcionário do grau A1, último escalão.

47.
    O interveniente salienta que, dentro desta óptica, é perfeitamente lógico que tal aumento apenas produza efeitos no futuro e não se aplique às pensões adquiridas. Estas últimas são um prolongamento do vencimento, na medida em que se baseiam no último vencimento auferido. Ora, esse último vencimento é, para os membros que cessaram funções antes de lhes ser aplicado o Regulamento n°. 840/95, igual a 104 % e não a 108 % do vencimento de um funcionário do último escalão do grau A1 .

48.
    O interveniente entende ter sido plenamente cumprida a obrigação que lhe era imposta pelo artigo 18.° do Regulamento n°. 2290/77 de tomar uma decisão relativamente às pensões adquiridas. Essa decisão foi tomada sob a forma do artigo 2.° do regulamento controvertido. O artigo 18.° Regulamento n°. 2290/77 não foi, pois, violado.

49.
    O interveniente recusa o argumento do recorrente de que a fundamentação baseada no facto de o Tribunal de Contas se ter tornado instituição comunitária é uma razão meramente formal, não podendo justificar por si só a violação do artigo 18.° do Regulamento n°. 2290/77, pois não constitui um critério objectivo e não existe qualquer relação entre o acesso do Tribunal de Contas ao estatuto de instituição e o aumento dos vencimentos. Com efeito, resulta claramente do historial da adopção do Regulamento n°. 840/95 que o acesso do Tribunal de Contas ao estatuto de instituição comunitária era uma razão de fundo que por si só justificava plenamente a decisão do Conselho de aumentar os vencimentos e subsídios transitórios dos membros desta nova instituição. O objectivo residia em garantir determinado equilíbrio entre o nível de remuneração dos membros das diversas instituições.

50.
    O interveniente acrescenta que, sendo esse acesso ao estatuto de instituição o único fundamento do Regulamento n°. 840/95, não era, assim, necessário nem justificado fundamentar tal regulamento de outra forma que não o segundo considerando do seu preâmbulo. Decorre de tal acesso que as pensões adquiridas não são

abrangidas por esse aumento. Este aspecto não exigiu, assim, referência específica nos considerandos.

51.
    O interveniente conclui daqui que a obrigação de fundamentação prevista no artigo 190.° do Tratado CE foi plenamente cumprida no caso vertente e que a primeira parte do segundo fundamento baseada na violação, pelo artigo 2.° do Regulamento n°. 840/95, do Regulamento n°. 2290/77, deve ser rejeitada por improcedente.

Apreciação do Tribunal

52.
    A aplicação do artigo 18.° do Regulamento n°. 2290/77 pressupõe que o Conselho tenha decidido proceder ao aumento do vencimento-base. Ora, é pacífico que, pelo artigo 1.° do Regulamento n°. 840/95, o Conselho procedeu ao aumento do vencimento-base do Presidente e dos membros do Tribunal de Contas.

53.
    Além disso, o Regulamento n°. 840/95 não revogou o artigo 18.° do Regulamento n°. 2290/77. Daqui decorre que, ao adoptar o Regulamento n°. 840/95, o Conselho, estava obrigado a respeitar o artigo 18.° do Regulamento n°. 2290/77.

54.
    Este impõe ao Conselho, em primeiro lugar, a obrigação de adoptar uma decisão sobre pensões em simultâneo com a de aumento do vencimento-base. É pacífico que o Conselho cumpriu esta obrigação ao adoptar o artigo 2.° do Regulamento n°. 840/95.

55.
    Em segundo lugar, impõe ao Conselho a obrigação de conferir a essa decisão um objecto determinado, devendo incidir «sobre o aumento adequado das pensões adquiridas».

56.
    Esta expressão conduz a uma dupla conclusão. Por um lado, ao dispor que o Conselho «toma... uma decisão sobre o aumento», em vez de dispor que o Conselho decida um aumento, o artigo 18.° do Regulamento n°. 2290/77 apenas obriga o Conselho a examinar a oportunidade de tal aumento. Em contrapartida, não lhe impõe a obrigação geral de decidir, no termo desse exame, o aumento das pensões adquiridas.

57.
    Por outro lado, tal obrigação de examinar a oportunidade de um aumento das pensões deve seguir uma direcção determinada. Com efeito, o artigo 18.° do Regulamento n°. 2290/77 obriga o Conselho a decidir sobre o aumento «adequado» das pensões. Este termo significa, por um lado, que o aumento previsto das pensões, objecto da decisão, não tem forçosamente de ser idêntico ao do vencimento-base. Concede, assim, determinado poder de apreciação ao Conselho. Este termo exprime também, por outro lado, a ideia de que o Conselho deve ser guiado pela preocupação de determinar qual é, no caso vertente, o aumento «adequado» das pensões adquiridas.

58.
    Ora, normalmente, o aumento adequado das pensões adquiridas em caso de aumento de vencimento-base é o que é idêntico a este último. Em casos excepcionais, em função das circunstâncias do caso concreto, um aumento menos, até mesmo bastante menos significativo das pensões relativamente ao do vencimento-base pode contudo ser adequado e justificado. De forma muito excepcional, e atendendo a circunstâncias perfeitamente especiais, o aumento adequado das pensões adquiridas pode mesmo ser nulo.

59.
    Ao avaliar a natureza adequada do aumento das pensões adquiridas, o Conselho goza de um poder de apreciação que, contudo, está sujeito ao controlo da legalidade pelo Tribunal. No âmbito desse controlo, à luz designadamente dos princípios gerais de direito comunitário, o Tribunal atende necessariamente à análise dos fundamentos do regulamento que justificam a natureza adequada do aumento das pensões adquiridas. Embora o Conselho não esteja obrigado a justificar de forma específica a natureza adequada de um aumento de pensões adquiridas quando este seja idêntico ao do vencimento-base, o mesmo não sucede nos casos excepcionais em que o aumento das pensões adquiridas é muito inferior ao do vencimento-base e, por maioria de razão, no caso plenamente excepcional em que o Conselho considere adequado não proceder a qualquer aumento das pensões adquiridas. Cabe, assim, verificar se, no caso vertente, o artigo 2.° do Regulamento n°. 940/95, na medida em que dispõe que «os direitos a pensão adquiridos até à data da entrada em vigor do presente regulamento não são por este alterados» respeita as exigências acima referidas.

60.
    O Regulamento n°. 840/95 fundamenta-se no facto de que «na sequência da entrada em vigor do Tratado da União Europeia, o Tribunal de Contas passou a ser uma instituição das Comunidades Europeias, sendo por conseguinte conveniente alterar as disposições do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.° 2290/77 relativas ao vencimento e aos subsídios de cessação de funções» (segundo considerando Regulamento n°. 840/95).

61.
    Em contrapartida, o Regulamento n°. 840/95 não contém qualquer considerando expresso específico quanto à inexistência de aumento das pensões adquiridas.

62.
    De acordo com o recorrido e o interveniente, o segundo considerando do Regulamento n°. 840/95 constitui, contudo, uma justificação implícita. Com efeito, a justificação do aumento do vencimento-base mensal e do subsídio transitório implica, implicitamente, mas de forma suficiente, a inexistência de aumento das pensões adquiridas. A justificação comum de tais medidas seria o acesso do Tribunal de Contas ao estatuto de instituição comunitária. Tal facto valorizaria de certa forma a função dos membros do Tribunal de Contas. Simetricamente, as funções exercidas antes de tal ocorrência não podiam ser objecto da mesma revalorização. As pensões, enquanto remuneração das funções exercidas sob este antigo regime, não podiam, pois, ser aumentadas.

63.
    Este fundamento, apesar de implícito, é razoavelmente suficiente para justificar a inexistência de aumento das pensões adquiridas até a ao dia do acesso do Tribunal de Contas ao estatuto de instituição, ou seja, 1 de Novembro de 1993. Com efeito, nenhum membro do Tribunal de Contas que tenha cessado funções antes da entrada em vigor do TUE pode ser considerado como tendo exercido funções no Tribunal de Contas enquanto instituição comunitária.

64.
    Em contrapartida, importa constatar que a inexistência de aumento das pensões adquiridas, decidida no artigo 2.° do Regulamento n°. 840/95, produz efeitos, não a partir da data de entrada em vigor do TUE, ou seja, 1 de Novembro de 1993, mas da data de início de aplicação do Regulamento n°. 840/95 ou seja, 1 de Maio de 1995. Tal como anteriormente precisado no n.° 31, dado que o direito à pensão é adquirido no dia de cessação de funções do interessado, daí decorre que tenha sido recusado o aumento de pensão aos membros do Tribunal de Contas que, como o recorrente, exerceram funções depois de 1 de Novembro de 1993, mas cujas funções cessaram e cujo direito à pensão foi, assim, adquirido antes de 1 de Maio de 1995. Ora, a justificação desta inexistência de aumento, decorrente do segundo considerando do Regulamento n°. 840/95, a saber, o aceso do Tribunal de Contas ao estatuto de instituição, não lhes é aplicável visto que exerceram funções depois de tal acesso. Esta justificação é-lhes tanto menos aplicável quanto o critério determinante da concessão do direito à pensão é a cessação de funções. É, pois, esse dia que se deve considerar para apreciar as alterações de circunstâncias, como a invocada nos considerandos do Regulamento n°. 840/95.

65.
    Este regulamento não contém, pois, qualquer justificação da inexistência de aumento das pensões adquiridas entre o dia de acesso do Tribunal de Contas ao estatuto de instituição comunitária, ou seja, 1 de Novembro de 1993, e a data do início da sua aplicação, em 1 de Maio de 1995. Não fornece, portanto, em violação do artigo 18.° do Regulamento n°. 2290/77, as razões pelas quais seria adequado que os membros do Tribunal de Contas que tenham cessado funções entre ambas essas datas não beneficiem do aumento da respectiva pensão a partir da entrada em vigor do Regulamento n°. 840/95, que aumentou o vencimento-base dos membros em funções.

66.
    Na audiência, o interveniente argumentou que a recusa em fazer com que um membro, como o recorrente, beneficie do aumento da sua pensão se justificava pelo facto de o acesso do Tribunal e Contas ao estatuto de instituição comunitária ter aumentado as respectivas atribuições, designadamente ao prever, no novo artigo 188.° C, n.° 1, segundo parágrafo, do Tratado, a de enviar ao Conselho e ao Parlamento Europeu uma declaração sobre a fiabilidade das contas e a regularidade e legalidade das operações a que elas se referem. Foram, assim, confiadas aos seus membros novas tarefas e responsabilidades . Ora, tais novas funções apenas terão sido plenamente exercidas após decorrido um exercício completo e elaborada a primeira declaração correspondente. Um membro que, como o recorrente, tenha cessado funções em Fevereiro de 1994 não pôde, assim,

participar efectivamente no exercício destas novas funções. A recusa em fazê-lo beneficiar do aumento do vencimento-base concedido aos membros em virtude do acesso do Tribunal de Contas ao estatuto de instituição seria pois objectivamente justificada.

67.
    O Tribunal entende, contudo, que esta argumentação, que ademais apenas foi apresentada pela primeira vez em audiência em resposta a uma questão do Tribunal e que é contestada pelo recorrente, é irrelevante, de um duplo ponto de vista. Por um lado, o artigo 18.° do Regulamento n°. 2290/77, ao obrigar o Conselho a adoptar, em simultâneo com a decisão de aumento do vencimento-base, uma decisão sobre o aumento adequado das pensões adquiridas, obriga-o necessariamente a apreciar a natureza adequada do aumento das pensões adquiridas e, em consequência, a justificação do alcance desse aumento adequado antes de tal decisão. Ora, no caso vertente, a justificação apresentada pelo Conselho na audiência não resulta dos considerandos do Regulamento n°. 840/95, nem de qualquer outro documento submetido ao Tribunal, pelo que não foi feita prova de que tenha realmente guiado o Conselho na sua decisão de recusar oaumento das pensões adquiridas entre 1 de Novembro de 1993 e 1 de Maio de 1995. Por outro lado, a justificação apresentada não é susceptível de explicar por que razão a decisão de aumento das pensões adquiridas produz efeitos a partir de 1 de Maio de 1995 e não, como contudo o exigiria, no termo do primeiro exercício do Tribunal de Contas após se ter tornado instituição comunitária, ou seja, 31 de Dezembro de 1994, ou na data da primeira declaração relativa ao exercício de 1994, enviada, de acordo com as explicações prestadas na audiência pelo representante do recorrido, em Novembro de 1995. Cabe acrescentar que o montante da pensão é calculado, não só com base nos anos completos de funções cumpridas, mas também, nos termos do primeiro parágrafo do artigo 10.° do Regulamento n°. 2290/77, de cada mês complementar cumprido depois do último ano completo de funções.

68.
    Procede, pois, a primeira parte do segundo fundamento, baseada na violação do artigo 18.° do Regulamento n°. 2290/77 pelo artigo 2.° do Regulamento n°. 840/95.

69.
    Não obstante esta conclusão, o Tribunal entende ser oportuno examinar também a segunda parte do presente fundamento, baseado na violação do princípio da não discriminação.

Quanto à segunda parte, baseada na violação do princípio de não discriminação

Argumentos das partes

70.
    O recorrente salienta que a data de produção de efeitos do Regulamento n°. 840/95, ou seja, 1 de Maio de 1995, constitui uma data fulcral, na medida em que as pensões adquiridas depois dessa data beneficiam de um aumento, contrariamente às adquiridas antes dessa data. Ora, essa diferença de tratamento não se funda em qualquer critério objectivo . O fundamento apresentado pelo

Conselho para justificar tal diferenciação, a saber, o facto de o Tribunal de Contas se ter tornado instituição das Comunidades Europeias, não é um critério objectivo relativamente ao aumento dos vencimentos-base e dos subsídios mensais transitórios. O artigo 18.° do Regulamento n°. 2290/77 aplica-se, aliás, independentemente da causa do aumento em questão.

71.
    O recorrente suscita a questão de saber qual a razão por que esse aumento visa, por um lado, para além dos vencimentos-base, também os subsídios transitórios mensais existentes na data de início de aplicação do Regulamento n°. 840/95, ou seja, 1 de Maio de 1995 e, por outro, não abrange as pensões. Tal diferença é evidente no seu caso. Tendo deixado o Tribunal de Contas em Fevereiro de 1994, ou seja, dois meses após este se ter tornado instituição das Comunidades Europeias, beneficiou, apesar disso, a partir do início da aplicação do Regulamento n°. 840/95, do aumento do subsídio mensal transitório que lhe foi pago a partir de Março de 1994. Em contrapartida, a sua pensão não podia ser aumentada, tendo o montante desta sido fixado com base no último vencimento-base que auferira antes do início de aplicação do Regulamento n°. 840/95. O recorrente conclui daqui não existir qualquer nexo entre o acesso do Tribunal de Contas ao estatuto de instituição comunitária e a liquidação dos vencimentos, subsídios transitórios e das pensões.

72.
    O recorrente entende que o que é válido para os subsídios transitórios, aumentados depois da entrada em vigor do Regulamento n°. 840/95, deve ser igualmente válido para as pensões. Ao tratar de forma diferente, sem razão objectiva válida, a liquidação dos subsídios transitórios e das pensões, o Regulamento n°. 840/95 estabeleceu uma discriminação arbitrária, que tem por efeito tornar o artigo 2.° deste regulamento ilegal e inoponível ao recorrente.

73.
    O recorrente sustenta que o regime instituído pelo artigo 2.° do Regulamento n°. 840/95 cria também uma diferença de tratamento injustificável e injusta, por um lado, relativamente aos presidentes e membros do Tribunal de Contas ainda não reformados e, por outro, entre os próprios reformados, consoante a data tomada em consideração para determinar o momento a partir do qual a respectiva pensão é adquirida.

74.
    O recorrente entende que o acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de Março de 1975, Gillet/Comissão (28/74, Recueil, p. 463, Colect., p. 171), invocado pelo recorrido, não é pertinente na presente causa. Com efeito, tal processo diz respeito a uma alteração de uma situação futura com as respectivas consequências do ponto de vista financeiro. Em contrapartida, o Regulamento n°. 840/95 introduziu níveis de pensão diferentes relativamente a prestações idênticas já efectuadas pelo Presidente e pelos membros do Tribunal de Contas no passado. Tem como efeito, de facto, prever diferentes taxas de pensão para o período de Outubro de 1977, data da criação do Tribunal de Contas, a Maio de 1995. Em consequência, um membro do Tribunal de Contas que tenha estado em funções de Outubro de 1977

até à sua reforma em Abril de 1995 tem direito a um montante de pensão inferior àquele de que beneficia um colega nomeado na mesma altura, em Outubro de 1977, mas que adquiriu o direito a pensão uma semana mais tarde, no decorrer do mês de Maio de 1995. O recorrente recorda ter sido nomeado para o Tribunal de Contas em 18 de Maio de 1986 e ter cessado funções em 9 de Fevereiro de 1994, numa altura em que o Tribunal de Contas acabara de aceder ao estatuto de instituição comunitária.

75.
    O recorrente salienta também que o Conselho, ao adoptar o Regulamento n°. 840/95, afastou-se da sua prática tradicional que se traduzia em dar ao aumento das pensões efeito retroactivo idêntico ao das remunerações. Se a razão de ser de tal regulamentação reside, como pretende o Conselho, no acesso do Tribunal de Contas ao estatuto de instituição, o ajustamento dos vencimentos devia, segundo o recorrente, retroagir a Dezembro de 1993, data em que se encontrava ainda em funções. Assim sendo, a data de 1 de Maio de 1995 não se baseia em qualquer critério objectivo válido de determinação das pessoas com direito a um aumento das pensões.

76.
    O recorrente entende, além disso, que o Conselho não pode, contrariamente ao afirmado pelo Tribunal de Contas, examinar o aumento das pensões «caso a caso». Bem pelo contrário, o artigo 18.° do Regulamento n°. 2290/77 exige que a decisão relativa ao aumento adequado as pensões relativamente ao aumento dos vencimentos seja tomada em simultâneo. A expressão «decisão sobre o aumento adequado» não pode ser entendida no sentido de decisão tomada «caso a caso», mas no de decisão justificada relativamente ao aumento dos vencimentos.

77.
    O recorrido invoca o acórdão Gillet/Comissão, acima referido no n.° 75, em que foi julgado, a propósito de um regulamento que revogava, a partir de determinado momento, uma medida em benefício de funcionários, não existir desigualdade de tratamento dos funcionários que podiam ainda beneficiar dessa medida por oposição aos que dela já não podiam beneficiar. Cita, a este respeito, as conclusões do advogado-geral Mayras no referido processo, em que se observava que nenhuma norma de direito superior ao estatuto obrigava, nesse caso, o legislador comunitário a conceder idênticos benefícios aos funcionários nomeados ou promovidos após a data de produção de efeitos do regulamento de revogação e em que se concluía que, apesar de tais agentes serem assim tratados de forma diferente, não existia discriminação ilegal.

78.
    O recorrido deduz daqui que a data em que uma nova regulamentação entra em vigor constitui um critério distintivo objectivo para determinar os respectivos beneficiários. A jurisprudência do Tribunal de Justiça considera que tal critério respeita o princípio da igualdade de tratamento e da não discriminação. Com efeito, o acórdão recorda o princípio segundo o qual o tratamento diferente resultante da entrada em vigor em determinada data duma nova disposição não pode ser constitutivo de discriminação ilegal. Tal entrada em vigor constitui um dado objectivo, indistintamente aplicável a todos. Esta conclusão deve, pois, ser

também aplicada no caso vertente ao Regulamento n°. 840/95, que bloqueia, a partir de 1 de Maio de 1995, a pensão dos antigos membros do Tribunal de Contas em determinado nível, calculado com base no montante correspondente a 104 % do vencimento de um funcionário do último escalão do grau A1, ao passo que a remuneração dos membros actuais ou futuros corresponde a 108 % do vencimento desse mesmo funcionário.

79.
    O recorrido é de opinião que a solução contrária esvaziaria de qualquer conteúdo o princípio segundo o qual a autoridade comunitária, no caso vertente o Conselho, tem o direito de introduzir em qualquer altura as modificações às normas estatutárias que considere conformes com o interesse do serviço.

80.
    O recorrido explica que a diferença de tratamento invocada pelo recorrente entre a solução acolhida para o subsídio transitório e a aplicada às pensões se justifica à luz do princípio segundo o qual as disposições derrogatórias devem ser interpretadas de forma restritiva. Com efeito, em aplicação de tal princípio, só as pensões devem seguir o regime derrogatório específico previsto no artigo 2.° do Regulamento n°. 840/95, enquanto o subsídio transitório, na ausência de disposição derrogatória específica, segue o regime geral do artigo 1.° do mesmo regulamento. O recorrido acrescenta a título subsidiário que, caso o Tribunal entenda que o subsídio transitório foi irregularmente aumentado, tal facto não pode de forma alguma justificar que as pensões devam também ser aumentadas.

81.
    O recorrido entende dever também rejeitar-se o argumento do recorrente de que o artigo 2.° do Regulamento n°. 840/95 estabelece uma discriminação entre reformados. Com efeito, a garantia de todos os reformados receberem a mesma pensão apenas pode decorrer do aumento automático igual para todos imposto pelo artigo 18.° do Regulamento n°. 2290/77. Ora, tal artigo determina que o aumento deve ser examinado caso a caso, nunca sendo automático. O recorrido deduz daqui que o recorrente apenas pode então invocar ilegalidade de tal artigo, o que não fez no seu recurso.

82.
    O recorrido reconhece ser teoricamente exacto que, de acordo com o exemplo citado pelo recorrente na réplica, dois antigos membros possam receber pensões diferentes em virtude de um deles ter obtido a pensão pouco tempo antes da entrada em vigor do novo diploma e o outro pouco tempo após essa entrada em vigor. Este argumento não é contudo pertinente. Com efeito, por um lado, a adopção de uma norma geral e abstracta não é discriminatória pelo facto de, em determinadas situações marginais, alguns destinatários poderem sofrer os respectivos inconvenientes (acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Outubro de 1980, Hochstrass/Tribunal de Justiça , 147/79, Recueil, p. 3005, n.° 14). No presente processo, o caso citado pelo recorrente, que aliás não corresponde à sua situação pessoal, não pode, em consequência, pôr em causa o bem-fundado da medida geral e abstracta. Por outro lado, uma diferença de tratamento não implica necessariamente uma desigualdade de tratamento ou uma discriminação. Assim, no

presente processo, existe uma distinção objectiva, neutra e abstracta, fundada na data de entrada em vigor do novo regulamento.

83.
    O recorrido precisa também o que entende por aumento caso a caso das pensões. Confirma que o artigo 18.° do Regulamento n°. 2290/77 obriga o Conselho a pronunciar-se de forma específica sobre um aumento adequado das pensões sempre que decida um aumento do vencimento-base, ou seja, sempre que tal situação se verifique. Essa apreciação é, pois, feita «caso a caso», visto que o aumento das pensões apenas pode ser «adequado» se se referir especificamente ao aumento do vencimento ocorrido. Mais, é claro que o artigo 18.° impõe um exame específico do aumento das pensões caso o vencimento seja aumentado. O aumento das pensões não pode ser automático, sem o que o artigo 18.° deixaria de ter razão de ser.

84.
    O recorrido conclui daqui que a pretensa discriminação entre os reformados resulta do artigo 18.° do Regulamento n°. 2290/77, e não do artigo 2.° do Regulamenton°. 840/95, que mais não faz do que dar execução àquela disposição. Daqui deduz que o recorrente apenas pode, portanto, invocar a ilegalidade do artigo 18.° do Regulamento n°. 2290/77, o que contudo o não fez. Esta parte do fundamento deve, pois, ser rejeitada.

85.
    O interveniente salienta que mais não fez do que exercer o seu poder de apreciação ao fazer sua a posição expressa pelo Tribunal de Contas segundo a qual, tendo-se tornado instituição comunitária, devia aumentar o vencimento dos seus membros. Não se trata de um acto obrigatório. Nem o Tratado nem qualquer outra disposição obrigam o interveniente a decidir tais aumentos. Não tendo assim qualquer obrigação, o Conselho não se encontra, portanto, em situação de omissão, único fundamento que poderia eventualmente justificar, para reparar a omissão, a retroacção dos efeitos do aumento dos vencimentos ao dia de entrada em vigor do TUE. Seja como for, qualquer efeito retroactivo deve normalmente manter-se excepcional. A data de aplicação do regulamento controvertido é objectiva, neutra e abstracta. Não cria qualquer discriminação.

86.
    O interveniente conclui daqui que a parte do fundamento baseada na violação do princípio de não discriminação deve ser rejeitada por improcedente.

Apreciação do Tribunal

87.
    O Tribunal recorda que, de acordo com a jurisprudência constante (v., por exemplo, acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Fevereiro de 1994, Lacruz Bassols/Tribunal de Justiça, T-109/92, ColectFP, p. II-105, n.° 87, e de 18 de Dezembro de 1997, Delvaux/Comissão, T-142/95, ColectFP, p. II-1247, n.° 95), o princípio da igualdade e da não discriminação implica que situações comparáveis não devam ser tratadas de modo diferente, a menos que se justifique objectivamente uma diferenciação.

88.
    No caso vertente, o Regulamento n°. 840/95 institui uma diferença no regime de pensões dos antigos membros do Tribunal de Contas consoante tenham cessado funções, e assim adquirido o respectivo direito à pensão, antes ou após o início de aplicação do regulamento em causa em 1 de Maio de 1995. Essa diferença reside no facto de a pensão dos membros que tenham cessado funções antes de 1 de Maio de 1995 ser calculada por referência a um vencimento-base de 104 % do vencimento de um funcionário do último escalão do grau A1, enquanto a dos membros que tenham cessado funções depois de 1 de Maio de 1995 é calculada com referência a um vencimento de base igual a 108 % do vencimento de um funcionário do último escalão do grau A1.

89.
    Esta diferença de tratamento não é expressamente justificada pelo Regulamento n°. 840/95. Este diploma foi adoptado para atender ao facto de o Tribunal de Contas se ter tornado, após a entrada em vigor do TUE em 1 de Novembro de 1993, uma instituição comunitária. Esta fundamentação é, assim, susceptível de justificar uma diferença de tratamento entre os membros que tenham cessado funções antes ou após essa data. Em contrapartida, não pode justificar uma diferença de tratamento entre membros que tenham cessado funções após essa data e que, em consequência, tenham exercido funções após o acesso do Tribunal de Contas ao estatuto de instituição comunitária. Esses membros estão, face a tal fundamentação, em situação comparável, sendo embora tratados de forma diferente. Esta fundamentação não é pois susceptível de explicar por que razão cabe tratar de forma diferente membros que, todos eles, cessarão funções após a data de entrada em vigor do TUE em 1 de Novembro de 1993, consoante tal cessação tenha ocorrido antes ou depois de 1 de Maio de 1995, data de início de aplicação do Regulamento n°. 840/95. Nem o recorrido nem o interveniente forneceram no decurso da fase escrita do processo elementos susceptíveis de demonstrar que tal diferença de tratamento de pessoas em situação comparável se justificava objectivamente.

90.
    O argumento apresentado pelo interveniente na audiência e baseado no facto de as novas funções atribuídas pelo TUE ao Tribunal de Contas apenas poderem ter sido plenamente exercidas no termo de um exercício completo, no momento da apresentação da primeira declaração (supra n.° 67), visa também demonstrar a existência de uma diferença de situação entre o recorrente e os membros que cessaram funções após a entrada em vigor do Regulamento n°. 840/95, justificativa de uma diferença de tratamento. O Tribunal, recordando o que acima foi julgado no n.° 67, acrescenta que a data a partir da qual foi instaurada a diferença de regime em causa, ou seja, 1 de Maio de 1995, se situa simultaneamente após o decurso do primeiro exercício subsequente ao acesso do Tribunal de Contas ao estatuto de instituição, ou seja, 31 de Dezembro de 1994, e antes da elaboração da primeira declaração, relativa ao exercício de 1994, enviada, de acordo com as explicações fornecidas na audiência pelo representante do recorrido, em Novembro de 1995. Face a tais contradições, não se mostra que a data de 1 de Maio de 1995

tenha sido objecto de uma opção intencional inspirada pelas considerações apresentadas, nem que a estas corresponda.

91.
    As considerações apresentadas pelo Conselho na audiência não são ademais pertinentes para justificar de forma objectiva uma diferença de tratamento. Procedem, com efeito da comparação da situação dos membros do Tribunal e Contas à luz do acesso deste ao estatuto de instituição. Esta comparação não se limita a aproximar os dois termos objectivos que são, por um lado, a data de acesso ao estatuto de instituição e, por outro, a data de cessação de funções dos membros. Atende também a um terceiro elemento, a saber, a duração do período durante o qual os membros exerceram funções após o acesso do Tribunal de Contas ao estatuto de instituição antes de cessarem funções. Este elemento faz, assim, entrar na comparação a apreciação da duração do exercício de funções.

92.
    Ora, na lógica especial desta perspectiva, seria também necessário atender ao facto de a pensão constituir a contrapartida da totalidade das funções exercidas pelos membros ao serviço do seu organismo e depois da sua instituição. O primeiro parágrafo do artigo 10.° do Regulamento n°. 2290/77 dispõe, a este respeito, que o montante da pensão é determinado por referência à totalidade do período durante o qual o membro exerceu funções, incluindo não apenas os anos completos de funções mas também cada mês suplementar cumprido para além do último ano completo de funções. Além disso, a duração do mandato dos membros do Tribunal de Contas é, de acordo com o antigo artigo 206.°, n.° 4, primeiro parágrafo, do Tratado CE, hoje artigo 188.° P, n.° 3, primeiro parágrafo do Tratado CE, por força do artigo G, n.° 59, do TUE, de seis anos, sendo renovável. Daqui decorre que um membro que tenha cessado funções pouco tempo após o início de aplicação do Regulamento n°. 840/95, ou seja, 1 de Maio de 1995, terá, salvo circunstâncias especiais, exercido a quase totalidade das suas funções numa época anterior ao acesso do Tribunal de Contas ao estatuto de instituição, ocorrido em 1 de Novembro de 1993. Em contrapartida, apenas exerceu uma diminuta fracção das suas actividades na época subsequente a esse acontecimento. A sua situação não se diferencia, pois, de forma significativa, desse ponto de vista, da do recorrente.

93.
    As circunstâncias referidas pelo Conselho na audiência não justificam, em consequência, de forma objectiva, a diferença de tratamento, à luz do aumento da pensão motivado pelo acesso do Tribunal de Contas ao estatuto de instituição, entre membros que, todos eles, continuaram a exercer funções após esse acesso, consoante as funções tenham cessado antes ou depois de 1 de Maio de 1995.

94.
    O recorrido e o interveniente objectam ainda, no essencial, que é por uma questão de princípio que o tratamento diferente decorrente da entrada em vigor de nova disposição em determinada data não constitui discriminação ilegal. Com efeito, tal entrada em vigor constitui um dado objectivo, indistintamente aplicável a todos. A solução contrária esvaziaria de sentido o princípio segundo o qual a autoridade

comunitária tem o direito de em qualquer momento introduzir as alterações que considere conformes ao interesse do serviço.

95.
    Esta argumentação desconhece contudo, por um lado, não se poder excluir o facto da data de início de aplicação de uma nova regulamentação poder constituir discriminação ilegal (v., por exemplo, a respeito da natureza discriminatória da data de entrada em vigor de uma nova directiva interna, o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Julho de 1997, Monaco/Parlamento, T-92/96, ColectFP, p. II-573, n.os 50 a 58).

96.
    Por outro lado, o recorrente não pode prevalecer-se, em apoio da sua tese, dos acórdãos Gillet/Comissão e Hochstrass/Tribunal de Justiça .

97.
    No processo que deu lugar ao acórdão Gillet/Comisssão, já referido, a questão que se colocava dizia respeito a um regulamento adoptado em 1972 que estabelecia, por ocasião de uma medida de desvinculação, regimes pecuniários diferentes para os funcionários de grau A1 ou A2 recrutados sob o antigo estatuto do pessoal da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço de 1956 que cessaram funções nas mesmas condições, consoante fossem ou não titulares desses dois graus na data de entrada em vigor do novo estatuto dos funcionários da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, em 1 de Janeiro de 1962. O recorrente, funcionário integrado nessa categoria depois de 1 de Janeiro de 1962, invocou, no âmbito de uma excepção de ilegalidade a pretensa natureza discriminatória de tal regulamento. O Tribunal de Justiça julgou improcedente essa excepção.

98.
    Resulta, é certo, implicitamente desse acórdão que o legislador comunitário tem o direito de adoptar para o futuro disposições estatutárias mais desfavoráveis para os funcionários. Nesse acórdão, contudo, o Tribunal de Justiça precisou, por um lado, que a validade das medidas transitórias de salvaguarda dos direitos regularmente adquiridos pelos funcionários recrutados sob o antigo estatuto mais favorável não podia ser posta em causa e, por outro, concluiu que tais medidas transitórias não constituíam discriminação relativamente a um funcionário recrutado sob o novo estatuto mais desfavorável. No exame das medidas controvertidas, o Tribunal de Justiça teve o cuidado de explicar que a diferença de tratamento entre, por um lado, os funcionários recrutados sob o antigo estatuto mais favorável que continuavam, após adopção do novo estatuto mais desfavorável, a beneficiar de um regime transitório que salvaguardava os seus direitos, e, por outro, os funcionários recrutados sob o novo estatuto mais desfavorável, era objectivamente justificado. O acórdão declara a este respeito, em primeiro lugar, que os funcionários recrutados no estatuto mais desfavorável não podiam prevalecer-se do antigo estatuto mais favorável e, em segundo lugar, que o regime transitório que beneficiava os funcionários recrutados sob o antigo estatuto mais favorável não podia ser posto em causa.

99.
    O acórdão verificou igualmente que a data de referência que distinguia os dois regimes pecuniários, a saber, 1 de Janeiro de 1962, se justificava objectivamente.

100.
    Não pode, pois, deduzir-se de tal acórdão que a data de entrada em vigor de uma nova regulamentação jamais pode ser discriminatória.

101.
    O segundo acórdão invocado pelo recorrido, o acórdão Hochstrass/Tribunal de Justiça, citado no n.° 82 supra, refere, que «mesmo que resultem, em situações marginais, inconvenientes acidentais decorrentes da adopção de uma nova regulamentação geral, o legislador não pode ser acusado de ter recorrido a uma categorização» discriminatória (n.° 14). O Tribunal de Justiça acrescenta, contudo,imediatamente a seguir que tal conclusão não é aplicável se tal categorização «não for discriminatória, por natureza, à luz do objectivo que prossegue».

102.
    O acórdão tem aliás o cuidado de verificar que a categorização operada por essa nova legislação (no caso vertente, a instituição de um subsídio de expatriação concedido com base no critério da nacionalidade) se justificava objectivamente.

103.
    Este acórdão não pode pois dispensar a verificação, nos termos do controlo do respeito do princípio de não discriminação, da justificação objectiva das diferenças de regime instituídas por uma nova regulamentação.

104.
    O Tribunal salienta por último que é certo que o legislador comunitário tem direito de a qualquer momento introduzir nas normas do estatuto, no caso vertente do Regulamento n°. 2290/77, as alterações que considere conformes com o interesse do serviço. Não é menos verdade que embora tal alteração se justifique especificamente por referência a uma nova situação, no caso vertente o acesso do Tribunal de Contas ao estatuto de instituição comunitária, e diga respeito a uma categoria determinada de pessoas, no caso vertente os membros que exerceram funções após esse acesso, deve tratar de forma idêntica as pessoas abrangidas pela categoria especificamente afectada pela nova situação.

105.
    No presente processo, o legislador comunitário não estava necessariamente obrigado a decidir um aumento do vencimento-base e, em consequência, das pensões dos membros do Tribunal de Contas. Se, contudo, procedeu a esse aumento, em função do acesso do Tribunal de Contas ao estatuto de instituição, e se propôs não fazer dele beneficiar os titulares de pensões adquiridas antes da entrada em vigor do regulamento para esse efeito adoptado, tinha de zelar por que, a partir da entrada em vigor do dito regulamento, todos os membros que se encontrassem na situação que justificou tal aumento, a saber, quem tivesse exercido funções depois do acesso do Tribunal de Contas ao estatuto de instituição, fossem tratados de forma idêntica. Ficou acima provado que tais exigências não foram respeitadas no caso vertente.

106.
    Por último, a discriminação constatada não resulta, como afirma o recorrido, da aplicação do artigo 18.° do Regulamento n°. 2290/77. Este diploma, que obriga o

Conselho, em caso de aumento do vencimento-base dos membros do Tribunal de Contas, a adoptar simultaneamente uma decisão sobre o aumento adequado das pensões adquiridas, de forma alguma impede o Conselho de respeitar o princípio de igualdade de tratamento. Pelo contrário, tal artigo, ao utilizar o adjectivo «adequado» obriga o Conselho a interrogar-se também sobre o respeito deste princípio superior de direito.

107.
    Daqui decore que, no caso vertente, o Conselho violou o princípio da igualdade de tratamento.

108.
    Sendo assim também procedente a segunda parte do presente fundamento, baseada na violação do princípio da igualdade de tratamento, não é necessário responder aos argumentos do recorrente baseados no facto de o Regulamento n°. 840/95 ter aumentado o subsídio transitório sem aumentar as pensões adquiridas na data da sua entrada em vigor.

109.
    Assim, o recurso merece provimento, sem que seja necessário analisar a terceira parte do presente fundamento, baseada na violação do princípio da protecção da confiança legítima.

110.
    Daqui decorre dever ser anulada a decisão impugnada do recorrido, baseada no artigo 2.° do Regulamento n°. 840/95.

Quanto às despesas

111.
    Por força do disposto no n.° 2 do artigo 87.° do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o Tribunal de Contas sido vencido e tendo o recorrente pedido a condenação do Tribunal de Contas nas despesas, há que condená-lo nas despesas.

112.
    Nos termos do artigo 87.°, n.° 4, primeiro parágrafo, do regulamento de processo as instituições que intervenham no processo devem suportar as respectivas despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção),

decide:

1.
    É anulada a decisão do Tribunal de Contas de 20 de Fevereiro de 1997 de liquidação da pensão do recorrente.

2.
    O Tribunal de Contas é condenado nas despesas.

3.
    O Conselho suportará as respectivas despesas.

Azizi
García-Valdecasas
Jaeger

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 30 de Setembro de 1998.

O secretário

O presidente

H. Jung

J. Azizi


1: Língua do processo: francês.