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Recurso interposto em 1 de Outubro de 2008 - TONO / Comissão

(Processo T-434/08)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: TONO (Oslo, Noruega) (Representantes: S. Teigum e A. Ringnes, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

A recorrente pede respeitosamente ao Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias que:

Anule o artigo 3.º da Decisão da Comissão COMP/C2/38.698 - CISAC;

A título subsidiário, anule o artigo 3.º da Decisão da Comissão COMP/C2/38.698 - CISAC, no parte relativa à retransmissão por cabo;

Condene a Comissão nas despesas efectuadas pela recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Através do seu recurso, a recorrente pede, nos termos do artigo 230.º CE, a anulação parcial da decisão C(2008) 3435 final da Comissão, de 16 de Julho de 2008, relativa a um processo nos termos do artigo 81.º CE e do artigo 53.º do Acordo EEE (processo COMP/C2/38.698 - CISAC), e, em especial, do artigo seu artigo 3.º, segundo o qual os membros da CISAC 1 estabelecidos no EEE participaram numa prática concertada que viola o artigo 81.º CE e o artigo 53.º do Acordo EEE através da "coordenação das delimitações territoriais dos mandatos de representação recíproca que concederam uns aos outros de uma forma que restringe o âmbito da licença ao território nacional de cada sociedade de gestão colectiva". A título subsidiário, a recorrente pede a anulação do artigo 3.º da decisão recorrida na parte relativa à retransmissão por cabo.

A recorrente alega que a decisão recorrida está viciada tanto por erros de facto como de direito, e que violou as garantias processuais da recorrente relativas ao seu direito de audição.

No que respeita aos erros de facto invocados, a recorrente alega que a Comissão não reconheceu o sistema de licenciamento colectivo de direitos de autor para obras musicais, pelo que também não reconheceu o contexto factual norueguês.

No que respeita aos erros de direito invocados, a recorrente invoca o seguinte:

Em primeiro lugar, a recorrente alega que a decisão recorrida está viciada por um erro formal que deve conduzir à anulação da decisão. Designadamente, a recorrente alega que o seu direito de audição foi violado na medida em que a decisão final diverge da declaração de objecções numa questão central relativa à descrição da violação.

Em segundo lugar, a recorrente contesta que a inclusão da delimitação territorial nos acordos recíprocos, nos quais participou, seja o resultado de práticas concertadas entre os membros da CISAC estabelecidos no EEE.

Em terceiro lugar, a recorrente alega que a Comissão concluiu erradamente que a delimitação territorial relativa à retransmissão por cabo é restritiva da concorrência, pelo que viola o artigo 81.º n.º 1, CE. Segundo a recorrente, a alegada prática concertada da delimitação territorial refere-se a um tipo de concorrência que não é, em si mesma, protegida pelo artigo 81.º, n.º 1, CE. Para mais, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro de facto quando considerou que existe um monopólio nacional na Noruega para as licenças multirrepertório de direitos de execução pública que abranjam a retransmissão através de redes por cabo. Por outro lado, a recorrente invoca que, ainda que a alegada prática concertada viesse a ser considerada restritiva da concorrência, não viola o artigo 81.º, n.º 1, CE, por ser necessária e proporcional para atingir um objectivo legítimo, atendendo às exigências específicas da gestão do licenciamento, aos direitos de execução, à verificação, ao controlo e à implementação respeitantes à retransmissão por cabo.

Em quarto lugar, a recorrente invoca que as delimitações territoriais dos seus acordos recíprocos estão isentas nos termos do artigo 81.º, n.º 3, CE. A recorrente argumenta a este respeito que as delimitações acima referidas são indispensáveis para garantir os princípios da autoridade única e o extenso sistema de licenciamento norueguês, e, desta forma, assegurar um grau mínimo de administração, ao mesmo tempo que são salvaguardados os interesses dos titulares de direitos.

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1 - Confederação Internacional das Sociedades de Autores e Compositores.