Language of document :

Recurso interposto em 4 de Janeiro de 2010 - Marcuccio / Comissão

(Processo F-1/10)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Lecce) (representante: G. Cipressa, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Objecto e descrição do litígio

Anulação das decisões de indeferimento dos pedidos do recorrente destinados à obtenção do reembolso de 100% de determinadas despesas médicas

Pedidos do recorrente

Anulação das decisões, independentemente da forma pelas quais foram adoptadas, que indeferiram os dois pedidos de reembolso de 25 de Dezembro de 2008;

anulação da decisão, independentemente da forma pela qual foi adoptada, que indeferiu o pedido de reembolso de 27 de Dezembro de 2008;

anulação, quatemus opus est, da decisão de indeferimento, independentemente da forma pela qual foi adoptada, da reclamação de 11 de Julho de 2009 apresentada pelo recorrente contra as duas decisões de indeferimento dos dois pedidos de reembolso de 25 de Dezembro de 2008 e da decisão de indeferimento do pedido de 27 de Dezembro de 2008;

anulação, quatemus opus est, da nota de 21 de Setembro de 2009 notificada ao recorrente em 26 de Outubro de 2009, redigida noutra língua que não em italiano, e em 24 de Dezembro de 2009, traduzida para italiano;

condenação da Comissão no pagamento ao recorrente, sem mais atrasos, a título de reembolso de 100% das despesas médicas efectuadas por ele e cujo reembolso foi solicitado ao Regime Comum de Seguro de Doença, do montante de 2 519,08 EUR ou qualquer montante inferior que o Tribunal considerar justo e equitativo e, além disso, dos juros relativos ao montante acima referido, contados a partir do primeiro dia do quinto mês posterior ao momento a partir do qual o destinatário do pedido de 27 de Dezembro de 2008 e dos dois pedidos de reembolso de 25 de Dezembro de 2008 passou a estar em condições de ter acesso aos mesmos, à taxa de 10% ao ano e com capitalização anual, ou com a capitalização e com o dies a quo que o Tribunal vier a considerar serem justos e equitativos,

condenação da Comissão no pagamento ao recorrente, sem mais atrasos, da diferença entre os montantes desembolsados por este último relativos a despesas médicas entre os dias 1 de Dezembro de 2000 e 30 de Novembro de 2008 inclusive, que foram objecto de inúmeros pedidos de reembolso, pelo recorrente ao Regime Comum de Seguro de Doença, entre os dias 1 de Dezembro de 2000 e 30 de Novembro de 2008, e os montantes reembolsados até ao momento, ou no pagamento do montante que o Tribunal vier a considerar justo e equitativo e, além disso, no pagamento dos juros respeitantes à diferença acima referida ou ao montante que o Tribunal vier a considerar justo e equitativo, contados a partir do primeiro dia do quinto mês posterior ao momento a partir do qual o destinatário do pedido de 27 de Novembro de 2008 passou a estar em condições de ter acesso ao mesmo, à taxa de 10% ao ano e com capitalização anual, ou com a capitalização e com o dies a quo que o Tribunal vier a considerar serem justos e equitativos;

condenação da Comissão Europeia nas despesas.

____________