Language of document : ECLI:EU:T:2010:442





Acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 21 de Outubro de 2010 – Agapiou Joséphidès/Comissão e EACEA

(Processo T‑439/08)

«Acesso aos documentos – Regulamento (CE) n.° 1049/2001 – Documentos relativos à atribuição de um Centro de Excelência Jean Monnet à Universidade do Chipre – Documentos emitidos por terceiro – Recusa parcial de acesso – Recurso de anulação – Prazo de recurso – Inadmissibilidade – Excepção de ilegalidade – Excepção relativa à protecção da vida privada e da integridade do indivíduo – Excepção relativa à protecção dos interesses comerciais – Dever de fundamentação»

1.                     Recurso de anulação – Requisitos de admissibilidade – Recurso dirigido contra o autor do acto impugnado – Excepções – Actos adoptados ao abrigo de poderes delegados imputáveis à instituição delegante – Requisitos (Artigo 230.° CE) (cf. n.os 34 a 38)

2.                     Recurso de anulação – Actos susceptíveis de recurso – Conceito – Decisão da Agência executiva «Educação, audiovisual e cultura» (EACEA) que indefere parcialmente um pedido de acesso aos documentos formulado ao abrigo do Regulamento n.° 1049/2001– Competência decisória da EACEA distinta da competência da Comissão – Inclusão no conceito (Artigo 230.° CE) (cf. n.os 42 a 45)

3.                     Excepção de ilegalidade – Alcance – Actos cuja ilegalidade pode ser invocada – Acto de carácter geral no qual assenta a decisão impugnada – Necessidade de um vínculo jurídico entre o acto impugnado e o acto geral objecto de contestação (Artigos 230.° CE e 241.° CE) (cf. n.os 49 a 51, 53 e 54)

4.                     Comunidades Europeias – Instituições e organismos comunitários – Direito de acesso do público aos documentos – Artigo 255.° CE e artigo 1.°, segundo parágrafo, UE – Efeito directo – Inexistência – Incidência (Artigo 255.° CE; artigo 1.°, segundo parágrafo, UE) (cf. n.os 62 e 63)

5.                     Recurso de anulação – Actos susceptíveis de recurso – Conceito – Actos que produzem efeitos jurídicos vinculativos – Decisão da Agência executiva «Educação, audiovisual e cultura» (EACEA) que recusa parcialmente o acesso a documentos da Comissão na sequência de um novo pedido – Apreciação do carácter definitivo ou não dessa decisão – Obrigação de apresentar novo pedido de acesso confirmativo – Inexistência (Regulamento n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 4.°, n.os 1, 3 e 7, 6.°, n.° 1, 7.° e 8.°, n.° 1) (cf. n.os 73 a 75, 78)

6.                     Comunidades Europeias – Instituições e organismos comunitários – Direito de acesso do público aos documentos – Obrigação das instituições ou dos organismos de desenvolver boas práticas administrativas (Regulamento n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 15.°, n.° 1) (cf. n.os 88 a 90)

7.                     Comunidades Europeias – Instituições e organismos comunitários – Direito de acesso do público aos documentos – Regulamento n.° 1049/2001 – Excepções ao direito de acesso aos documentos – Documentos que emanam de terceiros – Consulta prévia dos terceiros interessados – Alcance – Carácter imperativo – Inexistência – Poder de apreciação das instituições (Regulamento n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 4.°, n.° 4) (cf. n.° 95)

8.                     Comunidades Europeias – Instituições e organismos comunitários – Direito de acesso do público aos documentos – Regulamento n.° 1049/2001 – Excepções ao direito de acesso aos documentos – Requisitos – Interpretação estrita – Princípio da proporcionalidade – Obrigação da instituição ou do organismo de proceder a um exame concreto e individual dos documentos – Possibilidade de conceder um acesso parcial aos documentos (Regulamento n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 4.°, n.os 2 e 3, e 6.°) (cf. n.os 105 a 108)

9.                     Comunidades Europeias – Instituições e organismos comunitários – Direito de acesso do público aos documentos – Regulamento n.° 1049/2001 – Excepções ao direito de acesso aos documentos – Protecção da vida privada e da integridade do indivíduo – Obrigação da instituição ou do organismo de proceder a um exame concreto e individual dos documentos – Alcance – Possibilidade de conceder um acesso parcial aos documentos [Regulamento n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 4.°, n.° 1, alínea b), e 6.°] (cf. n.os 111 e 112, 114 a 120)

10.                     Comunidades Europeias – Instituições e organismos comunitários – Direito de acesso do público aos documentos – Regulamento n.° 1049/2001 – Excepções ao direito de acesso aos documentos – Protecção dos interesses comerciais de uma pessoa colectiva – Obrigação da instituição ou do organismo de proceder a um exame concreto e individual dos documentos – Possibilidade de conceder um acesso parcial aos documentos (Regulamento n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 4.°, n.° 2, primeiro travessão) (cf. n.os 125 a 127, 129)

11.                     Comunidades Europeias – Instituições e organismos comunitários – Direito de acesso do público aos documentos – Regulamento n.° 1049/2001 – Excepções ao direito de acesso aos documentos – Interesse público superior que justifica a divulgação de documentos – Conceito – Obrigação da instituição ou do organismo de ponderar os interesses em causa (Regulamento n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 4.°, n.os 2 e 3) (cf. n.os 136 e 137, 139 a 142)

12.                     Actos das instituições – Fundamentação – Dever – Alcance [Artigo 253.° CE; Regulamento n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 4.°, n.os 1, alínea b), 2 e 3] (cf. n.os 146 a 150)

13.                     Recurso de anulação – Prazos – Início da contagem – Acto não publicado e não notificado ao recorrente – Conhecimento exacto do seu conteúdo e fundamentos – Dever de solicitar o texto integral do acto num prazo razoável uma vez conhecida a sua existência – Pedido formulado mais de quatro anos após ter tomado conhecimento da existência da decisão impugnada – Carácter não razoável desse prazo – Inadmissibilidade do pedido (Artigo 230.°, quinto parágrafo, CE) (cf. n.os 157 a 161)

14.                     Tramitação processual – Dedução de novos fundamentos no decurso da instância – Pedido formulado pela primeira vez na fase da réplica – Inadmissibilidade (Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 48.°, n.° 2) (cf. n.os 168 e 169)

Objecto

Pedido de anulação, por um lado, da decisão da EACEA, de 1 de Agosto de 2008, relativa a um pedido de acesso aos documentos sobre a atribuição de um Centro de Excelência Jean Monnet à Universidade do Chipre e, por outro, da decisão C (2007) 3749 da Comissão, de 8 de Agosto de 2007, relativa a uma decisão individual de atribuição de subvenções no âmbito do programa para a educação e a aprendizagem ao longo da vida, subprograma Jean Monnet.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Kalliope Agapiou Joséphidès é condenada nas despesas.